DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ONGF ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL FUTURONG - AÇÃO SOCIAL CULTURAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 186, 265 e 1.228 do Código Civil e demais dispositivos indicados, pela deficiência de fundamentação e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Há pedido expresso de efeito suspensivo, para obstar o cumprimento de sentença em razão de risco de dano grave e de difícil reparação, formulado na petição do recurso especial e reiterado no agravo em recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado :<br>Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por dano moral Afastamento das alegações de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir Compra e venda de lote Loteamento irregular negociado e vendido pelos requeridos ao autor Aplicabilidade da multa contratualmente prevista àqueles que firmaram o contrato Exclusão da responsabilidade da multa em relação aos correqueridos que não firmaram o ajuste mas deram causa à venda irregular e respondem, assim, pelos danos experimentados pelos autores - Dano moral verificado Inegável sofrimento psicológico daqueles que de boa-fé adquiriram terreno para a construção de sua moradia e são surpreendidos pelas circunstâncias narradas nos autos Precedentes desta C. Corte de Justiça Recurso do requerido José de Lima não provido, parcialmente providos os recursos dos correqueridos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 939):<br>Embargos de declaração Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material Livre convencimento motivado do magistrado Não há necessidade de se abordarem todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que o julgado esteja devidamente fundamentado Embargos declaratórios não são destinados para sanar contradição externa Prequestionamento Fundamentos jurídicos constantes do acórdão Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, caput e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso e contraditório ao não enfrentar as "notícias de vocação da área" e "leilão para exploração de minério", bem como ao manter condenações em danos materiais e morais apesar de afastar a multa contratual, além de não apresentar fundamentação específica sobre os pontos suscitados;<br>b) 186 e 265 do Código Civil, já que se teria imputado responsabilidade civil à recorrente sem prova de conduta ilícita e sem base legal para solidariedade, afirmando que a solidariedade não se presume;<br>c) 1.196, 1.228 e 1.245, caput e § 1º, do Código Civil, pois a posse e os poderes de usar, gozar e dispor do imóvel teriam sido transferidos a terceiros em 2015/2016, e o registro em 2020 não afastaria a perda de ingerência da recorrente, não podendo a proprietária formal responder por atos do possuidor;<br>d) 485, VI, do Código de Processo Civil, porquanto deveria ser reconhecida a ilegitimidade passiva da recorrente e extinta a ação em relação a ela;<br>e) 11 do Código de Processo Civil, visto que o acórdão dos embargos de declaração teria sido proferido sem fundamentação específica, em violação ao dever de motivação das decisões.<br>Requer o provimento do recurso para que se declare nulo o acórdão dos embargos de declaração e se determine novo julgamento com apreciação específica das omissões e contradições apontadas.<br>Requer ainda o provimento para que se reconheça a violação dos dispositivos legais indicados, com o consequente reconhecimento da ilegitimidade passiva e afastamento das condenações.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a resolução do contrato de compra e venda de lote, a devolução de R$ 15.000,00 pagos, a multa contratual de 20% (R$ 19.000,00) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em face de SOLUÇÕES FINANCEIRAS FAIXA AZUL, com honorários de 10% do valor da causa, e julgou procedente em relação a ELIAS BELCHIOR DA SILVA, JOSÉ LIMA DA SILVA e ONGF ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL FUTURONG - AÇÃO SOCIOCULTURA, condenando-os solidariamente à restituição de R$ 15.000,00, ao pagamento da multa de R$ 19.000,00 e de R$ 10.000,00 por danos morais, com honorários de 10% do valor da condenação.<br>A Corte de origem, em apelação, manteve a sentença quanto à restituição e aos danos morais, reformando parcialmente apenas para limitar a multa contratual ao corréu contratante JOSÉ LIMA DA SILVA, afastando-a em relação aos demais, e rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva (fls. 926-929).<br>II - Arts. 1.022, caput e parágrafo único, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC<br>No recurso especial, a recorrente afirma omissões e contradições sobre pontos que reputa essenciais ("vocação da área", "leilão para exploração de minério", e premissa contraditória entre afastamento da multa e manutenção de danos), além de falta de enfrentamento específico de argumentos.<br>O acórdão dos embargos de declaração concluiu pela inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ressaltando que a ilegitimidade foi afastada com fundamentação e que não há dever de enfrentar todos os argumentos quando já há razão suficiente, com prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e contradição foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o acórdão se pronunciou de forma expressa e fundamentada sobre a matéria devolvida, afastando a ocorrência de vício.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido:<br>Com efeito: "De início, ficam afastadas as alegações de ilegitimidade passiva ad causam ( ). Não é necessário que o acórdão aborde todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados no recurso de apelação, bastando que estejam consignadas, de forma motivada e fundamentada, as razões utilizadas para a resolução das questões postas em litígio. No caso, todos os pontos devolvidos a este juízo foram apreciados à saciedade, não havendo, pois, questões a serem sanadas nesta oportunidade."<br>A proposito:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. E Dcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Os embargos de declaração também foram devidamente fundamentados.<br>Assim, não se verifica a alegada ofensa aos mencionados dispositivos.<br>III - Arts. 186 e 265 do CC<br>Alega a recorrente violação a esses dispositivos, sustentando que se lhe imputou responsabilidade sem prova de conduta e que a solidariedade não se presume.<br>O acórdão recorrido, examinando o conjunto fático-probatório, afirmou o envolvimento dos réus na cadeia negocial e na venda de lotes em loteamento irregular, reconhecendo responsabilidade pelos danos materiais e morais causados aos autores.<br>Assim, rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da participação, da cadeia negocial e da responsabilidade imporia revolvimento do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 1.196, 1.228 e 1.245, caput e § 1º, do CC<br>A recorrente sustenta que a posse e os poderes inerentes à propriedade teriam sido transferidos a terceiros em 2015/2016, de modo que o registro imobiliário formalizado apenas em 2020 não autorizaria sua responsabilização pelos atos praticados pelos possuidores posteriores.<br>O Tribunal de origem, contudo, fundamentou que a antiga proprietária tinha ciência da implantação do loteamento desde 2015 e participou diretamente da venda das glebas, fazendo referência, inclusive, aos elementos constantes de ação civil pública relacionada. A partir dessas premissas fáticas, concluiu pela responsabilidade da recorrente, independentemente da data de registro da transferência da propriedade.<br>Entretanto, verifica-se que os arts. 1.196, 1.228 e 1.245, caput e § 1º, do Código Civil não foram objeto de apreciação, ainda que implícita, pelo acórdão recorrido. As questões jurídicas relativas à definição legal de posse, ao conteúdo dos poderes do proprietário e aos efeitos do registro imobiliário não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco serviram como fundamento determinante para a conclusão adotada.<br>Registra-se também que os embargos de declaração opostos não provocaram manifestação específica sobre tais dispositivos, inexistindo pronunciamento apto a suprir a omissão, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Diante desse cenário, não se configura o necessário prequestionamento da matéria federal indicada, requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, por força do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser objeto de exame em sede de recurso especial, sendo aplicável a Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é inadmissível o recurso quando o acórdão recorrido não analisou o dispositivo legal indicado, ainda que a parte tenha oposto embargos de declaração.<br>Diante disso, o recurso especial não pode ser conhecido, nessa parte, quanto às alegadas violações dos arts. 1.196, 1.228 e 1.245, caput e § 1º, do Código Civil, pela incidência da Súmula 211.<br>V - Art. 485, VI, do CPC<br>Sustenta extinção do feito por ilegitimidade passiva.<br>O acórdão recorrido não violou o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem examinou a pertinência subjetiva e concluiu que a recorrente integrou a cadeia negocial relacionada à venda irregular do lote, reconhecendo sua participação na relação jurídica de direito material.<br>A tese de ilegitimidade passiva contraria as premissas fáticas fixadas pela Corte estadual. A alegação de que a recorrente não figurou no contrato ou não recebeu valores exige reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA