DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 STJ (fls. 464-465).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 425):<br>APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO.<br>Não se conhece do recurso de apelação apresentado intempestivamente<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 442-446).<br>No recurso especial (fls. 449-454), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 1.022, III, do CPC.<br>Alegou que o Tribunal de origem teria incorrido em erro de premissa fática, ao aferir a tempestividade da apelação, sustentando que os autos físicos estavam indisponíveis em razão do processo de digitalização e que, tão logo concluída a digitalização promovida pelo Tribunal, com a devida intimação, foi interposto o recurso cabível.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 463).<br>No agravo (fls. 468-473), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 477).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 478).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022, III, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fl. 427):<br> ..  No caso em exame, a sentença foi publicada 02 de junho de 2023, sexta-feira (f. 12 doc. 14).<br>O prazo de quinze (15) dias úteis, para a apresentação do recurso, começou a fluir aos 05 de junho (segunda-feira) e se encerrou no dia 28 de junho de 2013 (quinta-feira).<br>Intempestivo, pois, mostra-se o presente recurso de apelação, interposto que foi por petição protocolizada aos 18 de setembro de 2023.<br>Observa-se que houve intimação das partes quanto à virtualização do processo muito depois de transcorrido o prazo para interposição de recurso, em 11 de setembro de 2013 (doc. 15).<br>Por oportuno, sequer existe nos autos qualquer documento que corrobore a tese de suspensão para fins de se considerar que houve prorrogação de prazo, haja vista que a virtualização do feito, tratando- se de mera alegação sem lastro formulada pelo réu.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, a alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à intempestividade reconhecida pelo Tribunal estadual, implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA