DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARLENE DE ASSUNCAO SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM TESE FIXADA EM IRDR. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 53.983/2016, RECONHECEU A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, MAS DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ALTERAR A FORMA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE EM DOBRO PARA SIMPLES.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 186 e 189 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da indenização por dano moral, em razão de negócio jurídico nulo com pessoa analfabeta e descontos indevidos em benefício previdenciário de valor equivalente a um salário mínimo, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Tribunal de origem, em julgamento monocrático, reformou a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos do Juízo de 1º grau, deixando de condenar o réu, ora, recorrido no dano moral, por não ter não demonstrado a existência de fatos que ensejassem lesão a direitos da personalidade. Assim, o acordão, violou Lei Federal em vigor, que estabelece aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, portanto ao celebrar negócio jurídico nulo com pessoa analfabeta, conforme reconhecido pelo Tribunal "ad quo", violou o direito da autor, causando danos passíveis de reparação moral, tendo em vista os descontos indevidos das parcelas em seu parco rendimento de um salário mínimo de pensão (fl. 259).<br>Nesse norte, o réu ao celebrar negócio jurídico nulo com pessoa analfabeta, conforme reconheceu o Tribunal "ad quo" no acórdão guerreado, violou o direito da autor, causando danos passíveis de reparação moral, tendo em vista os descontos indevidos das parcelas em seu parco rendimento de um salário mínimo de pensão por morte, diminui seu orçamento, fato por se só que gera violação os bens tutelados pela norma legal (fl. 262).<br>  <br>Pois os decontos indevidos suportados pela autor em sua renda benefício de apenas um sálario-mínimo, já demonstra a violação significativa no seu direrito de personalidade  , em especial a honra, pois estamos falando de uma pessoa hipervulnerável (idosa e analfabeta), na qual qualquer diminuição de seu já ínfimo salário, dado a realidade a realidade brasileira e seu custo de vida, muita das vezes não ser suficiente se quer para subsistência de uma pessoa e de sua família, qualquer diminuição ilícita, por si só, é expressivo suficiente para provocar graves prejuízos ao lesado (fl. 263).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, na decisão monocrática desta relatoria, à luz das provas produzidas nos autos e do entendimento sedimentado no IRDR nº 53983/2016, entendi pela irregularidade da contratação impugnada, mas pelo desacerto da sentença apelada quanto à concessão de indenização por danos morais.<br>Considerando os argumentos trazidos pelas partes, as provas produzidas nos autos e as peculiaridades do caso concreto - tudo já devidamente explicado na decisão agravada -, não restam dúvidas de que não houve lesão a direitos da personalidade a ensejar a indenização por danos morais (fl. 245).<br>A questão foi esmiuçada na decisão de fls. 194/207:<br>Não se ignora que existem diversas situações jurídicas em que o dano moral é presumido (in re ipsa).<br>Contudo, o caso dos autos não se revela como uma dessas hipóteses, de modo que, em meu entender, a simples prática de conduta ilícita pela instituição financeira demandada não enseja, automaticamente, indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão que ultrapasse os limites do mero aborrecimento.<br>Em outras palavras, a despeito de considerar provada a cobrança indevida, não vislumbro a possibilidade de caracterização de qualquer prejuízo efetivo ou ameaças e agressões contundentes aos seus direitos subjetivos, notadamente porque os valores descontados não foram expressivos e nem capazes de comprometer a saúde financeira da parte autora.<br>Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "a caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp 2157547/SC).<br>Em síntese, compreendo que a parte requerente não demonstrou a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem lesão a direitos da personalidade, razão pela qual, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, rejeito o pleito indenizatório (fl. 197).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA