DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSE JORDELINO RIBEIRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>O agravante foi condenado à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica (art. 147 do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006).<br>No recurso especial obstaculizado, sustentou-se violação aos arts. 147 do CP e 386, inciso VII, do CPP, alegando insuficiência probatória para a condenação e ausência de dolo específico na conduta.<br>A Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 385-386).<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que não pretende o reexame de provas, mas a correção da subsunção jurídica realizada pelas instâncias ordinárias, sustentando que a expressão atribuída ao recorrente seria genérica e desprovida de idoneidade ameaçadora (fls. 393-386).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 431-438).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao apreciar a apelação defensiva, manteve a condenação após examinar detidamente o conjunto probatório produzido nos autos. Conforme o acórdão recorrido, ficou demonstrado que o agravante proferiu ameaça à vítima, sua ex-companheira, no contexto de discussão envolvendo questões patrimoniais, causando-lhe fundado temor.<br>A Corte estadual registrou que a materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência, pelos termos de representação e declarações da vítima, bem como pela prova oral colhida. Quanto à autoria, consignou-se que as declarações da ofendida, firmes e coerentes em ambas as fases da persecução penal, foram corroboradas pelo depoimento de testemunhas, inclusive da filha do casal e de pessoa que presenciou os fatos.<br>O julgado destacou que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, as declarações da vítima adquirem especial relevância probatória, especialmente quando corroboradas por outros elementos de prova, como ocorreu na hipótese.<br>Não obstante a defesa sustente que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas a "revaloração" ou "correção da subsunção jurídica", a pretensão recursal, tal como formulada, demanda efetivamente a reanálise do acervo fático-probatório dos autos.<br>Com efeito, para acolher a tese absolutória fundada em ausência de dolo específico e de idoneidade ameaçadora da expressão supostamente proferida, seria necessário reapreciar as circunstâncias concretas em que se deram os fatos, o contexto da discussão, o teor exato das palavras proferidas, o comportamento do agente, a percepção da vítima e o impacto psicológico nela causado  elementos que foram sopesados pelas instâncias ordinárias para formar o convencimento para o juízo condenatório.<br>A Corte local, soberana na análise do substrato fático-probatório, concluiu pela existência de provas suficientes da materialidade e autoria delitivas, inclusive quanto ao elemento subjetivo do tipo. Assentou que a ameaça proferida ("se ela entrar no imóvel vai acontecer uma desgraça, pois não responderei pelos meus atos") revelou a intenção de intimidar a vítima e revelar um possível feminicídio, causando-lhe efetivo temor, e que o contexto de violência doméstica conferia maior gravidade à conduta.<br>Ressaltou-se, ainda, que o estado emocional exaltado não exclui o dolo de ameaçar, conforme previsão do art. 28, inciso I, do Código Penal, e que as emoções e paixões não afastam a responsabilidade penal.<br>A pretensão de desconstituir essas conclusões, sob o argumento de que a frase seria "genérica", "condicional" ou "desprovida de precisão intimidatória", implica necessariamente revolver o conjunto probatório para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias  providência inviável em sede de recurso especial.<br>No caso, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão a quo, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>"São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023).<br>Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA