DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 136-137):<br>DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS. REGISTRO ÚNICO DE ESCRITURA PÚBLICA DE ARROLAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 237-A DA LEI Nº 6.015/1973. COBRANÇA FRACIONADA POR TITULAR INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de evidência em ação de obrigação de fazer, ajuizada para compelir o cartório a registrar escritura pública de arrolamento, mediante depósito judicial de valor considerado devido pelos autores, em face de cobrança excessiva de emolumentos pelo Oficial Interino do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaçu/TO. 2. Fato relevante. Escritura pública lavrada em 2021 foi registrada em outras serventias sem cobrança fracionada por co-titular, diferentemente do que pretendeu o cartório local, ao exigir pagamento de R$ 38.756,87, com base na multiplicação por titular e por matrícula, contrariando o art. 237-A da Lei nº 6.015/1973. 3. Decisão agravada indeferiu o pedido liminar. Agravado não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança fracionada de emolumentos, por titular e por gleba, em registro de escritura pública de arrolamento extrajudicial relativo a imóveis de mesma origem, com matrículas distintas; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos para concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, II e IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 237-A da Lei nº 6.015/1973 determina que averbações e registros relativos ao mesmo ato jurídico sejam considerados como registro único para fins de cobrança de emolumentos. 6. A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer que, para efeitos de custas e emolumentos, escritura com múltiplas unidades deve ser tratada como ato único. Precedente: STJ, AgInt no AR Esp 1.322.045/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.12.2018. 7. A Lei Estadual nº 3.408/2018/TO, que disciplina a cobrança de emolumentos, veda interpretação extensiva e cobrança por titularidade subjetiva. A exigência desrespeita o disposto no art. 7º e § 3º do mesmo diploma. 8. A petição inicial foi instruída com prova documental suficiente e tese jurídica firmada em precedentes obrigatórios, preenchendo os requisitos do art. 311, II e IV, do CPC para concessão de tutela de evidência. 9. A ausência de impugnação específica pelo agravado reforça a plausibilidade da tese recursal e autoriza a concessão da medida requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O registro de escritura pública de arrolamento envolvendo matrículas distintas, mas originadas de mesma fazenda, deve ser considerado ato único para fins de emolumentos, nos termos do art. 237-A da Lei nº 6.015/1973. 2. É indevida a cobrança fracionada por co-titular, vedada pela Lei Estadual nº 3.408/2018/TO. 3. É cabível tutela de evidência quando presentes prova documental suficiente e tese jurídica consolidada, ainda que ausente risco de dano ou urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 311, II e IV; Lei nº 6.015/1973, art. 237-A; Lei nº 3.408/2018/TO, arts. 4º, 7º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 1.322.045/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.12.2018; TJTO, Recurso Administrativo 0001362-58.2023.8.27.2700, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 16.03.2023; TJRS, AI 5022734- 10.2024.8.21.7000, Rel. Mylene Maria Michel, 19ª Câmara Cível, j. 05.07.2024.<br>Não houve oposição de embargos de declaração.<br>Em suas razões (fls. 140-149), a parte recorrente aponta violação do art. 237-A da Lei n. 6.015/1973 e da Lei Estadual n. 3.408/2018, pois "o acórdão aplicou, de forma inédita, o art. 237-A da Lei nº 6.015/1973 em conjunto com a Lei Estadual nº 3.408/2018, para afastar a cobrança dos emolumentos da forma que Lei Estadual nº 3.408/2018 prevê em sua Nota Explicativa 2, alínea "c" "d" da tabela IV, que regulamenta a forma de cobrança de emolumentos para os atos de Registro de Imóveis" (fl. 145).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 16.8-169 e 170-176).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não cabe conhecer do recurso quanto à alegação de violação de dispositivos de legislação estadual, no caso, a Lei estadual de Tocantins n. 3.408/2018. Aplica-se, no ponto, a Súmula n. 280/STF.<br>Quanto ao mais alegado, na verdade, a parte busca a reforma de acórdão proferido em agravo de instrumento interposto para impugnar decisão interlocutória, da fase de conhecimento do processo, por meio da qual havia sido indeferido o pedido liminar.<br>No entanto, a jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado da Súmula n. 735 do STF.<br>No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA