DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por FERNANDA HOEBEL MUNHOZ, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1176-1190, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO MORAL JULGADA PROCEDENTE - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - PRETENDIDA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA DECADÊNCIA - PLEITOS JÁ ALCANÇADOS PELA PRECLUSÃO - QUESTÕES DECIDIDAS EM SANEADOR, NÃO IMPUGNADAS NO MOMENTO OPORTUNO (CPC, ART. 1.015, INC. XI) - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REQUERIDA COMO RESPONSÁVEL TÉCNICA PELA OBRA - EXECUÇÃO QUE ESTAVA SOB SUA SUPERVISÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - TESE AFASTADA - REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA QUE IMPÕE A CORRETA EXECUÇÃO DO SERVIÇO - IMPUTAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DOS AUTORES AO REALIZAREM OBRAS E AMPLIAÇÕES IRREGULARES - AFASTAMENTO - LAUDO QUE ATESTA A PRESENÇA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA - PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO MORAL - ACOLHIMENTO - DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - MERO DISSABOR DO COTIDIANO - ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1224-1231, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1239-1267, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigos 489, II, § 1º, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 17, 485, VI, 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC; e artigo 14, §§ 3º e 4º, do CDC.<br>Sustenta, em síntese, nulidade por omissão e ausência de fundamentação; ilegitimidade passiva por inexistência de relação contratual com os autores e atuação restrita ao projeto arquitetônico; responsabilidade subjetiva de profissional liberal e culpa exclusiva/concorrente dos compradores por reformas posteriores; e redistribuição equivocada dos ônus sucumbenciais, com reconhecimento de sucumbência mínima da recorrente.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1306-1311, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1324-1329, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1332-1341, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1345-1349; 1351-1354, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre: (i) a ausência de relação jurídica entre a recorrente e os recorridos e a distinção entre projeto arquitetônico e projeto estrutural, com a atuação restrita da recorrente ao primeiro (fls. 1249-1250, e-STJ) e (ii) a necessidade de considerar as reformas e ampliações realizadas pelos autores como causa de culpa concorrente, diante do reconhecimento pericial de que tais alterações contribuíram para o agravamento dos danos (fl. 1250, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada.<br>1.1. Sobre a ausência de relação jurídica entre a recorrente e os recorridos e a distinção entre projeto arquitetônico e projeto estrutural, assim se manifestou a Corte local, conforme se infere às fls. 1182-1185, e-STJ:<br>Aduz a Apelante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que ausente qualquer relação jurídica com os Autores, porquanto atuou como mera prestadora de serviços aos anteriores proprietários, não tendo qualquer relação de fato ou de direito com os adquirentes do imóvel.<br>Contudo, sem razão.<br>De acordo com o Alvará de Construção nº 103/2015 (mov. 1.9), a apelante Fernanda Hoebel Munhoz Bueno era a Autora do projeto e responsável técnica pela execução da obra.<br>Tal informação também consta na Carta de Habite-se nº 600/2016, que menciona a Apelante como "responsável técnico" (mov. 1.10).<br>Não se nega que a elaboração de projeto não implica na obrigação da sua execução ou na fiscalização da sua execução. No entanto, no caso dos autos, a execução da obra estava sob a supervisão da arquiteta Apelante, conforme ela mesma afirmou em audiência de instrução e julgamento ao declarar que "era a responsável pela " (mov. 320.3).<br>Logo, tendo em vista que a Apelante foi a responsável técnica, responsável pela execução da obra, assim por ela própria confirmado em audiência de instrução, e não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deve ser mantida no polo passivo da ação. (..)<br>Relata a Apelante que, embora apontada como responsável técnica e autora do projeto, sua responsabilidade está limitada ao projeto arquitetônico e à sua execução, enquanto os defeitos apontados na residência decorrem de vícios na estrutura do imóvel, não relacionados ao projeto arquitetônico, mas do projeto estrutural, claramente anteriores à execução.<br>Sem razão.<br>A constatação da culpa, conforme prevê o ordenamento jurídico vigente, configura-se pela negligência, imprudência ou imperícia. E, para o caso dos autos, o conjunto fático-probatório demonstrou má execução no serviço prestado pelos Requeridos, o que resultou em defeitos constatados por perito técnico qualificado.<br>Nota-se que todos os elementos necessários para a responsabilização civil se encontram presentes. A conduta, representada pela má execução da obra, tanto pela Arquiteta-apelante, responsável pelo projeto e por sua execução, quanto pelo construtor, que foi quem executou de fato a construção do imóvel. A culpa, no caso, está representada pela negligência, ou seja, pela ausência de cuidados na execução da obra, do que decorreram diversos danos. O nexo de causalidade entre a conduta e o dano, constatada pela perícia técnica (mov. 221.1) e demais provas colacionadas aos autos no decorrer da instrução processual, também está demonstrada.<br>Portanto, a culpa da Apelante é inquestionável, porque claramente negligente na execução do serviço prestado por todos os Requeridos, seja na execução da obra efetivamente, seja pela responsabilidade técnica da arquiteta, de quem se exigia a prática dos atos necessários à correta execução do serviço prestado pelo construtor.<br>Como se verifica, a Corte local se manifestou expressamente que a responsabilidade da ora recorrente não se limitava ao projeto arquitetônico. Logo, não há omissão, já que tratado diretamente pela decisão recorrida.<br>1.2. Em relação à alegação de que as reformas ampliadoras atuariam como causa de culpa concorrente, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 1186-1187, e-STJ):<br>4. - Quanto à responsabilidade dos Autores.<br>Aduz a Apelante que os Apelados realizaram obras e ampliações de forma irregular, sem projeto, sem acompanhamento técnico, sem alvará de construção etc., não podendo ser responsabilizada por ato completamente alheio à sua responsabilidade.<br>Entretanto, de acordo com o laudo pericial (mov. 221.1), também sem razão a Apelante:<br>a) o imóvel dos autores apresenta vícios de construção  Quais <br>Resposta: Os danos encontrados no imóvel são caracterizados por vícios construtivos, conforme detalhado no item 6 deste laudo."(grifei)<br>b) qual é a origem dos vícios constatados <br>Resposta: Os danos encontrados são oriundos de técnicas e procedimentos inadequados ." (grifei)<br>f) os moradores contribuíram de alguma forma para a ocorrência dos danos constatados <br>Resposta: Não foram constatados danos no imóvel decorrentes de mau uso por parte dos moradores (grifei)<br>"1)Houve ampliações e alterações do projeto pelos Autores, que possa ter acarretado no aumento de carga que influenciou no problema estrutura da casa  Se sim, pode o Sr. Perito descreve-las  Pode o Sr. Perito dizer se a reforma ou ampliação seguiu os padrões técnicos e de segurança da obra, preservando a estrutura da casa como um todo <br>Resposta: Na vistoria foram constatadas ampliações e reformas no imóvel. Não é possível afirmar se estas seguiram os padrões técnicos, contudo, foram constatados danos decorrentes de vícios construtivos . As ampliação e reformas podem ter contribuído para ono imóvel aumento das fissuras e agravamento de alguns danos." (grifei)<br>Ou seja, não há dúvida que os danos constatados foram decorrentes de vícios construtivos. E ainda que as ampliação e reformas efetuadas pelos Autores tenham, a princípio, contribuído para o aumento das fissuras e agravamento de alguns danos, a causa primária dos danos encontrados no imóvel foi mesmo a má execução da obra, o que não afasta a responsabilidade da Apelante.<br>Em sede de aclaratórios, assim se manifestou o Tribunal local (fl. 1228, e-STJ):<br>Aduz, mais, que contraditório o julgado porque, embora mencione que as obras de ampliação e modificação do projeto original posteriormente realizadas pelos Apelados contribuíram para o agravamento dos danos, não levou em consideração esse fato para concluir pela existência de culpa concorrente quanto aos danos alegados.<br>Essa tese, entretanto, foi devidamente abordada no articulado 4, da decisão embargada.<br>Como se verifica da leitura dos acórdãos, o órgão julgador concluiu pela inexistência de culpa concorrente pelo fato de a causa primária ter sido a má execução da obra. Vale dizer, as decisões, ao analisar o caso, entenderam que não haveria culpa concorrente pelo fato de que a origem das fissuras e demais danos se deram unicamente pela conduta culposa da recorrente.<br>Logo, foram feitas expressas menções à ausência de relação jurídica, à distinção entre projeto arquitetônico e estrutural e à contribuição das reformas dos autores.<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) - grifou-se.<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) - grifou-se.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Alega a parte recorrente violação aos artigos 17 e 485, VI, do CPC; 14, §§ 3º e 4º, do CDC; e 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC, sustentando, em síntese, ilegitimidade passiva por ausência de relação jurídica com os autores e atuação restrita ao projeto arquitetônico; inexistência de culpa/negligência e de nexo causal; culpa exclusiva ou concorrente dos compradores pelas reformas posteriores; e redistribuição equivocada dos ônus sucumbenciais.<br>2.1. No tocante às teses de ilegitimidade passiva (artigos 17 e 485, VI, do CPC) e de ausência de responsabilidade civil ou culpa exclusiva de terceiro (artigo 14, §§ 3º e 4º, do CDC), a pretensão recursal esbarra inarredavelmente no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Eis a manifestação do Tribunal local sobre o tema (fls. 1182-1185, e-STJ):<br>Aduz a Apelante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que ausente qualquer relação jurídica com os Autores, porquanto atuou como mera prestadora de serviços aos anteriores proprietários, não tendo qualquer relação de fato ou de direito com os adquirentes do imóvel.<br>Contudo, sem razão.<br>De acordo com o Alvará de Construção nº 103/2015 (mov. 1.9), a apelante Fernanda Hoebel Munhoz Bueno era a Autora do projeto e responsável técnica pela execução da obra.<br>Tal informação também consta na Carta de Habite-se nº 600/2016, que menciona a Apelante como "responsável técnico" (mov. 1.10).<br>Não se nega que a elaboração de projeto não implica na obrigação da sua execução ou na fiscalização da sua execução. No entanto, no caso dos autos, a execução da obra estava sob a supervisão da arquiteta Apelante, conforme ela mesma afirmou em audiência de instrução e julgamento ao declarar que "era a responsável pela " (mov. 320.3).<br>Logo, tendo em vista que a Apelante foi a responsável técnica, responsável pela execução da obra, assim por ela própria confirmado em audiência de instrução, e não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deve ser mantida no polo passivo da ação. (..)<br>Relata a Apelante que, embora apontada como responsável técnica e autora do projeto, sua responsabilidade está limitada ao projeto arquitetônico e à sua execução, enquanto os defeitos apontados na residência decorrem de vícios na estrutura do imóvel, não relacionados ao projeto arquitetônico, mas do projeto estrutural, claramente anteriores à execução.<br>Sem razão.<br>A constatação da culpa, conforme prevê o ordenamento jurídico vigente, configura-se pela negligência, imprudência ou imperícia. E, para o caso dos autos, o conjunto fático-probatório demonstrou má execução no serviço prestado pelos Requeridos, o que resultou em defeitos constatados por perito técnico qualificado.<br>Nota-se que todos os elementos necessários para a responsabilização civil se encontram presentes. A conduta, representada pela má execução da obra, tanto pela Arquiteta-apelante, responsável pelo projeto e por sua execução, quanto pelo construtor, que foi quem executou de fato a construção do imóvel. A culpa, no caso, está representada pela negligência, ou seja, pela ausência de cuidados na execução da obra, do que decorreram diversos danos. O nexo de causalidade entre a conduta e o dano, constatada pela perícia técnica (mov. 221.1) e demais provas colacionadas aos autos no decorrer da instrução processual, também está demonstrada.<br>Portanto, a culpa da Apelante é inquestionável, porque claramente negligente na execução do serviço prestado por todos os Requeridos, seja na execução da obra efetivamente, seja pela responsabilidade técnica da arquiteta, de quem se exigia a prática dos atos necessários à correta execução do serviço prestado pelo construtor.<br>Como se verifica, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela legitimidade e responsabilidade da recorrente com base em premissas fáticas sólidas e insuscetíveis de revisão nesta instância especial. Extrai-se do aresto combatido que a responsabilidade da agravante não decorreu meramente da autoria do projeto arquitetônico, mas do efetivo exercício do encargo de responsável técnica pela execução da obra, fato corroborado pelos documentos oficiais (Alvará de Construção n. 103/2015 e Carta de Habite-se n. 600/2016) e pela própria confissão da recorrente em juízo, ao admitir que "era a responsável pela execução" e que "geralmente ia na obra uma vez na semana"<br>A Corte local afastou expressamente a alegação de que os vícios seriam alheios à alçada da arquiteta, amparando-se na prova pericial que atestou serem os danos oriundos de "técnicas e procedimentos inadequados", falhas estas diretamente atreladas ao dever de fiscalização e execução técnica assumido pela recorrente. Ademais, quanto à excludente de culpabilidade por fato do consumidor (reformas realizadas pelos recorridos), o acórdão, alicerçado no laudo do expert, consignou que, embora as intervenções possam ter agravado pontualmente as fissuras, a causa primária e determinante dos danos foi a má execução original da construção, sob a supervisão da recorrente, caracterizando o nexo causal e a negligência profissional.<br>Nesse contexto, rever as conclusões do Tribunal a quo para acolher a tese de que a atuação da recorrente limitou-se ao projeto arquitetônico, ou de que os danos decorreram exclusivamente da conduta dos consumidores, ou ainda, a existência de culpa concorrente, exigiria, inevitavelmente, o revolvimento das provas dos autos (documentos, laudo pericial e depoimentos), providência vedada em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.<br>Precedentes.<br>1.1. É inviável o acolhimento da tese da ausência de responsabilidade civil da agravante, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.<br>3. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.291.017/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>2.2. Da mesma forma, a pretensão de revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais (artigos 85 e 86 do CPC) encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>O Tribunal a quo, ao reformar parcialmente a sentença para excluir a condenação por danos morais, procedeu à readequação da sucumbência, fixando-a na proporção de 50% para cada parte. A Corte fundamentou tal divisão na constatação de que os autores sagraram-se vencedores quanto à obrigação de fazer (reparos), mas decaíram integralmente do pedido de indenização extrapatrimonial, configurando sucumbência recíproca e proporcional. Vide (fl. 1189, e-STJ):<br>6. - Quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Os Autores, na inicial, requereram a condenação dos Requeridos: (a) à obrigação de fazer (reparos necessários na edificação), e (b) pelo ressarcimento moral.<br>Com a reforma da sentença, os Autores foram vencedores apenas em relação à obrigação de fazer, de modo que a sucumbência deve ser readequada na proporção de 50% para a Requerida e 50% para os Autores, devendo, ainda, ambas as partes, arcarem com os honorários advocatícios da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor da condenação dos Réus para o advogados dos Autores, e também em 10% sobre o benefício econômico alcançado com a defesa (valor dos danos morais afastados) para o advogado das Rés, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o tempo de duração da demanda, a baixa complexidade da demanda e o trabalho realizado nos autos.<br>Para acolher a tese da recorrente de que houve sucumbência mínima, seria necessário proceder a uma nova análise quantitativa e qualitativa dos pedidos formulados na exordial em cotejo com o que foi efetivamente deferido, mensurando o proveito econômico de cada capítulo da sentença. Tal aferição possui natureza eminentemente fática, inviável na via estreita do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).<br>1.1. No caso concreto, os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), na forma prevista pelo art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>1.2. Observados os limites mínimo e máximo previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, a revisão do valor fixado a título de honorários é inviável na instância excepcional por exigir o reexame de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.251.924/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Com base no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem, observada eventual gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA