DECISÃO<br>Cuida-se de agravo, interposto por TAROBÁ TRANSPORTES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 66, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADO TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V DO CC. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL SOBRE OS MESMOS FATOS. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL, SEGUNDO O QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO SE INICIA ANTES DA SENTENÇA DEFINITIVA NO JUÍZO CRIMINAL, QUANDO A AÇÃO CÍVEL TEM ORIGEM EM FATO TAMBÉM APURADO NA ESFERA PENAL. EXISTÊNCIA NO CASO DE AÇÃO PENAL SOBRE O MESMO ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE FUNDAMENTA A AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CRIMINAL APENAS EM 15.03.2022, SENDO AJUIZADA A AÇÃO CÍVEL EM 06.10.2023, DENTRO, PORTANTO, DO PRAZO LEGAL.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 75, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 206, § 3º, V, e 200, ambos do Código Civil, invocando ainda o cabimento com base no art. 1.029 do CPC e no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (fls. 82-86, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese, que haveria negativa de vigência ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, porque o prazo trienal teria iniciado na data do evento danoso, não sendo caso de suspensão. Alega inaplicabilidade do art. 200 do Código Civil, por não depender o ajuizamento da ação civil do resultado penal, dados os elementos já constantes do boletim de ocorrência e a conclusão do inquérito em 2011. Argumenta ainda que a suspensão do prazo não se estenderia à empregadora, pessoa jurídica que não integrou a ação penal. Por fim, aponta divergência jurisprudencial quanto ao art. 200 do Código Civil, com paradigmas do TJMG e precedente da Terceira Turma do STJ no sentido de afastar a suspensão quando a ação civil é independente da criminal (fls. 86-89 e 94-95, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 121-128, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 107-108, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 121-128, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O acórdão recorrido concluiu pela incidência do art. 200 do Código Civil em razão da existência de ação penal instaurada sobre os mesmos fatos do acidente de trânsito, fixando como marco inicial da prescrição o trânsito em julgado da decisão criminal em 15/03/2022 e reconhecendo que a ação civil, ajuizada em 06/10/2023, está dentro do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O Tribunal de origem consignou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede o início da contagem do prazo prescricional até o respectivo trânsito em julgado da decisão penal em hipóteses de interdependência entre os fatos discutidos nas esferas penal e cível.<br>A controvérsia posta no recurso especial cinge-se à interpretação jurídica dos arts. 200 e 206, § 3º, V, do Código Civil, especialmente sobre o termo inicial da prescrição em ação civil derivada de ilícito penal e a extensão dos efeitos da suspensão à empregadora.<br>Contudo, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Com efeito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de investigação criminal ou de ação penal em curso sobre os mesmos fatos que fundamentam a ação cível impede o início da contagem do prazo prescricional até o respectivo trânsito em julgado da decisão penal, por força do art. 200 do Código Civil. Tal orientação se aplica inclusive quando se apura a responsabilidade do motorista da empresa ré pelo acidente, fazendo incidir a causa impeditiva da prescrição. A Súmula 83/STJ abrange recursos fundados tanto na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, obstando o conhecimento do apelo extremo quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPOSITURA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL . TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do artigo 200 do Código Civil, em que pese as responsabilidades civil e criminal serem distintas, havendo relação de prejudicialidade, é de se reconhecer a natureza jurídica de causa impeditiva da prescrição a existência de ação penal em curso, retomando-se o curso do prazo prescricional da pretensão reparatória cível somente com o trânsito em julgado da ação penal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2001135 PR 2021/0325055-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO . VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ . 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2 . A existência de processo criminal, no qual se apura a responsabilidade do motorista da empresa ré pelo acidente, faz incidir a causa impeditiva da prescrição prevista no art. 200 do Código Civil. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 580397 SP 2014/0208675-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019)<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA