DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INÊS HELENA PINHEIRO DE ALMEIDA e MARIA CRISTINA PINHEIRO DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fls. 253-262):<br>"DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. DECISÃO MONOCRÁTICA ANULOU SENTENÇA. ERRO ESCUSÁVEL. EQUÍVOCO NA JUNTADA DA PETIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuidam-se os autos de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática proferida em Apelação Cível, que anulou a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento, com apreciação do pedido de penhora uma vez que o agravado protocolou petição equivocadamente em autos dos embargos à execução ao invés dos autos de execução, o que caracteriza mero erro escusável. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a decisão monocrática que julgou pelo provimento do recurso de Apelação, onde foi anulada a sentença em que extinguia o processo de execução por abandono de causa, sendo determinado o prosseguimento do processo. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o rigorismo formal pode e deve ser abrandado nas hipóteses de vício formal sanável e inexistência de má-fé, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. 4. Recurso conhecido e desprovido."<br>Os embargos de declaração não foram conhecidos (e-STJ, fls. 299-309).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 485, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve a apreciação de questão de ordem pública consistente na preclusão do direito do agravado ao prosseguimento da ação de execução, uma vez que, no momento em que procedeu ao protocolo equivocado de petição nos autos dos embargos à execução, seu prazo já havia escoado nos autos principais por duas vezes, razão pela qual já estava consumado o abandono da causa.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 360-373).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial que, em primeiro grau, foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa (e-STJ, fl. 138).<br>Interposto recurso de apelação pelo exequente, em que sustentou que, por equívoco, atendeu à determinação para dar continuidade ao feito nos autos dos embargos à execução (e-STJ, fls. 158-167), foi proferida decisão monocrática que reconheceu a existência de mera irregularidade, passível, pois, de saneamento, e anulou a sentença, determinando o regular prosseguimento da execução (e-STJ, fls. 195-199).<br>Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem adotou o mesmo entendimento, nos seguintes termos:<br>"O que se entende do contexto fático é que o agravado/exequente, de boa-fé, inadvertidamente juntou sua manifestação nos autos dos embargos à execução ao invés dos autos da execução, ocorrendo, assim, um erro escusável no manuseio processual. (..)<br>Tendo em vista a ausência de má-fé por parte do exequente/agravado e com base no princípio da instrumentalidade das formas, que visa garantir a efetividade do processo, entende-se por acertada a decisão monocrática que determinou o prosseguimento da ação de execução, sendo esse também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça"<br>Irresignada, a parte ora agravante opôs embargos de declaração, sustentando que, ainda que se tratasse de mera irregularidade, o protocolo da petição nos autos dos embargos à execução ocorreu quando já estava preclusa a oportunidade para impulsionar a execução, pois o prazo para tanto já havia esgotado (e-STJ, fls. 270-272).<br>A referida insurgência, entretanto, não foi conhecida, ao fundamento de que constituía manifesta inovação recursal (e-STJ, fls. 299-309).<br>Em razão desse não conhecimento, o Tribunal de origem entendeu que não houve interrupção do prazo recursal e, via de consequência, considerou intempestivo o recurso especial apresentado posteriormente, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 375-382):<br>"Inicialmente, há de se destacar que não se pode rever o não conhecimento dos embargos de declaração por inovação recursal, uma vez que, em sede de recurso especial, não é possível alterar o entendimento do colegiado quanto ao fato de que os argumentos deduzidos nos aclaratórios não teriam sido suscitados oportunamente.<br>Tal providência é vedada pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (..)<br>Há de se destacar também que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal. (..)<br>Há de se destacar também que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal. (..)<br>Nesse cenário, no caso concreto, o acórdão que apreciou o agravo interno foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 24/10/2023 (fl. 265), havendo término do prazo recursal em 16/11/2023, tendo em vista os feriados dos dias 02 e 15 de novembro.<br>No entanto, o recurso especial só foi protocolado em 19/06/2024 (fl. 354), após o termo ad quem recursal, de modo que se constata a sua intempestividade."<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior posiciona-se no sentido de que a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando forem intempestivos ou incabíveis e quando deixarem de indicar os vícios próprios do integrativo, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial por intempestividade.<br>2. Fato relevante. O acórdão recorrido foi publicado em 23/09/2024, e o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso especial encerrou-se em 14/10/2024. O recurso foi protocolado apenas em 12/11/2024.<br>3. As decisões anteriores. Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não interrompendo o prazo recursal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração, não conhecidos por ausência de vícios, interrompe o prazo para interposição de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo recursal quando os embargos são incabíveis ou não indicam vícios próprios de embargabilidade.<br>6. No caso, os embargos de declaração não foram conhecidos por ausência de vícios, não interrompendo o prazo para interposição do recurso especial, que foi considerado intempestivo.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não provido".<br>(AREsp n. 2.838.165/GO, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025).<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, em razão de embargos de declaração não conhecidos pelo Tribunal de Justiça.<br>2. O prazo recursal iniciou-se em 21/3/2023, findando em 11/4/2023, mas o recurso especial foi interposto apenas em 15/2/2024, sendo considerado intempestivo.<br>3. A defesa opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para interposição de novos recursos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para a interposição de recurso especial.<br>5. A questão também envolve a análise da tempestividade do recurso especial interposto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal, que se iniciou em 21/3/2023 e terminou em 11/4/2023.<br>7. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de novos recursos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A parte não demonstrou eventual suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que poderia justificar a intempestividade.<br>IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO."<br>(AgInt no AREsp n. 2.731.604/RS, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HDE, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR SER REITERAÇÃO DE OUTRO PROCESSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023)<br>3. Agravo interno não conhecido".<br>(AgInt na HDE n. 9.638/EX, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes.<br>2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ).<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>No caso, conforme mencionado, os embargos de declaração não foram conhecidos porque não indicaram os vícios que autorizam seu manejo, mas veicularam tese nova, a configurar manifesta inovação recursal.<br>Consoante se extrai dos autos, o acórdão que negou provimento ao agravo interno foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 24/10/2023 (e-STJ, fl. 265), tendo sido, na sequência, opostos os embargos de declaração não conhecidos, inábeis, pois, a interromper o prazo recursal. O recurso especial somente foi interposto em 19/06/2024, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo, portanto, intempestivo.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA