DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LIMA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrada a violação do art. 408 do Código Civil e dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, por vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a falta de cotejo analítico e de indicação do repositório oficial dos paradigmas, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Há pedido expresso de efeito suspensivo no recurso especial (fls. 960-961) e no agravo em recurso especial (fls. 1.073-1.074).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação de rescisão do contrato e devolução do dinheiro.<br>O julgado foi assim ementado :<br>Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por dano moral Afastamento das alegações de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir Compra e venda de lote Loteamento irregular negociado e vendido pelos requeridos ao autor Aplicabilidade da multa contratualmente prevista àqueles que firmaram o contrato Exclusão da responsabilidade da multa em relação aos correqueridos que não firmaram o ajuste mas deram causa à venda irregular e respondem, assim, pelos danos experimentados pelos autores - Dano moral verificado Inegável sofrimento psicológico daqueles que de boa-fé adquiriram terreno para a construção de sua moradia e são surpreendidos pelas circunstâncias narradas nos autos Precedentes desta C. Corte de Justiça Recurso do requerido José de Lima não provido, parcialmente providos os recursos dos correqueridos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos:<br>Embargos de declaração Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material Livre convencimento motivado do magistrado Não há necessidade de se abordarem todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que o julgado esteja devidamente fundamentado Embargos declaratórios não são destinados para sanar contradição externa Prequestionamento Fundamentos jurídicos constantes no acórdão Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 408 do Código Civil, porque a multa contratual foi aplicada em desfavor do recorrente sem demonstração de culpa, e deveria incidir em favor do vendedor quando os autores pleitearam a rescisão; e<br>b) 186, 927 e 944 do Código Civil, pois o acórdão reconheceu danos morais por mero inadimplemento contratual, sem prova de ofensa concreta e com valor desproporcional.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o mero inadimplemento contratual ensejou dano moral, divergiu do entendimento firmado nos acórdãos REsp 1.651.957/MG e AgInt no AREsp 2.049.675/RJ (fls. 968-969).<br>Requer o provimento do recurso para que se afaste a condenação por danos morais e a aplicação de multa contratual sem aferição de culpa.<br>Por fim, requer o provimento do recurso para que se conceda efeito suspensivo.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito À ação de rescisão do contrato e devolução do dinheiro, em que a parte autora pleiteou a resolução do compromisso de compra e venda de lote, a restituição dos valores pagos, a multa contratual e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 28.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em face de SOLUÇÕES FINANCEIRAS FAIXA AZUL e julgou procedentes os pedidos em face de ELIAS BELCHIOR DA SILVA, JOSÉ LIMA DA SILVA e ONGF - ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL FUTURONG - AÇÃO SOCIOCULTURA, condenando solidariamente à restituição de R$ 15.000,00, ao pagamento de multa contratual de R$ 19.000,00 e de danos morais de R$ 10.000,00, com honorários fixados em 10%.<br>A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, com reforma parcial para impor a multa contratual apenas ao requerido que firmou o ajuste (JOSÉ LIMA DA SILVA), negando provimento ao seu recurso e dando parcial provimento aos dos correqueridos.<br>II - Arts. 186, 408, III, 927 e 944 do CC<br>No recurso especial, o recorrente afirma que a multa contratual não poderia ser imposta em seu desfavor sem demonstração de culpa, e que, tendo os autores requerido a rescisão, a penalidade seria devida ao vendedor.<br>O acórdão recorrido concluiu que o recorrente, como contratante que firmou a venda de lote em loteamento irregular e em área de preservação, deve suportar a multa contratual, limitando sua incidência às partes contratantes.<br>Também alega o recorrente que houve condenação por dano moral sem prova de ofensa concreta, sustentando que o mero inadimplemento contratual não justifica a indenização e que o valor fixado seria desproporcional.<br>Neste ponto, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias do caso, assentou a configuração de dano moral pela frustração da legítima expectativa de moradia dos autores, que adquiriram lote de boa-fé e foram surpreendidos pela irregularidade do loteamento, fixando a indenização em R$ 10.000,00, com caráter compensatório e punitivo, sem enriquecimento sem causa (fls. 927-928).<br>Permanece a incidência da Súmula 7 do STJ à espécie. Isso porque alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à culpa das agravantes pela rescisão contratual e à configuração de danos morais demandaria desta Corte, indubitavelmente, a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA BAIXA DE HIPOTECA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais em razão de atraso na baixa de hipoteca de unidade imobiliária quitada, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de negativa de prestação jurisdicional. 2. O agravante alegou omissão do acórdão quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão de sua recuperação judicial, inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ausência de circunstâncias excepcionais para configuração de danos morais e precedentes que afastariam a condenação por danos morais em casos de inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em enfrentar argumentos relevantes; e (ii) saber se a condenação por danos morais em razão do atraso na baixa de hipoteca pode ser mantida, considerando a ausência de circunstâncias excepcionais e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal estadual enfrentou de forma clara e suficiente as questões centrais da controvérsia, registrando que a matéria acessória sobre inviabilidade econômica deveria ser discutida na fase de execução, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 5. A ausência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados não caracteriza, por si só, negativa de prestação jurisdicional. 6. A condenação por danos morais foi fundamentada na análise do contexto fático, que demonstrou a manutenção do gravame hipotecário após a quitação do imóvel, gerando restrições ao exercício da propriedade e infortúnios ao adquirente. 7. A revisão da conclusão sobre a ocorrência de danos morais demandaria revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A jurisprudência mencionada pelo agravante não se aplica ao caso concreto, pois a decisão agravada considerou a existência de elementos fáticos que justificam a compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que as questões centrais da controvérsia sejam devidamente analisadas. 2. A condenação por danos morais decorrente de atraso na baixa de hipoteca pode ser mantida quando demonstrado, com base no contexto fático, que a situação gerou restrições ao exercício da propriedade e infortúnios ao adquirente. 3. A revisão de conclusão sobre a ocorrência de danos morais, quando baseada em análise do contexto fático, é inviável em sede de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.200.676/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.953.733/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.042.494/MA. (AgInt no AREsp n. 2.453.408/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. EMBARGOS DE TERCEIRO . POSSE. REGISTRO NA MATRÍCULA. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA . SÚMULA Nº 84/STJ. PROMITENTE COMPRADOR. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PROTEÇÃO . ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 83/STJ.REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro, conforme o teor da Súmula nº 84/STJ. 2 . O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é proibido em recurso especial.3 . Na hipótese, afastar a boa-fé do promitente comprador, reconhecida pelo tribunal de origem, e consignar que houve fraude à execução na espécie demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2154916 SP 2022/0189831-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>O recorrente invoca dissídio quanto à tese de que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, citando julgados do STJ .<br>Nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que o recorrente entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico.<br>Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>Ademais, é entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. PECULIARIDADES ANALISADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br> .. <br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publica-se. Intimem-se.<br>EMENTA