ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE . FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.<br>1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional, além de tratar de matéria eminentemente constitucional e incidência da súmula 284 do STF (e-STJ fls. 284/289).<br>A recorrente sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, notadamente a análise dos limites de retenção à luz do art. 1º, caput e § 3º, V, "a", da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.<br>Diz que a matéria é infraconstitucional e, no mérito, defende que os limites previstos na Lei n. 9.639/1998 aplicam-se exclusivamente ao parcelamento especial nela instituído, ao passo que, em hipóteses de inadimplência e de acordos regidos pelas Leis n. 10.522/2002, n. 12.810/2013 e n. 13.485/2017, há autorização de retenção das cotas do FPM sem fixação de limites percentuais, podendo ocorrer bloqueio integral.<br>Sem impugnação<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE . FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.<br>1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Conforme registrado na decisão agravada, cuidam os autos, na origem, de ação de obrigação de fazer com o intuito de que as retenções efetivadas nos valores provenientes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, a título de obrigações previdenciárias, não ultrapassem o limite de 9% (nove por cento), julgada procedente no primeiro grau de jurisdição.<br>Interposta apelação, essa foi desprovida pelo Tribunal Regional com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 181/193):<br>Acerca da constitucionalidade da retenção de cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em razão da existência de débito previdenciário, o art. 160, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, admite, concessa venia, a juridicidade do entendimento segundo o qual, embora seja vedada a retenção dos recursos atribuídos aos Municípios, não se vislumbra impedimento a que a União condicione a entrega dos acima referidos recursos à regularização de débitos do ente federativo junto ao Governo Federal e suas autarquias, bem como ao atendimento do gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2º, II e III, da Constituição Federal). A propósito, confira-se o teor do acima mencionado art. 160, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, que assim dispõe:  .. <br>Dessa forma, com a licença de ótica diversa, verifica-se a constitucionalidade do condicionamento da entrega dos recursos atribuídos aos municípios, pela União, ao pagamento de seus créditos e atendimento de gastos mínimos para a área da saúde.<br>Por outro lado, embora a Constituição Federal não tenha fixado limites quantitativos para o condicionamento da entrega de recursos, a Lei nº 9.639/1998, ao dispor sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, previu a possibilidade de os municípios amortizarem suas dívidas oriundas de contribuições sociais mediante o emprego de 9% do montante do FPM, vislumbrando-se ainda previsão no sentido de que o município poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal. Confira-se:  .. <br>Diante da previsão contida na Lei nº 9.639/1998, verifica-se que o não repasse, aos municípios, de recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, deve se limitar aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas.<br>Nesse contexto, este Tribunal Regional Federal decidiu que "(..) é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas" (AC 0007421- 84.2012.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA: 24/08/2018 PAGINA:.).<br>Nesse sentido, merecem realce, a propósito, concessa venia, os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas vão a seguir transcritas:  .. <br>Assim, com a licença de ótica distinta, não há que se falar na necessidade de interpretação literal da lei tão somente para os casos de parcelamento especial, mormente quando se verifica, data venia, que a Lei nº 9.639/98 diz respeito à amortização de dívidas oriundas de contribuições sociais, o que faz com que, havendo expressa previsão legal que defina os critérios de amortização de dívidas com recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, não se apresente como razoável e proporcional admitir que ocorra o não repasse aos municípios da integralidade dos valores que lhe são devidos a título do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em prejuízo da realização dos serviços essenciais devidos à população do município interessado.<br>Diante disso, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União (FAZENDA NACIONAL). Na sistemática prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, ficam os honorários advocatícios estabelecidos na v. sentença apelada majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>É o voto.<br>Conforme assentado no julgado ora combatido, não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao limitar o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas.<br>Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1349293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.<br>No mérito, nota-se que a instância ordinária dirimiu a controvérsia sobre a fixação de limites para fins de repasse de recursos ao Município, utilizando-se de fundamentação eminentemente constitucional, porquanto parte, essencialmente, da aplicação do art. 160 da Constituição Federal.<br>Nesse panorama, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PELO MUNICÍPIO. RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESTINADOS AO FPM. PRETENSÃO NÃO AMPARADA NOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, PELO COLEGIADO A QUO, COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A pretensão recursal de reter todos o valores destinados ao Fundo de Participação do Município não encontra amparo nos dispositivos de lei federal tidos por violados. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>III - A solução dada pela Corte de origem, mediante a qual se permite a retenção apenas parcial dos valores do FPM, se deu embasada em fundamento constitucional. IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>Vi - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2189925/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. RETENÇÕES EFETUADAS. LIMITES DE 9% DE CADA PARCELA E 15% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABE A ESTA CORTE DESCONSTITUIR O QUE FICOU DECIDIDO, SOB PENA DE USURPAR A COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102 DA CF/1988). AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem fundamentou sua decisão em relação às transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios baseado em dispositivo constitucional - o art. 160 da CF/1988. Desse modo, não cabe a esta Corte desconstituir o que ficou decidido, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF/1988).<br>2. Parecer do douto Ministério Público Federal pelo não conhecimento do Recurso Especial.<br>3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.<br>(AgInt no REsp 1 464943/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 19/11/2018.).<br>Irrepreensível, portanto, a decisão agravada.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não d eve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.