DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 275-277).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 238):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à Execução. Espécies de títulos de crédito. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Alegações de que o Contrato seria simulado, utilizado para cobrar dívida oriunda da prática de agiotagem. Conjunto probatório dos Autos no sentido de que o título executivo extrajudicial que embasa a execução é líquido, certo e exigível. Prática de agiotagem não comprovada. Alegações dos Embargantes incapazes de desconstituírem a legitimidade do débito constante do título. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária devida pelos Embargantes a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da Banca que patrocinou os interesses da Empresa Embargada.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 250-253).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 256-266), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 7º e 489, § 1º, IV, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional e violação ao contraditório, por suposto não enfrentamento dos argumentos relevantes no acórdão de apelação (fl. 263);<br>(ii) art. 1.022, II, do CPC, por omissão não sanada em embargos de declaração (fl. 265) ;<br>(iv) arts. 161, § 1º, do CTN, e 406 do CC, haja vista os juros supostamente abusivos (1,5% a 3% ao mês) e consequente nulidade do negócio por simulação e prática de agiotagem: "(..) apesar da confissão do representante legal da recorrida de que os juros aplicados por ele seriam de 3% ao mês, quando a legislação dispõe que os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês" (fl.264).<br>No agravo (fls. 280-293), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A alegação de negativa de prestação jurisdicional (ausência de motivação, art. 489, § 1º, IV, CPC), não merece prosperar, porquanto o Tribunal de origem enfrentou a matéria, embora em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Importante ressaltar que o referido exige que o julgador enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, sendo que no caso, a conclusão adotada (validade do título) somente poderia ser afastada se houvesse o reconhecimento da agiotagem/simulação.<br>Na hipótese, o TJSP se manifestou expressamente, concluindo pela ausência de comprovação da agiotagem. Portanto, não há vício formal, mas sim inconformismo substancial da parte com o juízo de mérito desfavorável.<br>Ademais, o rigoroso apego ao ato jurídico perfeito no sistema civilista pressupõe a estabilidade da decisão que, após o devido processo legal, chancela a validade de um título de confissão de dívida como "líquido, certo e exigível". A tentativa de reabrir a discussão por via de alegada nulidade processual, quando o fundamento fático-probatório foi exaustivamente debatido na origem, representa uma ofensa ao princípio da duração razoável do processo e à segurança jurídica dos negócios formalizados. Assim, não se configura a apontada violação dos arts. 7º e 489 do CPC.<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação e rejeitar os embargos de declaração, consignou que o conjunto probatório não era capaz de: (i) inferir a simulação do negócio jurídico e (ii) comprovar a prática de agiotagem.<br>Não se pode confundir "decisão contrária ao interesse da parte" com "ausência de fundamentação" ou "negativa de prestação jurisdicional", sendo que a mera remissão à sentença via técnica de ratificação não configura, por si só, ausência de fundamentação, quando há o enfrentamento da matéria nos embargos de declaração, como ocorreu no caso.<br>Acerca da ofensa ao art. 1.022 do CPC, a peças recursal não esclarece de que forma o dispositivo teria sido violado, tampouco como daria amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado. Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivo de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ainda, a insurgência da parte agravante contra a conclusão do Tribunal de origem de que não houve simulação ou agiotagem, e de que a dívida não está quitada, demanda, essencialmente, a revisão do acervo fático-probatório e das especificidades do caso. A tese recursal é sustentada sob a premissa de que na origem foi desconsiderado o seguinte:(i) - a confissão do representante da agravada em audiência quanto à prática de juros superiores (até 3% ao mês); (ii) - a prova da quitação da dívida originária (empréstimo de R$ 15.000,00, com pagamento de R$ 33.000,00) e (iii) - a demonstração de que o título é simulado (nulidade por ilicitude do motivo determinante (art. 166, III, CC).<br>Ocorre que o acórdão recorrido, ao transcrever a sentença, já ponderou sobre a prova, ou seja, a declaração assinada pela pessoa de Thiago (fl. 105), capaz de corroborar com as alegações dos embargantes, foi refutada por ele quando da prestação de depoimento (fl.242). Em face da referida conclusão, é necessário reexaminar o conteúdo integral do depoimento do Sr. Thiago, bem como a prova oral e documental que levou o juízo ordinário a entender que a suposta "confissão" era insuficiente para, no contexto, desconstituir o título executivo.<br>O Superior Tribunal de Justiça distingue reexame de prova (vedado) de revaloração jurídica do contexto probatório (admitido), sendo que no presente caso, não se trata de dar uma nova qualificação jurídica a fatos incontroversos (p. ex., se os juros de 3% configuram ou não usura), mas sim de revisar o juízo fático de que a agiotagem e a simulação foram devidamente comprovadas. Modificar essa premissa fática de "não comprovação", seria necessário adentrar na seara probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, a tese de violação d os arts. 161, § 1º, do CTN e 406 do CC, embora prequestionada, é formalmente deficiente para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e, por si só, viabilizar a reforma do julgado.<br>Os arts. 161, § 1º, do CTN, e 406 do CC estabelecem a taxa de juros de mora aplicável na ausência de convenção ou quando a taxa convencional é reputada ilícita, sendo que os referidos dispositivos funcionam como normas de integração do negócio jurídico em caso de vício da taxa de juros, mas não são normas que, diretamente, qualificam um negócio como simulado ou nulo por agiotagem (usura).<br>Assim, a parte recorrente baseia a nulidade (agiotagem) em uma premissa fática (juros cobrados de 3% mensais e confissão) que o Tribunal a quo considerou não comprovada ou insuficiente para desconstituir o título executivo.<br>Ainda, o recurso especial, ao sustentar a violação dos referidos artigos, não ataca o fundamento autônomo e suficiente da Corte de origem (a não comprovação da usura/simulação), ou seja, a tese se limita a argumentar que, se os juros são abusivos (fato não comprovado para a Corte a quo), então o acórdão violou o CTN/CC, e a consequência seria a anulação do contrato.<br>Contudo, a simples indicação da taxa legal de juros de mora (1% ao mês ou SELIC) não é o comando normativo apto a desconstituir o título executivo extrajudicial por vício de simulação ou usura, o que exigiria a revisão do conjunto fático-probatório de que a simulação não se comprovou.<br>Dessa forma, a argumentação se mostra deficiente, pois não demonstra, de forma específica e inequívoca, a ofensa à lei federal sem que se reexamine o contexto fático, atraindo a Súmula n. 284 do STF. A autonomia da vontade (consubstanciada no termo de confissão de dívida) e a validade do negócio jurídico (ato jurídico perfeito) não podem ser afastadas na via estreita e excepcional, diante da conclusão soberana das instâncias ordinárias quanto à ausência de prova de vício.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA