DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS AMICI DA SILVA JÚNIOR, contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio da qual se deferiu medida cautelar inominada para suspender a liberdade provisória concedida na audiência de custódia e manter a custódia do paciente até o julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/11/2025, quando se encontrava hospitalizado em razão de ferimento por projétil de arma de fogo. Em 27/11/2025, na audiência de custódia, a Juíza da Central de Audiências concedeu liberdade provisória, com medida cautelar de comparecimento mensal em juízo, fundamentando a decisão, entre outros pontos, na ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais, na inexistência de indícios mínimos de autoria, na não apreensão de arma de fogo, na primariedade e na fragilidade do conjunto probatório. Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito e requereu, por medida cautelar inominada, a atribuição de efeito suspensivo à decisão de liberdade. Em 27/11/2025, a autoridade apontada como coatora deferiu a cautelar para suspender a decisão concessiva de liberdade provisória, afirmando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora qualificado, apontando a existência de elementos autônomos de autoria e de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico por violação às formalidades do art. 226 do CPP e dos incisos I e II do art. 5º da Resolução nº 484/2022 do CNJ, argumentando que o procedimento não observou entrevista prévia nem instruções à testemunha, sendo inadmissível sua utilização isolada para fundamentar prisão preventiva, denúncia, pronúncia ou condenação, de acordo com entendimento consolidado do STJ no Tema Repetitivo 1.258 (REsp 1.953.602/SP).<br>Afirma que a "identificação espontânea" mencionada no ato coator não suprime a irregularidade inicial, por igualmente não observar o rito legal do art. 226 do CPP, com reflexos na cadeia de custódia e nas garantias processuais.<br>Alega, ainda, fundamentação genérica e violação ao art. 315 do CPP, porque a decisão monocrática teria se apoiado em expressões vagas como "risco concreto, atual e elevado à ordem pública" e "contexto de atuação em facção criminosa", sem individualizar a situação do paciente, bem como em cenário genérico de confronto em área sob domínio de facção (art. 315, § 2º, I e II, CPP).<br>Aponta a indevida utilização de ato infracional anterior como indicativo de risco de reiteração delitiva, em contrariedade ao entendimento desta Corte segundo o qual atos infracionais não podem servir como maus antecedentes, nem para caracterizar personalidade voltada ao crime ou má conduta social, ressaltando que a magistrada da custódia reconheceu inexistirem anotações na FAC do paciente.<br>Por fim, reafirma a excepcionalidade da decretação da prisão preventiva, a exigir demonstração concreta da necessidade, nos termos do art. 312 do CPP, vedada a fundamentação abstrata baseada apenas na gravidade do crime ou suposto envolvimento em facção.<br>Requer liminarmente a suspensão imediata dos efeitos da decisão coatora que restabeleceu a custódia cautelar, com a expedição de alvará de soltura, invocando periculum in mora decorrente do quadro de saúde atual do paciente, internado e em tratamento médico contínuo. No mérito, requer a concessão da ordem para: reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico; reconhecer a ausência de indícios mínimos de autoria; revogar a prisão preventiva e restabelecer a decisão da audiência de custódia que concedeu liberdade provisória com cautelares.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Da mesma forma, é incabível a impetração contra decisão que defere a liminar de cautelar inominada em favor da acusação.<br>A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que a mitigação da referida súmula se justifica em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.<br>Na espécie, a liminar foi deferida no Tribunal de origem, nos seguintes termos (fl. 9):<br>No caso, entendo presente a plausibilidade da tese recursal do Ministério Público.<br>A decisão que concedeu liberdade provisória ao recorrido lastreou-se, de modo preponderante, na suposta irregularidade do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia. Contudo, em juízo de cognição sumária próprio desta medida revela que tal premissa não possui força, por si só, para desconstituir os demais elementos de informação produzidos.<br>A propósito, o STJ consolidou entendimento no sentido de que "admite-se a manutenção da decisão quando há outras provas corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, ainda que este não tenha observado estritamente o procedimento previsto no art. 226 do CPP" (R Esp 2.161.398/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 23/12/2024).<br>Há, nos autos, elementos independentes e autônomos de autoria, dentre os quais:<br>a) Identificação direta por testemunha presencial, trabalhador municipal que afirmou ter visto o custodiado efetuando disparos contra os policiais. Não se trata de reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP, mas de identificação espontânea, que possui plena força probatória no juízo cautelar;<br>b) Declarações de corréu, que apontam o recorrido como um dos autores dos disparos, mencionando inclusive comunicação interna da facção dando conta de que "SIRI" e "CAPETINHA" haviam alvejado o trabalhador;<br>c) Cenário típico de confronto armado em área dominada por facção criminosa, ocorrido durante operação policial destinada à desobstrução de vias públicas;<br>d) Anotação anterior por ato infracional análogo ao crime de homicídio, indicador relevante de risco de reiteração delitiva;<br>e) Ausência de comprovação de residência fixa e vínculo laboral, o que evidencia perigo à aplicação da lei penal.<br>A situação fática delineada nos autos evidencia risco concreto, atual e elevado à ordem pública. Some-se a isso que há risco inequívoco à aplicação da lei penal, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de residência fixa, vínculo empregatício ou outro elemento idôneo de fixação territorial do recorrido. A ausência desses dados mínimos impede o adequado monitoramento do investigado e amplia substancialmente a possibilidade de evasão do distrito da culpa, especialmente considerando-se o contexto de atuação em facção criminosa, que frequentemente fornece suporte logístico para fuga de seus integrantes.<br>Nesse contexto, considerando que o reconhecimento fotográfico não constitui o único elemento de autoria, estando acompanhado de identificação direta por testemunha presencial, declarações de corréu, circunstâncias típicas de atuação armada em facção criminosa e demais indícios que reforçam a narrativa acusatória, não há falar em ilegalidade capaz de infirmar a segregação cautelar.<br>Desse modo, a fundamentação do pronunciamento judicial que decretou a liberdade revela-se, prima facie, insuficiente e desconectada da gravidade concreta do caso, permitindo-se identificar a plausibilidade jurídica para o restabelecimento da prisão preventiva, ante os pressupostos e fundamentos exigidos nesta fase apuratória.<br>Diante de todo o exposto, DEFIRO a medida cautelar inominada para ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, suspendendo a decisão que concedeu liberdade provisória ao recorrido MARCOS AMICI DA SILVA JÚNIOR até o julgamento do recurso pelo órgão competente.<br>Como se vê, o Desembargador relator, ao deferir o pedido de liminar formulado pela acusação e restabelecer a prisão preventiva, consignou a existência de elementos concretos da conduta imputada e indicativos da periculosidade do agente, mencionando a identificação espontânea da vítima, as declarações do corréu apontando o paciente como um dos autores dos disparos, o contexto de confronto armado em área dominada por facção criminosa e a anotação anterior por ato infracional análogo ao crime de homicídio.<br>Deixa de verificar-se, assim, teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA