DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. ("LDC"), contra a decisão monocrática deste signatário (fls. 1798-1809, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 607-607, e-STJ):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PENHOR DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.<br>De acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 8.929/94, a Cédula de Produto Rural para ter eficácia contra terceiros deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis no domicílio do emitente, e o penhor deverá de ser averbado na matrícula do imóvel. No caso vertente, apesar da Cédula de Produto Rural (CPR) ter sido registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, não houve averbação do penhor de primeiro grau junto à matrícula do imóvel, em ofensa ao que dispõe a legislação de regência, devendo ser considerada válida a constrição realizada sobre o bem dado em garantia (sacas de soja). Precedentes desta Corte e do STJ.<br>APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA."<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 1398, e-STJ):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). GARANTIA ACESSÓRIA DE PENHOR. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NA FORMA DO ART. 12, §1º, DA LEI N. 8.929/94. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, não se prestando, via de regra, modificar o julgado, eis que seu cabimento encontra-se restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Ao não registrar o penhor ou hipoteca junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, isso ocasionará ao credor a perda do direito de preferência e de sequela sobre a garantia não registrada, passando de um direito real para um direito pessoal.<br>3. A exegese de anotação à margem da matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, em se tratando de Cédula de Produto Rural (CPR) com garantia de penhor, decorre do comando descrito no art. 12, §1º, da Lei n. 8.929/94, pouco importando que a garantia seja somente penhor, somente hipoteca ou ambas, porquanto sua finalidade é justamente dar conhecimento a terceiro.<br>ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES."<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1353-1369, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.228, 1.231 e 1.438 do Código Civil, 176, 177 e 178 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e 12, § 1º, da Lei nº 8.929/94 (Lei da CPR). Sustenta, em síntese: a) Que o registro da Cédula de Produto Rural (CPR) no Livro 3 - Registro Auxiliar do Cartório de Registro de Imóveis seria suficiente para conferir eficácia erga omnes ao penhor agrícola, sendo desnecessária a averbação na matrícula do imóvel; b) Que a decisão recorrida desconsiderou o direito de propriedade da LDC sobre a soja, adquirido pela tradição da mercadoria, conforme os arts. 1.228 e 1.231 do Código Civil; c) Que o acórdão recorrido violou o princípio da especialidade ao interpretar o art. 12, § 1º, da Lei nº 8.929/94 de forma incompatível com os arts. 176, 177 e 178 da Lei de Registros Públicos; d) Que a decisão recorrida incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 1.438 do Código Civil, que disciplina o registro do penhor rural.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1381-1394, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial, nos seguintes termos (fls. 1397-1400, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1438-1445, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 1798-1809, e-STJ), o agravo não foi conhecido, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (necessidade de atacar, de modo concreto, os óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1813-1824, e-STJ), no qual a agravante aduz, em síntese: a) inaplicabilidade da Súmula 284/STF ao caso, alegando mero erro material na indicação da alínea "c" no preâmbulo do REsp, com fundamentação exclusivamente na alínea "a"; b) inexistência de orientação jurisprudencial consolidada do STJ sobre a necessidade de averbação do penhor da CPR pignoratícia na matrícula do imóvel, razão pela qual seria inaplicável a Súmula 83/STJ; c) afirmação de que toda a matéria está devidamente prequestionada, inclusive os arts. 1.228 e 1.231 do CC, seja explicitamente no acórdão dos embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 1335-1341, e-STJ), seja por força do art. 1.025 do CPC, em razão de anterior provimento do REsp para sanar omissões.<br>Impugnação apresentada às fls. 1840-1847, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. O agravo interno merece provimento.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a agravante, na petição de agravo em recurso especial (fls. 1.405-1.420, e-STJ), impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, rebatendo a aplicação das Súmulas 282, 284 do STF e 83 do STJ, demonstrando o prequestionamento da matéria (inclusive com base no art. 1.025 do CPC), esclarecendo o erro material quanto à alínea "c" e realizando o distinguishing em relação ao precedente invocado para a Súmula 83.<br>Assim, afastado o óbice da Súmula 182/STJ, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do agravo em recurso especial.<br>2. A controvérsia central do recurso consiste em definir se, para garantir a eficácia contra terceiros (publicidade), a CPR com garantia de penhor deve ser registrada apenas no Livro 3 (Registro Auxiliar) ou se é indispensável a averbação também na matrícula do imóvel (Livro 2) onde os grãos foram cultivados (violação aos arts. 12, § 1º, da Lei 8.929/1994; 176, 177 e 178 da Lei 6.015/1973 (LRP); 1.438 do CC).<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou que "a exegese de anotação à margem da matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, em se tratando de Cédula de Produto Rural (CPR) com garantia de penhor, decorre do comando descrito no art. 12, § 1º, da Lei n. 8.929/94" e que "ao não registrar o penhor ou hipoteca junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente  na matrícula , isso ocasionará ao credor a perda do direito de preferência e de sequela sobre a garantia não registrada" (fl. 1338, e-STJ).<br>Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a eficácia erga omnes do penhor cedular rural depende da observância das formalidades legais específicas, notadamente a averbação na matrícula do imóvel, quando exigida pela legislação de regência (Lei nº 8.929/1994, em sua redação original aplicável à época).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL CONSTITUÍDA COM GARANTIA REAL, ENQUANTO NÃO DEVIDAMENTE TRANSCRITA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO COMPETENTE, NÃO PRODUZ EFEITOS CONTRA TERCEIROS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 8.929/94. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.084.769/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 1/3/2010.)<br>Processual civil. Civil. Arresto. Bem gravado por cédula de crédito rural. Registro tardio do título. Efeito constitutivo da inscrição.<br>Inexistência de direito de preferência ao crédito anterior ao registro. Embargos de declaração. Não-cabimento.<br>- Os embargos de declaração são corretamente rejeitados quando o acórdão recorrido aprecia os temas levantados pelas partes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.<br>- O ato do registro da cédula de produto rural é constitutivo do direito real oponível a terceiros.<br>Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 698.576/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2005, DJ de 18/4/2005, p. 335.)<br>Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento firmado no STJ, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. A parte recorrente aponta, ainda, violação aos arts. 1.228, 1.231 e 1.267 do CC, pois como proprietária e possuidora de boa-fé, tem direito de sequela e defesa contra constrição injusta, independentemente da validade erga omnes do penhor original.<br>O acórdão recorrido (fls. 1333-1341, e-STJ) entendeu que os direitos reais só se adquirem com o registro (Art. 1.227 CC). Ao não registrar corretamente o penhor na matrícula, a credora (LDC) perdeu o direito de preferência e sequela, restando apenas um direito pessoal. O arresto é válido sobre o bem dado em garantia.<br>Alterar a conclusão do Tribunal a quo de que a ausência do registro adequado retirou a eficácia da garantia perante terceiros (os ora agravados), permitindo a constrição dos bens, demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. SÚMULA N. 303/STJ. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que a penhora realizada ocorreu pela desídia da parte embargante na averbação da respectiva cédula de produto rural no cartório do local dos bens constritos.<br>3. A pretensão recursal, no sentido de que houve a má aplicação do princípio da causalidade e da Súmula n. 303/STJ, somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência do óbice das Súmula n. 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.738.549/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>4. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 1.798-1.809, e-STJ, e, em nova análise, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>EMENTA