DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA E OUTROS, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Vigésima Primeira Câmara Cível, assim ementado (fls. 1111-1121, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL, CAUSANDO PREJUÍZO AOS AUTORES NA ORDEM DE 60%. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIOR E A ALTERAÇÃO DA FORMA DE COBRANÇA, APLICANDO A FRAÇÃO IDEAL COMO BASE DO CÁLCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES. A aquisição das unidades imobiliárias em questão ocorreu em data anterior à instalação do condomínio. Alegação dos autores de que a cobrança é realizada em consonância com o disposto na Minuta da Convenção, que não foi aprovada. O condomínio, apesar de afirmar a regularidade e validade da Convenção, alegando a ciência dos autores acerca de seu teor quando da compra dos imóveis, não comprova que a mesma tenha sido aprovada, como determina a lei. Minuta que, elaborada pela incorporadora, faz parte da documentação dos Instrumentos de Compra e Venda e é válida até a aprovação de seus termos, momento em que se torna uma Convenção Condominial. Ausência de comprovação pelo condomínio da imprescindível aprovação desta Minuta pelos titulares de 2/3 das frações ideais. Arts. 1.032 a 1.304 do Código Civil. Ao que parece, a Minuta vigora há 7 anos, desde a entrega das chaves, como convenção definitiva, vinculando de forma cogente e obrigatória os condôminos aos seus termos por todo este tempo, sem que os mesmos tenham sido convocados a aprová-la ou não. Descabimento. Cobrança das despesas condominiais com base na fração ideal que se impõe. Regra geral do CC. Devolução dos valores pagos a maior que é determinada. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos dos acórdãos de fls. 1269-1287 e 1444-1455, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I, II e III, 942, 435 e 80, I, do Código de Processo Civil; art. 7º, § 2-B, I, da Lei 8.906/1994; art. 12, § 1º, da Lei 4.591/1964; e arts. 1.333, 1.336, I, e 1.351 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição e erro material acerca de suposta violação ao direito de sustentação oral após a técnica do julgamento ampliado, possibilidade de juntada de documento novo em fase recursal, modulação dos efeitos do acórdão e ocultação de documentos pelos autores. Alega ainda violação ao direito de sustentação oral dos terceiros prejudicados na sessão com ampliação de julgadores, indevida recusa de documento que seria novo cuja juntada em grau recursal seria possível, condenação dos autores por litigância de má-fé, dissídio jurisprudencial quanto à validade da minuta e à adoção da regra da fração ideal, tese subsidiária de rateio igualitário pelas peculiaridades do condomínio e pedido de efeito suspensivo ao especial (fls. 1458-1495, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1626-1657, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, admitiu-se o recurso quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, ascendendo os autos a esta Corte, ficando as demais questões ventiladas abrangidas pelo efeito devolutivo próprio (fls. 1722-1726, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A pretensão recursal esbarra em diversos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial. O acórdão recorrido consignou que não houve nulidade por ofensa ao art. 942 do CPC, registrando a dinâmica da sessão e a ausência de pedido oportuno de sustentação oral. Afirmou ainda que o documento apresentado não é novo nem relativo a fato superveniente, havendo ausência de justificativa para a não juntada anterior e má compatibilidade com a boa-fé processual nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. Registrou também que não cabe reconhecer má-fé ou rediscutir matéria fática pela via estreita dos embargos declaratórios (fls. 1276-1281; 1449-1454; 1286-1287, e-STJ).<br>Para infirmar tais conclusões, seria necessário revalorar elementos fáticos assentados nas instâncias ordinárias, incluindo o contexto probatório da sessão de julgamento com seus registros e pedidos, o tempo e conhecimento do texto final da convenção registrado desde agosto de 2012, a conduta processual das partes e a observância da boa-fé, além das premissas fáticas sobre inexistência de aprovação por dois terços dos condôminos e ausência de registro oponível nos termos do art. 1.333 do Código Civil.<br>A Súmula 7/STJ estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. As teses relativas à alegada nulidade por violação ao art. 942 do CPC quanto à sustentação oral, à juntada de documento reputado novo nos termos do art. 435 do CPC, à condenação por litigância de má-fé prevista no art. 80, I, do CPC e à validação da eficácia da convenção ou minuta condominial com os critérios de rateio estabelecidos demandam inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice sumular. As contrarrazões destacam precisamente que as conclusões do acórdão recorrido quanto à dinâmica da sessão, à natureza do documento apresentado e à conduta processual das partes decorrem de análise do contexto probatório dos autos, insuscetível de revisão pela via estreita do recurso especial (fls. 1634-1635, e-STJ). Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. REGISTRO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. OPONÍVEL APENAS A TERCEIROS . REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ . CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 260/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que a circunstância de o condomínio autor não ser regular não retira sua legitimidade para pleitear a cobrança de taxas condominiais (através da chamada personalidade judiciária), ressaltando que a finalidade do registro da convenção foi conferir-lhe validade perante terceiros, não constituindo requisito inter partes . Desse modo, a alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, à luz das provas contidas nos autos, que levaram à procedência da ação de cobrança das taxas de condomínio, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência que, na via estreita do recurso especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade das convenções condominiais, mesmo que não registradas, em consonância com a Súmula 260/STJ: "a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre condôminos". 3 . Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1550993 RJ 2019/0217909-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020)<br>2. Ademais, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O Tribunal de origem aplicou a regra geral da fração ideal prevista no art. 1.336, I, do Código Civil diante da ausência de demonstração de convenção válida, aprovada por dois terços dos condôminos e devidamente registrada nos termos do art. 1.333, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Destacou que a minuta elaborada pela incorporadora é válida apenas até sua aprovação definitiva pelos condôminos, circunstância que não restou comprovada nos autos. Essa orientação encontra respaldo no precedente desta Corte no julgamento do REsp 1.733.390/RJ, segundo o qual a intervenção do Poder Judiciário para anular ou modificar critério de rateio somente deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando não forem observados os requisitos legais ou estiverem presentes vícios na formação da vontade coletiva (fls. 1283-1284, e-STJ). Veja-se:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS . CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA COTA-PARTE DE CADA CONDÔMINO COM BASE NA ÁREA PRIVATIVA DE CADA APARTAMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DA CONVENÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. Tanto a Lei 4.591/64, em seu art. 12, § 1º, como o Código Civil de 2002, no art . 1.036, I, determinam que, em regra, o condômino deve arcar com as despesas condominiais rateadas na proporção da fração ideal do terreno correspondente à respectiva unidade. Há, no entanto, a possibilidade, permitida em lei, de a convenção de condomínio adotar critério diverso ou ser modificada para alterar o parâmetro anteriormente previsto, desde que tal ocorra por meio da concordância da maioria qualificada dos condôminos, sempre mediante o subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Nessa última hipótese, a partir da modificação, torna-se obrigatória a nova regra da convenção, vinculando todos os condôminos titulares da propriedade ou quem tenha posse ou detenção do imóvel, mesmo aqueles que não concordaram com a forma de rateio, tendo votado, na assembleia, diversamente . 2. Como se verifica no § 3º do art. 1.331 do Código Civil, e nos arts . 32 e 53 da Lei 4.591/64, a fração ideal é a parte indivisível e inseparável, tocante a cada unidade integrante do condomínio edilício, em relação ao terreno no qual se acha encravado o edifício e às áreas comuns da edificação, devendo ser proporcional à área privativa de cada unidade autônoma e expressa matematicamente de forma decimal ou ordinária. Deve haver, assim, na determinação da fração ideal do terreno e partes comuns de cada unidade autônoma, uma relação de proporcionalidade para com a área privativa de cada unidade autônoma, ou seja, a área suscetível de utilização independente, reservada, privativa, por cada condômino. 3 . A legislação civil concede autonomia e força normativa à Convenção de Condomínio ( CC/2002, arts. 1.333, parágrafo único, 1.334, I a V, e 1 .036, I), de maneira que, sendo esta devidamente aprovada e registrada, a intervenção do Poder Judiciário para declarar a nulidade de critério nela estabelecido para o rateio das despesas condominiais somente deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando não forem observados os requisitos legais ou quando houver vício de consentimento ou configurar-se enriquecimento sem causa de um ou alguns condôminos. Por conseguinte, é indevida a propositura de ação apenas para discutir a justiça do método adotado. 4. Na hipótese em exame, alterada a Convenção de Condomínio quanto ao rateio das despesas comuns, com a adoção de parâmetro razoável, baseado na proporção das áreas privativas de cada apartamento e com a observância das exigências formais previstas em lei, e não estando caracterizado nenhum vício de consentimento, enriquecimento sem causa ou violação de princípio ou norma de Direito, não se mostra devida a intervenção judicial para anular a cláusula convencionada ou restabelecer o método anterior para o rateio das despesas condominiais . 5. Recurso especial desprovido.<br>(STJ - REsp: 1733390 RJ 2015/0318180-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2021)<br>3. Da mesma forma, a negativa de juntada do documento com fundamento no art. 435, parágrafo único, do CPC coaduna-se com a compreensão restritiva do conceito de documento novo adotada pela jurisprudência desta Corte, que exige da parte a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, sob pena de violação à boa-fé processual. O acórdão recorrido, portanto, está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TELEFONIA. PLANO DE EXPANSÃO . CONTRATOS. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO. SENTENÇA . LIQUIDAÇÃO. DOCUMENTOS. JUNTADA TARDIA. IMPOSSIBILIDADE . PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. CAUSA DE PEDIR REMOTA . AUSÊNCIA. JURISDIÇÃO. ALCANCE. COISA JULGADA . EFEITOS. LIMITAÇÃO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA . PREJUÍZO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. RECONHECIMENTO. 1 . A controvérsia dos autos está em verificar i) a ocorrência, ou não, da negativa de prestação jurisdicional alegada e ii) a possibilidade, ou não, da juntada de documentos que dão suporte à causa de pedir apenas na fase de cumprimento de sentença. 2. Não se reconhece a alegada negativa de prestação jurisdicional, quando o órgão julgador dirime todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e completa, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 3 . Segundo a jurisprudência do STJ, a juntada tardia de documentos, mesmo nas hipóteses em que não se verifique a má-fé ou a intenção de surpreender o juízo, só é permitida quando a documentação a ser juntada não seja indispensável à propositura da ação. Precedentes. 4. A causa de pedir é elemento essencial da petição inicial e esta, a seu turno, instrumentaliza a pretensão deduzida em juízo, provocando a jurisdição . Ausente a causa de pedir remota, a jurisdição fica prejudicada, esvaziando-se o alcance da coisa julgada em relação aos elementos probatórios que não foram anexados aos autos durante a instrução do processo e, portanto, não foram examinados em juízo. 5. O vício transrescisório pode ser reconhecido a qualquer termo, mediante ação própria (querela nullitatis) ou no curso do cumprimento de sentença. Precedente . 6. Recurso especial conhecido e provido.<br>(STJ - REsp: 1632501 SP 2014/0214981-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO E PARADIGMAS. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Incidência da Súmula nº 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. 3. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a observância da forma definida em normas legais e regimentais, a exemplo da similitude fática que deve existir entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt nos EAREsp: 1627511 MT 2019/0353762-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2024)<br>4. Por outro lado, as contrarrazões apontam deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ, sustentando ausência de cotejo analítico adequado entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. De fato, o recurso especial não apresenta o devido confronto entre as teses jurídicas, limitando-se a invocar julgados sem demonstrar a similitude fática e a divergência de teses necessárias ao conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Incide, nesse ponto, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicável por analogia ao recurso especial. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL . FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF . DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. 1. Ação de revisão de contrato bancário. 2 .A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio . 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.6. Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2444719 RS 2023/0314173-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)<br>5. Além disso, o acórdão recorrido assenta fundamentos autônomos suficientes para sua manutenção, quais sejam, a inexistência de nulidade por violação ao art. 942 do CPC, o indeferimento da juntada por ausência de documento novo nos termos do art. 435 do CPC, a aplicação da regra da fração ideal diante da ausência de convenção válida e os limites da coisa julgada previstos no art. 506 do CPC. O recurso especial não logra impugnar de forma específica e suficiente todos esses fundamentos autônomos, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles .<br>6. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA