DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO DE OLIVEIRA FLORENCIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 556-566).<br>Consta dos autos que, em 15/8/2019, durante patrulhamento policial em área conhecida pela prática de tráfico de drogas, o recorrente foi abordado após mudar repentinamente de direção ao avistar a viatura, ocasião em que foram apreendidos 73,1 gramas de cocaína, uma balança de precisão e R$ 105,00 em espécie (fls. 404-405, 558-560).<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta violação dos arts. 244 e 157 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a busca pessoal teria sido realizada sem fundada suspeita, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade das provas e a consequente absolvição. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) ou, alternativamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Alega, ainda, violação dos arts. 44, 59 e 61, inciso I, do Código Penal, postula a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação de regime prisional menos gravoso (fls. 648-652).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 672-677).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ou, caso superado, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 692-704).<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, registro que a alegação de ofensa dos arts. 44, 59 e 61, inciso I, do Código Penal não merece conhecimento, porquanto a defesa limitou-se a formular pedidos genéricos de substituição da pena e alteração do regime, sem desenvolver argumentação específica que demonstre em que consistiria a suposta violação dos referidos dispositivos legais. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 284, STF, aplicável por analogia, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>No tocante à alegada divergência jurisprudencial, verifico que o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, pois se limitou a mencionar decisões que seriam favoráveis às suas teses, sem demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados. Dessa forma, não ficou atendido o requisito previsto no artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Quanto à alegada nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, observo que o Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas do caso, consignou que a abordagem policial decorreu de elementos objetivos aptos a configurar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal: patrulhamento em área notoriamente conhecida pela prática de tráfico de drogas, mudança repentina de direção do recorrente ao avistar a viatura policial e posterior apreensão de quantidade expressiva de cocaína (73,1 gramas), acompanhada de balança de precisão e dinheiro em espécie (fls. 560-561).<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a busca pessoal sem mandado judicial exige a demonstração de fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, e que não basta mera intuição policial ou critérios subjetivos. Todavia, é igualmente consolidado o entendimento de que comportamentos objetivamente indicativos de situação flagrancial, como a tentativa de evasão ao avistar a guarnição policial, conjugada com outros elementos concretos, configuram a justa causa necessária para a realização da medida.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. RELAÇÃO DIRETA COM A NECESSIDADE DE TUTELAR BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS OU DE SEUS RESPECTIVOS USUÁRIOS. PRESCINDIBILIDADE. TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 656/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO EXERCÍCIO DE AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA PELAS GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. ANÁLISE RESTRITA À EXISTÊNCIA DA FUNDADA SUSPEITA PARA A MEDIDA INVASIVA. TENTATIVA DE EMPREENDER FUGA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO. LICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADPF n. 995/DF, em 25/8/2023, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente a ação, para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18 declarando a inconstitucionalidade de "todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". No referido precedente, o Pleno do STF, em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, consignou que "as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais.<br>Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal".<br>3. Ocorre que, em 20/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema de Repercussão Geral n. 656/STF, no julgamento do RE n. 608.588/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, numa guinada jurisprudencial, fixou tese jurídica no sentido da constitucionalidade do exercício de ações de segurança pública pelas Guardas Municipais, inclusive funções de policiamento ostensivo e comunitário que envolvem ações preventivas e de resposta imediata a situações de risco ou infrações em andamento , respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144, da CF e excluída qualquer atividade de polícia judiciária. 4.<br>Nesse contexto, não cabe mais a este Superior Tribunal se debruçar sobre a relação direta entre a atuação dos guardas municipais e a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, devendo a análise, a partir dos novos parâmetros interpretativos do art. 144, § 8º, da CF fixados pelo Supremo Tribunal Federal , se restringir à existência ou não, no caso concreto, de fundada suspeita para a busca pessoal. Precedentes.<br>5. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes.<br>6. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e.<br>g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>7. Sobre o tema, como bem ponderou o Ministro Gilmar Mendes, na apreciação do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/2023, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública". Precedentes.<br>8. Na espécie, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve afastada a nulidade da busca pessoal realizada e das provas derivadas, assentando que a dinâmica que autorizou a incursão não careceu de fundadas razões, haja vista que ocorreu no curso de patrulhamento realizado por guardas municipais, nas imediações de uma escola municipal, oportunidade em que avistaram o réu e outro indivíduo não identificado, tendo esses, ao perceberem a chegada da guarnição, tentado se evadir do local, o que motivou sua abordagem e a realização de revista pessoal (e-STJ fl. 143), culminando na apreensão de 161 porções de cocaína, 75 porções de maconha e 63 porções de crack, em poder do recorrente, e na prisão em flagrante delito (e-STJ fl. 142).<br>9. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, legitimada a atuação da Guarda Municipal como polícia ostensiva (Tema n. 656/STF), tem-se que a busca pessoal não decorreu de mero tirocínio, sendo possível concluir, a partir de dados concretos, objetivos (não meramente intuitivos) e idôneos, que o comportamento do envolvido ao avistar a chegada da guarnição, o recorrente tentou empreender fuga , evidenciou a fundada suspeita autorizativa da incursão, que se traduziu em exercício regular da atividade de policiamento ostensivo pelos guardas municipais, não havendo falar em ilicitude das provas daí decorrentes.<br>10. Ora, no caso concreto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos guardas municipais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023).<br>11. Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático descrito no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da revista pessoal, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Precedentes.<br>12. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.678.778/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 14/10/2025.)<br>Registro, ademais, que o próprio Supremo Tribunal Federal tem conferido interpretação menos restritiva à exigência de fundada suspeita, ao consignar que comportamentos suspeitos como a fuga ou a mudança de direção ao avistar agentes de segurança constituem elementos objetivos aptos a justificar a abordagem policial.<br>No julgamento do RE n. 1.553.784-AgR, ficou assentado:<br>"EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal. Abordagem policial em via pública. Ausência de ilegalidade. Justa causa. Fundadas suspeitas. Licitude da prova. Agravo regimental provido.<br>1. Apesar de o recurso extraordinário não se traduzir em via processual adequada ao reexame de matéria fático-probatória, ele o é para a revaloração dos elementos que formaram a convicção do julgador e que constavam nas molduras judiciais anteriores.<br>2. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das provas derivadas da busca pessoal e enfatizar o seguinte: "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).<br>3. A busca pessoal realizada pela polícia militar não desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 208.240/SP, visto que as fundadas razões que levaram os policiais a efetuar a busca pessoal foram devidamente justificadas a posteriori. 4. Agravo regimental provido." (RE 1553784 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025)<br>No caso em exame, a conjugação de elementos objetivos prévios à abordagem, notadamente o patrulhamento em área de tráfico, a reação do recorrente ao avistar a viatura policial e a posterior apreensão de quantidade significativa de cocaína com instrumentos típicos da traficância, demonstra a presença de fundada suspeita para a realização da busca pessoal. Eventual desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>Afastada a alegação de nulidade da busca pessoal, não há falar em ilicitude das provas dela derivadas nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, tampouco em absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do mesmo Diploma legal, porquanto a licitude da diligência policial preserva a higidez do conjunto probatório que amparou a condenação.<br>No que concerne à pretensão de desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), verifico que as instâncias antecedentes, após detida análise do conjunto probatório, concluíram pela incompatibilidade das circunstâncias da apreensão com a destinação da droga para uso exclusivo, ao considerarem a quantidade expressiva de cocaína (73,1 gramas), o acondicionamento em porções distintas, a posse de balança de precisão e de dinheiro em espécie (fls. 562-563, 407). Acolher a tese defensiva exigiria a reapreciação do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.<br>Por fim, quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constato que o afastamento do denominado tráfico privilegiado encontra-se devidamente fundamentado na reincidência do recorrente, circunstância reconhecida pelas instâncias de origem com base em certidão de antecedentes criminais (fls. 565, 408, 703).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a reincidência constitui óbice intransponível à aplicação do redutor, uma vez que os requisitos previstos no referido dispositivo legal são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede a incidência da benesse, o que impõe o óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO NO PATAMAR DE 1/3. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS E MAUS ANTECEDENTES. REDUTORA CAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.<br>III - No presente caso, a Corte de origem exasperou a pena-base em 1/3 (um terço) com fulcro na negativação da quantidade e natureza das drogas apreendidas (2kg de cocaína), bem como em razão da existência de passagens pela Justiça Criminal, (maus antecedentes), além das informações policiais de que ele é integrante de facção criminosa, não havendo que se falar em notória ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br>IV - Quanto à redutora capitulada no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/0, tal dispositivo preceitua que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.<br>V - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas passagens do paciente pela Justiça Criminal (maus antecedentes), elemento apto, por si só, a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostra que o paciente se dedicava às atividades criminosas.<br>VI - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.<br>VII - In casu, o regime adequado à hipótese é o fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, uma vez que, a despeito do montante final da pena autorizar o regime semiaberto, depreende-se da dosimetria realizada que o paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 717.593/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 14/3/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA