DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO JOSE MOURA SOUSA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>O agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa.<br>No recurso especial, alegou-se ofensa ao art. 413, §1º, do CPP. Para tanto, sustentou-se, em síntese, excesso de linguagem na decisão de pronúncia, ao argumento de que a decisão adentrou indevidamente em matéria de competência constitucional do Tribu nal do Júri, pois afirmou categoricamente a autoria do crime atribuído ao recorrente, além de afastar qualquer possibilidade de acolhimento da tese defensiva.<br>No agravo em recurso especial, a parte aduz a inexistência do óbice da Súmula n. 83/STJ, porquanto "demonstrou, nas razões do recurso, que a orientação jurisprudencial invocada decisório agravado trata-se de situação diversa da dos autos." (fl. 929).<br>Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não admitir ou desprover o recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 985):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A" DA CF. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 413, §1º, DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO, PARA INADMITIR OU DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve violação ao art. 413, § 1º, do CPP.<br>Observo que a tese recursal de excesso de linguagem não foi objeto de análise pela instância precedente. Destarte, a falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>Note-se que, in casu, o TJ/MA analisou se o excesso de linguagem ocorreu no aresto proferido no julgamento do recurso em sentido estrito, não na decisão de pronúncia. É o que se entende do seguinte trecho do acórdão que rejeitou os embargos declaratórios. Confira-se (fl. 887):<br> ..  A alegação de linguagem excessiva nos embargos de declaração, ressalto, não merece acolhimento.<br>Em primeiro lugar, é necessário esclarecer que o julgador, ao fundamentar a decisão de pronúncia, deve descrever os fatos com base nos elementos constantes dos autos, podendo, para tanto, utilizar linguagem firme e técnica, desde que não extrapole para afirmações definitivas sobre a responsabilidade penal do acusado. O excesso de linguagem, juridicamente relevante, somente se configura quando o magistrado, ao decidir a pronúncia, afirma categoricamente a culpa do réu, utiliza adjetivos desabonadores ou antecipa conclusões que somente cabem ao Tribunal do Júri, comprometendo a imparcialidade dos jurados.<br>No caso dos autos, observa-se que a fundamentação contida no voto limitou-se à análise dos requisitos previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal, ou seja, à existência de prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. Não houve qualquer antecipação do julgamento de mérito, tampouco adjetivação ou linguagem que desbordou dos limites da técnica jurídica. O relato dos fatos, ainda que grave, pautou-se nos elementos colhidos no inquérito policial e demais peças probatórias, sendo compatível com a necessária fundamentação das decisões judiciais. .. <br>Logo, aduzindo o recorrente, ora agravante, nas razões do recurso especial, excesso de linguagem na decisão de pronúncia (fls. 914-918), de fato, inexistiu o prequestionamento e, por consequência, questão decidida em última instância que possa ser revista por esta egrégia Corte.<br>Noutra vertente, a argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embora a decisão impugnada tenha inadmitido o recurso especial defensivo com base no óbice da Súmula n . 284 do STF, "uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais violados", forçoso registrar que a petição de recurso especial, de fato, apontou os artigos pretensamente afrontados pela Corte local.<br>2. Todavia, a decisão que inadmitiu o recurso especial, corretamente, observou que "não houve manifestação desta Corte a respeito dos pedidos, tampouco das normas indicadas sob a ótica apresentada neste especial, de modo que inarredável a aplicação da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça" .<br>3. Embora a defesa, ao agravar, tenha salientado que "o disposto no art. 1.025 do CPC admite como prequestionada a matéria suscitada nos embargos de declaração e não enfrentada pelo Tribunal", não há falar em adoção do prequestionamento ficto, haja vista sua inaplicabilidade quando a parte suscita a matéria apenas em embargos de declaração, pois, na espécie, a tese defensiva não foi formulada perante o Tribunal estadual em apelação, mas apenas nos aclaratórios, em evidente inovação recursal.<br>4. O art. 1.015 do CPC, aplicável analogicamente ao processo penal, tem o intuito de permitir à Corte ad quem sanar o vício de omissão, contradição ou obscuridade apontado pela parte e não apreciado pelo órgão a quo, mesmo quando opostos embargos declaratórios.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 2184537/SC, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023.)<br>Incide, no caso, o óbice da Súmula n. 211/STJ, que considera inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Desse modo, fica inviabilizado o conhecimento da pretensão anulatória trazida no recurso especial, tendo em vista a ausência de enfrentamento às normas ditas como violadas pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA