DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CÉSAR STEIN MINHOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 46-51, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DE DÍVIDA RURAL COM PEDIDO DE MEDIDA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE TOTAL DOS DÉBITOS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE NOME - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada.<br>Não há qualquer prova ou documento capaz de demonstrar, no presente instante processual, que o banco estaria na iminência de praticar qualquer ato gravoso contra o agravante.<br>Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 63-66, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 70-80, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV, c/c 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de questões relevantes (validade dos laudos técnico-científicos submetidos ao contraditório administrativo; aplicação de precedentes da 3ª Câmara Cível em casos idênticos; incidência de normas de ordem pública sobre alongamento de dívidas rurais conforme capacidade de pagamento; perigo da demora pela iminente negativação e inviabilização do ciclo produtivo).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 153-158, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 160-165, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 167-172, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 176-180, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre: i) a validade dos laudos técnico-científicos submetidos ao contraditório administrativo e elaborados por profissional habilitado; ii) a aplicação de precedentes da 3ª Câmara Cível em casos idênticos; iii) a imposição normativa de alongamento das dívidas rurais conforme a nova capacidade de pagamento (arts. 50, V, da Lei 8.171/91 e MCR 2.6.1 e 2.6.4); e iv) o perigo da demora, caracterizado pela iminente negativação e inviabilização do ciclo produtivo (fls. 74-75, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 49-50, e-STJ:<br>Na hipótese dos autos, a pretensão recursal volta-se contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, que buscava suspender a exigibilidade do pagamento da cédula de crédito rural, proibir a ré de promover a inscrição do contrato discutido nos cadastros de inadimplentes, inclusive restrições internas da instituição, ou então retirar caso já o tenha inscrito, e determinar a manutenção do contrato em condição de normalidade no SICOR. (fl. 49, e-STJ)<br>Então, faz-se necessária somente a análise neste momento processual se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (fl. 49, e-STJ)<br>Em uma análise preliminar do feito, infere-se que a ré concedeu a prorrogação dos vencimentos em um ano, com início em 2026, fato que o agravante sustenta que não atenderá sua capacidade de pagamento. Em que pese a prorrogação da dívida em questão se consubstanciar em direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício está condicionada ao preenchimento de requisitos legais, dentre eles, a formalização de requerimento junto à instituição financeira, conforme determina a legislação de regência e a comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos, b) frustração de safras, por fatores adversos, e c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (fls. 49-50, e-STJ)<br>Denota-se, portanto, que a questão afeta ao alongamento da dívida rural passa por diversos requisitos que devem, com cautela, ser analisados, razão pela qual necessário possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao banco, principalmente antes da decisão do mérito recursal. (fl. 50, e-STJ)<br>Ademais, não há qualquer prova ou documento capaz de demonstrar, no presente instante processual, que o banco estaria na iminência de praticar qualquer ato gravoso contra o agravante. (fl. 50, e-STJ)<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 65-66, e-STJ):<br>Na hipótese vertente não existe vício algum (omissão, contradição ou obscuridade), que necessite ser corrigido. (fl. 65, e-STJ)<br>Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de suprir lacunas. (fl. 65, e-STJ)<br>Portanto, não se constata nenhum vício no julgado, pois o acórdão embargado analisou devidamente as questões de direito pertinentes, em decisão fundamentada, sem qualquer vício capaz de justificar a oposição de embargos de declaração, vale dizer, o embargante se debate sobre matéria que foi suficientemente analisada e decidida. (fl. 66, e-STJ)<br>Ademais, os embargos de declaração, como se sabe, não são a via apropriada para a revisão de questão de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. (fl. 66, e-STJ)<br>Por fim, quanto ao prequestionamento, cediço que não há necessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos legais invocados no recurso, vez que toda a matéria posta em debate foi satisfatoriamente apreciada, além do que o julgador não está obrigado a responder a um a um todos os pontos ventilados nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a sua decisão. (fl. 66, e-STJ)<br>Foram feitas expressas menções às exigências do art. 300 do CPC, à necessidade de contraditório quanto aos laudos apresentados, à oferta de prorrogação por um ano e à ausência de perigo de dano contemporâneo capaz de justificar a tutela de urgência.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA