DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON MARCOS DE ASSIS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que, ao prover o recurso em sentido estrito do Ministério Público, manteve a prisão preventiva.<br>Consta nos autos que ao paciente foi imputada as condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 333, caput, do Código Penal e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. O juízo de origem, ao homologar a prisão em flagrante, concedeu-lhe liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Interposto recurso em sentido estrito pelo MP/PR, o Tribunal de origem proveu o reclamo para decretar a prisão preventiva.<br>Neste writ, a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência de proporcionalidade e desnecessidade da medida extrema, afirmando que a decisão está fundada na gravidade abstrata, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do CPP.<br>Aponta a ausência de contemporaneidade, pois a prisão cautelar não poderia servir como punição antecipada, invocando a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, circunstância que indica a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, prevista no art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, alternativamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No acórdão ora impugnado, por meio do qual a prisão preventiva foi decretada, extrai-se o seguinte (fls. 47-48):<br> ..  Portanto, há sérios indícios de autoria e materialidade não apenas pela apreensão das substâncias entorpecentes e artefato bélico, mas também pelos depoimentos dos agentes de segurança pública que participaram da diligência.<br>Com efeito, assiste razão ao diligente Promotor de Justiça ao sustentar a necessidade da medida constritiva ao caso concreto, tendo-se em vista que as circunstâncias denotam não apenas a periculosidade dos recorridos, mas propensão à prática delituosa e possível envolvimento com o tráfico de drogas.<br>Isso porque, conforme aduzido nas razões recursais, ambos os acusados foram encontrados transportando grande quantidade de substância entorpecente de elevado poder viciante e potencial altamente destrutivo  1,040 kg de cocaína  a qual possui efeitos particularmente deletérios, cuja gravidade transcende os danos causado ao próprio usuário ou ao agente envolvido na mercancia, afetando, de forma mais ampla, a ordem social e fomentando a prática de outros ilícitos.<br>No tocante ao recorrido Anderson Marcos de Assis, pesa contra si não apenas a conduta grave verificada no momento da prisão, como também antecedentes criminais, uma vez que é reincidente específico em tráfico de drogas, com condenação anterior transitada em julgado. O histórico demonstra dedicação reiterada à prática criminosa, circunstância que reforça a necessidade de segregação cautelar, haja vista o risco concreto de reiteração delitiva e a evidente periculosidade social. A tentativa de corromper os agentes públicos mediante entrega de dinheiro e de arma de fogo também agrava sobremaneira o quadro, evidenciando desprezo pelas instituições estatais e pela efetividade da persecução penal.<br>Como visto, há fundamentação idônea à decretação da prisão preventiva, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, face à gravidade concreta do delito, pois foi apreendida expressiva quantidade de droga destinadas à comercialização -1.040 kg de cocaína. Ademais, evidenciou-se a reiteração delitiva do paciente (mormente sua reincidência específica). Portanto, tais circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ademais, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Noutra vertente, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Por fim, alegação de ausência de contemporaneidade não foi enfrentada pelo Tribunal local, conforme cópia do acórdão às fls. 42-54, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA