DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por IVANILDO SEBASTIAO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>O agravante foi condenado, como incurso no art. 121, § 2º, IV do Código Penal, a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou-lhe provimento. Posteriormente, opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.<br>No recurso especial, interposto com esteio nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegou-se ofensa ao art. 12 1, § 2º, IV do Código Penal. Para tanto, sustentou-se, em síntese, a incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora prevista no inciso IV.<br>Oferecidas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem.<br>No agravo em recurso especial, a parte aduz a inexistência do óbice da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que não se pretende o reexame de fatos-provas, mas sim a correta e justa aplicação dos dispositivos legais e dos entendimentos dos Tribunais Superiores que teriam sidos flagrantemente contrariados pelo Tribunal de origem. Sustenta, ainda, a defesa que foi adequada a demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.207):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.<br>1. Não se conhece do agravo se a parte não ataca diretamente todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ.<br>2. Tampouco é suficiente a afirmação genérica de que não incide o óbice contido na Súmula 7/STJ para afastar o entendimento consagrado na Súmula 182/STJ.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>O presente agravo não ultrapassa o juízo de admissibilidade para o exame do recurso especial, extraindo-se daquele decisum (fls. 1.161-1.162):<br> ..  Com efeito, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.<br> .. <br>Por outro lado, nem mesmo com base no dissídio jurisprudencial a insurgência pode ser admitida, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal. .. <br>O agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, especificamente no tocante ao dissídio jurisprudencial.<br>Como cediço, a simples indicação de acórdãos paradigmas não foi acompanhada de exame comparativo minucioso quanto à similitude fática e à contraposição das teses jurídicas, apto a evidenciar o dissídio.<br>Assim, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta, nos termos do art. 932, III, do CPC, o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Ressalte-se que a simples repetição dos argumentos externados no recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, como exige o princípio da dialeticidade recursal. A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA