DECISÃO<br>Trata-se de petições (fls. 127-131 e fls. 132-135), em que as partes, devidamente representadas por seus advogados, noticiam a celebração de acordo judicial na ação originária e requerem desistência do recurso.<br>É o breve relatório. Fundamento e decido.<br>O pedido de desistência do recu rso é faculdade processual da parte recorrente, que pode exercê-la a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, desde que antes do julgamento final.<br>Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".<br>Ademais, o art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, confere ao relator a atribuição de apreciar e homologar pedidos de desistência.<br>Verifica-se que os subscritores das petições possuem poderes para o ato, conforme os instrumentos de representação anexados aos autos.<br>Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ e no art. 998 do CPC, julgo extinto o procedimento recursal referente aos presentes autos.<br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA