ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. DISCUSSÃO SOBRE VALORES REPASSADOS. ENTIDADE ASSOCIATIVA. SINDICATO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.<br>1. Conforme estabelecido no caput do art. 119 do CPC, o terceiro interessado poderá intervir no processo para assistir uma das partes litigantes quando possuir interesse jurídico de que a sentença seja favorável a ela.<br>2. O instituto da intervenção de terceiro, na modalidade de assistente simples, exige a demonstração do interesse jurídico, aferível pela potencialidade de o provimento jurisdicional causar prejuízo juridicamente relevante ao direito daquele que pretende intervir, de modo que não basta o mero interesse econômico, moral ou corporativo.<br>3. Na espécie, o requerente indicou a pretensão de atuar na fiscalização e garantia para que os recursos financeiros obtidos sejam investidos nos profissionais representados pelo sindicato.<br>4. O direito invocado pelo sindicato é futuro, potencial e essencialmente econômico, o que não fundamenta sua legitimidade para atuar nestes autos, ou mesmo configura interesse jurídico para intervir.<br>5. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e Municipais do Ensino Pré-Escolar, Fundamental e Médio do Estado da Bahia contra decisão que indeferiu sua habilitação como assistente litisconsorcial (fls. 1.154/1.156).<br>O recorrente aduz que deve ser admitido como assistente simples na hipótese, ao argumento de existir o interesse jurídico direto na vinculação constitucional de, no mínimo, 60% das receitas de ações judiciais do Fundef aos profissionais do magistério substituídos.<br>Defende, ainda, que existe a possibilidade de os decisórios deste processo influenciarem o montante a ser repassado aos substituídos, por força da Emenda Constitucional n. 114/2021 e da legislação infraconstitucional correlata, de modo que não se trata de mero interesse econômico, mas de direito diretamente afetado.<br>O Município de Irará e a União apresentaram impugnação às fls. 1.188/1.194 e 1.196/1.201, respectivamente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. DISCUSSÃO SOBRE VALORES REPASSADOS. ENTIDADE ASSOCIATIVA. SINDICATO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.<br>1. Conforme estabelecido no caput do art. 119 do CPC, o terceiro interessado poderá intervir no processo para assistir uma das partes litigantes quando possuir interesse jurídico de que a sentença seja favorável a ela.<br>2. O instituto da intervenção de terceiro, na modalidade de assistente simples, exige a demonstração do interesse jurídico, aferível pela potencialidade de o provimento jurisdicional causar prejuízo juridicamente relevante ao direito daquele que pretende intervir, de modo que não basta o mero interesse econômico, moral ou corporativo.<br>3. Na espécie, o requerente indicou a pretensão de atuar na fiscalização e garantia para que os recursos financeiros obtidos sejam investidos nos profissionais representados pelo sindicato.<br>4. O direito invocado pelo sindicato é futuro, potencial e essencialmente econômico, o que não fundamenta sua legitimidade para atuar nestes autos, ou mesmo configura interesse jurídico para intervir.<br>5. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O decisum merece ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>Conforme indicado anteriormente, o sindicato agravante requereu a habilitação como assistente litisconsorcial, indicando assim seu interesse jurídico na solução da lide (fls. 958/959):<br>a) Considerando que os profissionais do magistério, por força do art. 5º, da Emenda Constitucional 114/21, e art. 47-A, da Lei 14.113/20 (incluído pelo art. 1ª, da Lei 14.325/22), são titulares das verbas devidas pelo repasse a menor do VMAA ao Município promovente, deve os entes representativos da categoria, na condição de substituto processual, compor o polo ativo como assistente litisconsorcial da presente demanda, nos termos dos arts. 113, I, 119, 120 e 124, do CPC/2015;<br>b) Assegurar que os recursos financeiros obtidos na presente demanda sejam aplicados na sua forma originária e vinculada, exclusivamente, na educação, inclusive quanto à aplicação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) sobre o valor integral dos recursos para os profissionais do magistério; e<br>c) Colaborar com a exata compreensão da demanda, especialmente em relação à liquidação do valor devido pela União, haja vista seu impacto direto no direito dos profissionais do magistério à sua subvinculação.<br>De acordo com o caput do art. 119 do CPC/2015, o terceiro interessado poderá intervir no processo para assistir uma das partes litigantes quando possuir interesse jurídico de que a sentença seja favorável a ela. Como é cediço, o instituto da intervenção de terceiro, na modalidade de assistente simples, exige a demonstração do interesse jurídico, aferível pela potencialidade de o provimento jurisdicional causar prejuízo juridicamente relevante ao direito daquele que pretende intervir, de modo que não basta o mero interesse econômico, moral ou corporativo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO NÃO CONFIGURA INTERESSE JURÍDICO APTO A PERMITIR A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo." (AgInt na PET no REsp n. 1.946.100/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/12/2022).<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.477/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)<br>Na espécie, o requerente indicou a pretensão de atuar na fiscalização e garantia para que os recursos financeiros obtidos sejam investidos nos profissionais representados pelo sindicato.<br>Contudo, a demanda apresenta pretensão relacionada a valores do Fundeb, fundo integrado por receitas tributárias de natureza constitucional dos entes federados (art. 3º da Lei n. 11.494/2007), somadas à complementação da União (art. 4º da Lei n. 11.494/2007) e destinação vinculada à área de educação.<br>As normas indicadas, que dariam respaldo ao ingresso da entidade associativa nos autos, a saber, arts 5º, da EC n. 114/2021; e 47-A da Lei n. 14.113/2020, tratam de subvinculação da verba, para assegurar o rateio aos profissionais do magistério, mas atribui aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a definição, por leis específicas, dos percentuais e critérios de repartição entre os beneficiários.<br>Portanto, o direito invocado pelo sindicato é futuro, potencial e essencialmente econômico, o que não fundamenta sua legitimidade para atuar nestes autos, ou mesmo configura interesse jurídico para intervir.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.