DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EYN MELO RIBEIRO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA SOBRE IMÓVEL POR MAIS DE QUINZE ANOS  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA  INCONFORMISMO DOS AUTORES  ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CC FORAM PREENCHIDOS  DESCABIMENTO  PRAZO DA POSSE QUE NÃO RESTOU COMPROVADO  SENTENÇA MANTIDA  RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988 e violação ao art. 373, inciso I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal seguida de julgamento desfavorável por "falta de provas", trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 373, I, do CPC, bem como ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao manter a sentença que julgou improcedente a ação sem oportunizar a produção de prova testemunhal requerida oportunamente pelos Recorrentes. (fl. 310)<br>  <br>Tal prova se revelava essencial à demonstração da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com anímus domini, requisitos indispensáveis para o reconhecimento da usucapião extraordinária. (fl. 310)<br>  <br>Assim, a negativa de produção de prova oral impediu os Recorrentes de demonstrar elementos cruciais da posse exercida sobre o imóvel usucapiendo, comprometendo a correta apreciação do pedido e configurando violação ao direito à ampla defesa e ao devido processo legal. (fl. 311)<br>  <br>Assim, é imprescindível o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, com a remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e regular colheita da prova testemunhal requerida, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. (fl. 312)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.238 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da usucapião extraordinária, em razão da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 38 anos, sem oposição, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão recorrido, negou vigência ao art. 1.238, do CC, uma vez que no caso em tela estão presentes todos os requisitos legais do instituto da usucapião extraordinária, ou seja, posse mansa, pacífica, com anímus domini e sem oposição há mais de 38 anos. (fl. 313)<br>  <br>Destaca-se que posse exercida pelos Recorrentes preenche integralmente os requisitos exigidos pelo artigo 1.238 do Código Civil, pois é mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 38 anos, sem qualquer oposição do proprietário tabular ou de terceiros. (fl. 314)<br>  <br>Em que pese respeitarmos o entendimento esposado no Acórdão, a r. decisão fundamentou a improcedência na alegada insuficiência de provas documentais, ignorando, no entanto, que a posse remonta a 1985, conforme demonstram os seguintes elementos: Carnês e comprovantes de pagamento de IPTU desde 2003, realizados pelos Recorrentes; Contratos de locação do imóvel desde 1997; Declaração de Imposto de Renda da Recorrente desde 1991; Procuração outorgada pelo proprietário tabular ao Recorrente em 2016, permitindo-lhe atuar perante órgãos públicos na regularização de tributos. (fls. 314-315)<br>  <br>O fato de o proprietário tabular, Eyn Melo Ribeiro, ter outorgado uma procuração ao primeiro Recorrente em 2016 não afasta a posse qualificada para fins de usucapião. Ao contrário, tal documento apenas reforça que o Recorrente já exercia, há anos, a administração do imóvel como se fosse proprietário, necessitando da procuração unicamente para formalizar questões burocráticas junto à Prefeitura Municipal de Nova Odessa, especialmente para quitação de débitos tributários. (fls. 315-316)<br>  <br>A posse ad usucapionem se caracteriza pela exteriorização do comportamento de dono perante terceiros, independentemente de reconhecimento formal pelo titular do domínio. Dessa forma, a existência da procuração não pode ser interpretada como um ato de submissão ao domínio do antigo proprietário, mas sim como uma medida administrativa necessária para regularizar obrigações fiscais, o que corrobora a posse contínua, ininterrupta e exercida com anímus domini. (fl. 316)<br>  <br>Cumpre salientar que os contratos de locação firmados e os recibos de pagamento apresentados são elementos robustos para a comprovação do tempo de posse, devendo ser reconhecidos como elementos idôneos para a configuração do requisito temporal da usucapião extraordinária, uma vez que os Recorrentes exercem a posse sobre o imóvel há mais de 38 anos e nunca sofreram qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, mansa, pacífica, e ininterrupta durante todo esse tempo. (fls. 317-318)<br>  <br>Por conseguinte, diante da prova colacionada, haja vista os documentos constantes dos autos, que comprovam os Autores atingiram o tempo necessário à aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, uma vez que exercem a posse sobre o imóvel há mais de 38 anos, sem qualquer oposição, de rigor a reforma da r. sentença, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para a modalidade de usucapião pretendida. (fl. 321)<br>  <br>Portanto, diante da robusta documentação anexada aos autos, resta plenamente demonstrada a posse qualificada e ininterrupta por mais de 15 anos, exigida para a configuração da usucapião extraordinária, tornando imperioso o reconhecimento do domínio dos Recorrentes sobre o imóvel usucapiendo. (fl. 321)<br>  <br>Ante o exposto, deve ser reformada o v. Acórdão, julgando-se a ação totalmente procedente com o fim de que se considere que os Recorrentes atingiram o tempo necessário à aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. (fl. 321)<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Primeiramente, cumpre esclarecer que não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa, visto que os autos oferecem elementos idôneos e suficientes para gerar convicção probatória, tornando-se, portanto, desnecessária a produção das provas que em nada contribuiriam para o deslinde da questão (fls. 301/302).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso específico dos autos, ao contrário do sustentado nas razões recursais, os apelantes não lograram êxito em demonstrar que, à época do ajuizamento da ação, já exerciam a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 15 (quinze) anos, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil ("O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito").<br>Com efeito, a posse exercida pelos autores pelo prazo assinalado na inicial demandava prova documental mais robusta, contudo, dos parcos elementos contidos nos autos, depreende-se que os docu mentos juntados, em sua maioria, trazem em seu bojo o nome de terceiros, sendo insuficientes, portanto, para demonstrar o comportamento de dono dos autores-apelantes sobre o bem pelo prazo necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva (fl. 303).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA