DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MINAS ARENA - GESTAO DE INSTALACOES ESPORTIVAS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA. INCLUSÃO SÓCIO RETIRANTE. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio retirante da sociedade executada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o sócio retirante responde pelo débito executado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante legislação civil, o sócio retirante continua responsável pelas obrigações da sociedade pelo prazo de 02 (dois) anos após a sua saída.<br>4. Demonstrado nos autos, de plano, que o agravante se retirou da sociedade executado há mais de 02 (dois) anos da data em que acionado pela exequente, é de se reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 50, 1.003 e 1.032 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento de que o ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é desdobramento da ação principal, em razão de a execução ter sido proposta em 03/05/2016, dentro do prazo bienal contado da retirada do sócio em 02/01/2016 (fls. 726-729, 733), trazendo a seguinte argumentação:<br>No entanto, a decisão merece reforma, tendo em vista que o julgador deixou de considerar que a desconsideração da personalidade jurídica é apenas um incidente processual, e que a ação de execução foi ajuizada pela ora Recorrente em 03/05/2016, ano em que o ex-sócio Sr. Hélcio Antônio de Freitas Cirilo ainda fazia parte do quadro societário, tendo em vista que sua saída restou fixada pelo juízo dos autos da ação de dissolução da sociedade de nº 5107552- 63.2019.8.13.2024, em 02/01/2016. (fl. 726)<br>  <br>O Recorrido, Sr. Hélcio Antônio de Freitas Cirilo, pretende afastar sua responsabilidade alegando ter se retirado da sociedade em 02/01/2016 e que o incidente de desconsideração foi instaurado em 30/07/2020, após o prazo bienal estabelecido no artigo 1.032 do Código Civil. Entretanto, verifica-se que: O Sr. Hélcio usufruiu diretamente do contrato firmado, pois foi sócio da OPPLY PRODUTOS E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA - EPP durante a maior parte de sua vigência, beneficiando-se da relação jurídica. O ajuizamento da ação principal ocorreu dentro do prazo bienal, sendo o incidente de desconsideração um mero desdobramento processual, e não um novo feito. A ilegitimidade passiva do sócio não pode ser reconhecida de imediato, pois a exclusão societária não é suficiente para afastar sua responsabilidade por obrigações contraídas à época da vigência do contrato. (fl. 727)<br> .. <br>O ajuizamento da ação principal ocorreu dentro do prazo bienal, sendo o incidente de desconsideração um mero desdobramento processual, e não um novo feito. A ilegitimidade passiva do sócio não pode ser reconhecida de imediato, pois a exclusão societária não é suficiente para afastar sua responsabilidade por obrigações contraídas à época da vigência do contrato. (fl. 727)<br>  <br>Ocorre que, ao contrário do sustentado e conforme muito bem exposto na decisão recorrida, o Recorrido não comprovou que não compunha o quadro societário da empresa OPPLY PRODUTOS E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA - EPP em 2015, quando da celebração do Contrato de Permissão de Uso com a ora Recorrente Minas Arena e quando da assinatura da Declaração de Inadimplência (agosto/2015). Limitou-se o Recorrido a alegar que fora excluído do quadro societário desde 02/01/2016, por decisão judicial proferida nos autos 5107552- 63.2019.8.13.0024. (fl. 728)<br> .. <br>Portanto, o cerne da questão não consiste em quando foi deferida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim quando foi celebrado o negócio jurídico inadimplido pela empresa OPPLY PRODUTOS E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA - EPP, da qual fez parte o Agravante, ora Recorrido. No caso dos autos de origem, conforme demonstrado, o contrato foi celebrado em julho/2015 e em agosto/2015 a inadimplência da OPPLY PRODUTOS E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA foi por ela reconhecida com a assinatura da Declaração de Inadimplemento. Assim, a Ação de Execução nº 5062207- 79.2016.8.13.0024 foi ajuizada em 03/05/2016. (fl. 729)<br>  <br>Há que se ressaltar que o Recorrido sequer comprovou a averbação da sua retirada da sociedade perante a Junta Comercial ou ao menos o respectivo pedido. De toda forma, como visto, o fundamento da decisão recorrida não foi impugnado pelo Recorrido, na medida em que tão somente insiste em afirmar que a decisão proferida nos autos 5107552-63.2019.8.13.0024, que declarou a dissolução parcial da sociedade OPPLY PRODUTOS E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA a partir de 02/01/2016, é prova de que o Recorrido não é responsável como ex-sócio. Nada foi mencionado pelo Recorrido acerca do fato de não ter sido por ele comprovado que não integrava a sociedade à época do contrato inadimplido e, consequentemente, da obrigação executada. (fl. 731)<br>  <br>Ocorre que a ação principal foi ajuizada antes do transcurso do prazo bienal, tornando irrelevante o momento do incidente de desconsideração. (fl. 733)<br>Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial foi interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Da detida análise dos autos, considero ser o caso de se reformar a decisão agravada.<br>Consoante legislação civil, o sócio retirante continua responsável pelas obrigações da sociedade pelo prazo de 02 (dois) anos após a sua saída. Vejamos o texto legal:<br> .. <br>Assim, diversamente do douto juiz, entendo ser irrelevante apurar se o agravante compunha o quadro societário no ano de 2015, ano em que foi assinado o contrato em questão.<br>É que, mesmo que o agravante fizesse parte do quadro societário quando foi assinado o contrato em questão (o que, a bem da verdade, não se verifica, pois o contrato foi assinado em 01 julho de 2015 e o agravante ingressou na sociedade em 21 de julho de 2015 com deferimento da JUCEMG em setembro/2015, consoante eventos 10 e 80-81) a sua responsabilidade pelas obrigações sociais se estendeu pelos 02 (dois) anos seguintes à data de sua retirada, ocorrida em 02.01.2016. Dessa forma, o agravante responderia pelas obrigações da sociedade até 02.01.2018.<br>O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada ocorreu apenas no ano de 2020, e o agravante citado em março/2023. Daí é de se ver que quando o agravante foi acionado para responder pelo débito contraído pela empresa executada o período de 02 (dois) já havia se esvaído, de modo que com razão ao afirmar a sua ilegitimidade passiva, a qual foi comprovada de plano (fls. 711/712).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/ 2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA