DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o magistrado de primeiro grau indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil, entendendo que o feito versa sobre matéria eminentemente de direito e que a instrução documental se apresenta suficiente para o deslinde da controvérsia. A parte agravante sustenta a imprescindibilidade da prova pericial e pugna pela reforma da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova pericial contábil caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a análise da necessidade da prova pericial em agravo de instrumento implicaria em supressão de instância.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, destinatário das provas, tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório já se apresenta suficiente para o julgamento do feito.4. A produção da prova pericial contábil, na hipótese dos autos, mostrou-se desnecessária, pois os elementos constantes dos autos (documentos apresentados) são suficientes para a análise das questões de direito discutidas.<br>5. A análise da necessidade de produção de prova técnica neste momento processual implicaria indevida supressão de instância, uma vez que a questão ainda poderá ser oportunamente suscitada no curso do processo originário.<br>6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins e de outros tribunais estaduais ampara o entendimento de que a ausência de produção de prova pericial, diante da suficiência probatória documental, não configura cerceamento de defesa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.<br>Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial quando o magistrado entender que a matéria discutida é de direito e que a instrução documental já é suficiente para o julgamento do feito, nos termos do art. 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A análise da necessidade de produção de provas técnicas em sede de agravo de instrumento pode acarretar indevida supressão de instância, devendo ser prestigiada a atuação do juízo de origem enquanto gestor da fase instrutória do processo. 3. A decisão que indefere a prova pericial, amparada em fundamentação adequada e respaldada nos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e livre convencimento motivado, não enseja reforma em sede de agravo.<br>__________<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 370 e 464, § 1º, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento, nº 0014970- 94.2021.8.27.2700, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2022; Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Apelação Cível nº 10035180126464001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, julgado em 17/11/2021.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 369, 373, II, 489, § 1º, III, 1.022, II, do NCPC/2015. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, pois "o juízo se limitou a coligir os pedidos formulados pelo Banco nos aclaratórios, alegando que não se vislumbram vícios na decisão recorrida. Contudo, a decisão não analisou os fundamentos e informações apresentados ao juízo pelo Banco embargante (fundamentos sobre os quais era imprescindível a manifestação do juízo), incorrendo o acórdão nas disposições do art. 489, § 1º, III, CPC" (fl. 69).<br>Afirma que "demonstrou que os pleitos autorais estão embasados na alegação de recebimento inferior ao que a parte entende devido em razão de ausência de correção monetária e aplicação dos índices que entende como corretos, sendo necessária a análise dos documentos juntados aos autos por expert devidamente habilitado, de modo que possam ser analisados os pontos divergentes e apurada de forma adequada a existência, ou não, de valores a serem restituídos, sendo necessária, portanto, a manifestação sobre a obscuridade contida na decisão em relação a produção probatória, considerando que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" (fl. 69).<br>É o relatório. Decido.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente opôs embargos de declaração nos quais apontou omissão da Corte Estadual, afirmando, em síntese, isto: "Em sede de agravo, o Banco demonstrou que não ocorre a correção monetária pelos índices apontados pelo ora embargado, não incidindo a taxa de juros de 0,5% ao mês e tampouco de 1% ao mês, visto que a correção se dá por parâmetros complexos e específicos previstos em lei, sendo que, a partir de dezembro de 1994 até os dias atuais, o índice utilizado é a TJLP - Taxa de Juros de Longo prazo, ajustada por fator de redução, conforme previsto no art.121 da Lei n.º 9.365/96, devendo ainda as contas serem atualizadas com juros de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, conforme LC n.º 26/1975. (..) Desta forma, ressaltou que não é possível comprovar a existência de supostos desfalques com simples cálculo aritmético, como pretende a parte contrária, visto que a legislação estabelece parâmetros próprios para os cálculos das contas do PASEP, diversos aos usados para cálculos referentes a outras modalidades, sendo necessária a produção de prova pericial, devendo o escopo dos cálculos considerar a ocorrência de saques dos rendimentos, conversão de moedas e aplicação do fator de redução da TJLP e ainda ter como base o Histórico de valorização de cotas, consoante critérios previstos no site da Secretaria do Tesouro Nacional. (..) Portanto, como defendido pelo Banco, no caso em questão, torna-se nítida a necessidade de prova pericial para que seja comprovado de fato que não houve nenhum desfalque na conta da requerente (não sendo possível averiguar a existência de supostos desfalques com simples cálculo aritmético, conforme já ressaltado), de modo que o rol do art. 1.015 do CPC admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade".<br>Com efeito, da leitura do acórdão dos embargos de declaração, constata-se que a eg. Corte de origem se manteve inerte no exame das referidas matérias significativas para a solução da controvérsia, as quais foram devidamente suscitadas, e que, na via estreita do recurso especial, não poderiam ser analisadas de plano, mormente em razão da ausência de prequestionamento ou da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais.<br>O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.<br>Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.<br>2. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer qualquer comentário, de forma específica e fundamentada, quanto às matérias suscitadas pelas ora recorridas, imprescindíveis para a composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que sejam apreciadas as teses apresentadas.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018)<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza excepcional. O termo "prequestionar", reflete, na realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de segundo grau, sendo inócuo o "prequestionamento" feito pela parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.<br>II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.<br>(..)<br>IV - Recurso especial não conhecido."<br>(REsp 242.128/SP, 3ª Turma, Rel. o Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ 18/9/2000).<br>Dessa forma, resta caracterizada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, em razão da omissão da C. Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de declaração.<br>Resta prejudicada a análise das demais teses em razão do provimento do recurso especial.<br>Diante de tais pressupostos, dou provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios apontados.<br>Publique-se.<br>EMENTA