DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WANDERSON PEREIRA LEONE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no julgamento do HC n. 8061884-73.2023.8.05.0000 (fls. 768-772).<br>Consta que o recorrente foi cautelar mente afastado do cargo de Vereador do Município de Itabuna/BA, com cumulação de proibição de acesso às instalações da Câmara Municipal e de contato com determinadas testemunhas, inicialmente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, medida depois mantida por ocasião do oferecimento da denúncia e do início da ação penal, com fundamento na necessidade de resguardar a instrução, diante de elementos concretos que indicariam risco à colheita da prova e possível intimidação de vítimas e testemunhas, em investigação sobre a suposta prática de concussão (artigo 316 do Código Penal), associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei n. 9.613/1998), relacionados a esquema de "rachadinha".<br>Contra tal decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça baiano, que denegou a ordem, assentando a adequação e proporcionalidade da medida de afastamento cautelar durante a instrução criminal e a existência de dados concretos que justificariam sua manutenção.<br>No presente recurso em habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de contraditório prévio na decisão que prorrogou as cautelares, em afronta ao artigo 282, §3º, do CPP, a fundamentação genérica e não individualizada da manutenção do afastamento, a inexistência de continuidade delitiva após as exonerações mencionadas, bem como o excesso de prazo e a omissão na fixação de prazo determinado, com alegada cassação indireta do mandato; requer a revogação das cautelares e o imediato retorno do recorrente ao exercício do cargo de Vereador (fls. 792-813).<br>Foram prestadas informações pelo Juízo de origem, noticiando a manutenção das medidas cautelares, o recebimento da denúncia, a realização de audiência de instrução e julgamento e o encerramento da instrução, com apresentação de alegações finais e conclusos para sentença (fls. 1599-1600).<br>A 2ª Vice-Presidência do TJBA encaminhou informações atualizadas sobre a tramitação do habeas corpus na origem e a remessa do recurso ordinário ao STJ (fls. 1604-1606).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 1611-1622).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal diz respeito à possível configuração de constrangimento ilegal decorrente da alegada inobservância do contraditório prévio por ocasião da prorrogação das medidas cautelares, bem como da suposta insuficiência de fundamentação que amparou a continuidade do afastamento do agente público de seu cargo eletivo. Acresce-se, ainda, a insurgência defensiva quanto ao alegado excesso de prazo, especialmente diante do encerramento da investigação, circunstâncias que, a seu ver, imporiam a revogação das cautelares e o consequente retorno do recorrente ao exercício da vereança.<br>Para uma melhor apreciação do caso, colaciono os seguinte excertos do acórdão recorrido (fls. 768-776):<br>"Com efeito, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do Paciente, nos autos sigilosos n.º 8009926-97.2023.8.05.0113, pela prática dos seguintes crimes: concussão, previsto no art. 316, caput, por ao menos 110 (cento e dez) vezes, durante cerca de 25 (vinte e cinco) meses, na forma do art. 71; associação criminosa, previsto no art. 288, todos do Código Penal, nas exigências de vantagens indevidas de servidores municipais, incidindo nas agravantes dos artigos 61, II, "g" e 62, I, também do Código Penal; do art. 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/98, por cerca de 25 (vinte e cinco) vezes, incidindo a agravante do art. 62, I, do Código Penal; tudo na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Foram denunciados, ainda, mais três Réus, havendo o Parquet, ademais, requerido a manutenção do afastamento cautelar para "para assegurar o sucesso das investigações em curso, da instrução processual e garantir a ordem pública".<br>Nesse contexto, importa registrar que a corrente decisão judicial proferida pela Autoridade Impetrada e ora objeto deste Writ não se tratou da imposição ex novo da medida cautelar, mas da manutenção do afastamento temporário do exercício de função pública do Paciente, constatação que, decerto, mitiga a necessidade de invocação a extenso arcabouço argumentativo.<br>Do mesmo modo, considerando que o oferecimento de denúncia foi o único fator modificativo do panorama fático-jurídico que forneceu respaldo à imposição da cautelar em momento pretérito, não se afigura plausível exigir a manifestação prévia do Acusado, eis que, como visto, um dos objetivos da medida repousou na preservação de provas, bem como no justo receio de eventual atuação criminosa intrínseca ao mandado eletivo em tela.<br> .. <br>No ponto, o Ministério Público Estadual, ao requerer a prorrogação da medida na cota de denúncia (ID 54956218), narrou que o Paciente, "o denunciado se utilizava do poder inerente ao cargo para coagir as vítimas e silenciá-las", apresentando como exemplo "que a vítima Adriano Nunes Queiroz afirmou ter sido coagido a mentir quando de sua primeira oitiva no Ministério Público", além da existência de "elementos de prova de intimidações a Railan da Silva Santos". Asseverou, ainda, que "no dia 29/09/2023, após o afastamento do denunciado do cargo de vereador, outra vítima compareceu ao Ministério Público para noticiar outros delitos de concussão praticados no mesmo contexto fático", sendo "o Sr. Arnaldo Pereira Souza enfático ao afirmar que somente se sentiu seguro em ir ao Ministério Público depois da veiculação pública do afastamento do vereador". Por fim, o Parquet salientou que a documentação até então colhida demonstraria que o Paciente "tem ampla conexão a redes de poder no âmbito municipal, que lhe permitiu conhecimento de diligências investigatórias ministeriais, que, embora não estivessem sob sigilo, não foram a ele endereçadas"."<br>Com efeito, depreende-se do acórdão recorrido a inequívoca necessidade de resguardar a ordem pública, um dos fundamentos que justificou a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, ainda que decretadas inaudita altera pars, como providência indispensável para obstar a reiteração delitiva. O quadro fático delineado até o momento evidencia a suposta prática de concussão em 110 oportunidades, ao longo de, no mínimo, 25 meses, em contexto diretamente vinculado ao exercício do cargo de vereador pelo recorrente.<br>Com efeito, "Conforme o disposto no art. 282, § 3.º, Código de Processo Penal e na jurisprudência desta Corte, em casos de urgência ou de risco de ineficácia, torna-se viável a decretação das medidas cautelares diversas da prisão sem a prévia manifestação da parte contrária, tal como ocorre no caso." (RHC n. 133.584/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.).<br>Demais disso, cumpre lembrar que toda medida cautelar está sujeita à revisão ou extinção quando sobrevier alteração das circunstâncias que justificaram sua imposição. Tal premissa evidencia que se conserva à defesa plena possibilidade de demonstrar eventual alteração do contexto fático, o que afasta, por conseguinte, a alegação de nulidade da decisão que, com fundamento na cautelaridade, limitou-se a manter a medida diversa da prisão. Aliás, no caso concreto, conforme salientado pela Corte de origem, a única modificação processual relevante foi a superveniência da denúncia, persistindo a gravidade concreta da conduta, diante de indícios de múltiplos delitos supostamente praticados no exercício do cargo de vereador e em detrimento de diversas vítimas. Nesse cenário, a inexistência de prejuízo concreto à defesa e a manutenção do quadro fático que originou a medida cautelar diversa da prisão, reforçam a legitimidade da providência restritiva adotada contra o paciente<br>Além disso, verifica-se que a decisão que manteve a medida cautelar considerou a oitiva do ofendido, o qual afirmou ter sido coagido pelo paciente a alterar as declarações inicialmente prestadas perante o Ministério Público durante a fase investigativa. Tal circunstância revela risco concreto à higidez da persecução penal, legitimando a manutenção da medida cautelar, não apenas para resguardar a instrução administrativa, mas também para assegurar a regularidade do próprio processo judicial.<br>Em reforço:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE MANDATO DE VEREADOR. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A medida cautelar de afastamento do cargo encontra-se adequadamente fundamentada com base em dados concretos, extraídos do conjunto probatório coletado até o momento, mostrando o perigo de reiteração delitiva. A medida foi adotada considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das exigências de necessidade e adequação, para garantir a ordem pública e evitar que as práticas criminosas que tomaram lugar na Câmara Municipal de Araucária supostamente com abuso de prerrogativas parlamentares por parte do ora recorrente.<br>2. Esta Corte Superior já decidiu que se os delitos investigados guardam relação direta com o exercício do cargo, como na espécie, o afastamento do exercício da atividade pública constitui medida necessária para evitar a reiteração delitiva, bem como para impedir eventual óbice à apuração dos fatos.(RHC 79.011/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017). Assim, mostra-se idônea a medida cautelar imposta pelo Juízo de primeiro grau e confirmada pela Corte local, pois presentes cumulativamente o periculum libertatis e o fumus commissi delicti.<br>3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido."<br>(RHC n. 103.406/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.)<br>Portanto, na espécie, a pretensão formulada encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se, assim, manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, conheço em aparte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA