DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por THIAGO VINICIUS SONEMBERG contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva da recorrente.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado por concurso de agentes, relacionado a 3 eventos ocorridos entre os dias 25 e 27 de julho de 2025, na Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR.<br>Neste recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, tendo sido mantida com base em elementos genéricos, como conceitos jurídicos indeterminados, sem demonstração concreta, atual e individualizada dos riscos processuais típicos.<br>Ressalta que os elementos utilizados para justificar a prisão: imagens de baixa definição; metadados de localização; comunicação de venda de veículo e boletins de ocorrência; não evidenciam, por si, perigo processual contemporâneo. Além disso, o acórdão recorrido não enfrentou de forma analítica e individualizada as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, limitando-se a afastá-las genericamente.<br>A defesa também aponta que a fundamentação se vale indevidamente de registros de atos infracionais e boletins de ocorrência, os quais não consubstanciam condenações e não podem ser utilizados para presumir periculosidade, em respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente e ao princípio da não culpabilidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida (fls. 351-354).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 360-368 e 371-394).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 396-401).<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 111-114):<br>Além da gravidade concreta dos supostos crimes de furto, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública restam evidenciados ante a reiteração delitiva, já que o investigado teria, em tese, participado de três furtos de veículos, realizados em três dias seguidos e com o mesmo modus operandi, o que aponta para indícios de que o mesmo grupo estaria agindo para praticar furtos de caminhonetes nesta Comarca. Em consulta aos sistemas policiais, o Delegado de Polícia constatou que Thiago Vinicius Sonemberg registra três passagens policiais, com registros de boletins de ocorrências: Boletim de Ocorrência nº 87817 /2025, registrado em 21 de janeiro de 2025, por suposto furto de veículo Toyota/Hilux; Boletim de Ocorrência nº 611423/2023, registrado em 31 de maio de 2023, por suposto crime previsto na Lei de Drogas e Boletim de Ocorrência nº 907315/2023, registrado em 14 de agosto de 2023, por suposto crime de roubo. Além disso, conforme certidão em anexo, ele está sendo investigado nos Autos de Inquérito Policial nº 0000184-94.2025.8.16.0086, que tramitam na Comarca de Guaíra/PR, por suposta prática do delito de receptação.<br>  <br>Pelo exposto, para garantia da ordem pública, com fundamento no disposto nos arts. 312 e seguintes, do Código de Processo Penal, acolhendo a representação (mov. 1.2) e o parecer (mov. 14.1), decreto a prisão preventiva de Thiago Vinicius Sonemberg.<br>Conforme adiantado liminarmente, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação adequada, diante da necessidade de resguardar a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta: três furtos qualificados de veículos praticados em sequência, com idêntico modus operandi. Soma-se o risco de reiteração delitiva, demonstrado pelo histórico do recorrente, que possui passagens policiais pretéritas, além de inquérito em curso por receptação. Tais circunstâncias revelam a indispensabilidade da manutenção da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Por fim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA