DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JULIANA ARAUJO RODRIGUES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACORDO CELEBRADO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS. CITAÇÃO SUPRIDA.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 803, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da execução, em razão da ausência de citação formal, sendo que a oposição de exceção de pré-executividade ou o comparecimento espontâneo não suprem o ato citatório. Argumenta:<br>A recorrente, com fundamento no artigo 803, inciso II, do Código de Processo Civil, interpôs exceção de pré-executividade, demonstrando a ausência de citação e pleiteando a nulidade da execução. Ao decidir que a própria exceção de pré-executividade supre a falta de citação, o Tribunal desconsidera o texto expresso da Lei Federal, cerceando o direito da executada de se defender contra um vício processual que é, por sua natureza, insanável.<br>É imperativo ressaltar que a ausência de citação não é um mero detalhe processual, mas sim um vício que compromete a própria ação de execução. A decisão, ao ignorar essa premissa, não apenas contraria a legislação vigente, mas também fere os princípios basilares do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal.<br>Ademais, a alegação de que o comparecimento espontâneo do executado poderia suprir a falta de citação é uma interpretação que desvirtua o espírito da norma. O artigo 803, inciso II, do CPC é claro ao afirmar que a execução sem a regular citação é nula. Portanto, não se pode admitir que a defesa do executado seja considerada válida em um contexto onde a citação, elemento essencial para a constituição do processo, não ocorreu.<br>A correção desse erro processual é imprescindível e deve ser realizada de forma imediata. A decisão que desconsidera a ausência de citação não apenas prejudica a parte executada, mas também compromete a integridade do sistema judiciário, ao permitir que processos tramitem sem a presença do réu, o que é inaceitável.<br> .. <br>Por fim, é crucial que a decisão seja reformada, reconhecendo a nulidade da execução em virtude da ausência de citação. A proteção dos direitos da parte executada deve ser garantida, assegurando que o devido processo legal seja respeitado em sua totalidade. A manutenção da decisão impugnada seria um grave retrocesso no respeito aos direitos fundamentais no âmbito do processo civil (fls. 72- 73).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, relativamente a alínea "a", incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Delineado o cenário, acerca da citação, ainda que não realizada formalmente nos autos da execução fiscal, é firme o entendimento de que a oposição de exceção de pré-executividade equivale ao comparecimento espontâneo do réu, restando demonstra a ciência inequívoca da execução e suprindo aquele ato, nos termos do que dispõe o artigo 239, §1º do Código de Processo Civil (fl. 60).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ademais, relativamente a alínea "c", incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"." (AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023.<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA