DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEBATE SOBRE O VALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE POR ESTE MEIO PROCESSUAL. "A revisão do valor estabelecido a título de multa diária pode ser requerida por meio de exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória". (STJ, AgInt no REsp n. 1.938.921/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, D Je de 2/12/2022.) MULTA DIÁRIA PARA OBSTAR DESCONTOS MENSAIS. DESCUMPRIMENTO POR 196 DIAS. PRETENSÃO DE MODIFICAR A PERIODICIDADE PARA TORNAR O VALOR DA SANÇÃO IRRISÓRIO. NÃO CABIMENTO. LIMITE FIXADO NA ORIGEM ALCANÇADO POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DA INEQUÍVOCA CONDUTA DA PARTE AGRAVANTE DE DESCUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. MANIFESTAÇÕES ANTERIORES DA CASA BANCÁRIA CONCORDANDO COM A QUANTIA DA MULTA DIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (FL. 68)<br>É o suscito relatório. Decido.<br>Às fls. 178/185 (e-STJ) o Tribunal de origem noticiou a superveniência de sentença, proferida pelo magistrado da 2ª Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou extinto o cumprimento de sentenç a em razão do pagamento integral do débito, com base no art. 924, II, do CPC/2015, nos autos do Cumprimento de Sentença sob n. 5048667-82.2021.8.24.0023/SC.<br>Cumpre transcrever os termos da sentença (fl. 183):<br>"Cuida-se de ação movida por JOSE CONDE RIBEIRO em face de BANCO BMG S. A, objetivando a satisfação de título executivo.<br>Houve pagamento.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O pagamento é causa de extinção da ação. ANTE O EXPOSTO, extingo o feito por pagamento.<br>Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará.<br>BENEFICIÁRIO(S): JOSE CONDE RIBEIRO, observando o Cartório eventual rateio entre principal e honorários. DADOS BANCÁRIOS: evento 108.1. VALOR: (R$ 66.227,70, evento 106.1), com eventual atualização.<br>Custas pela parte executada.<br>Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."<br>Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, resta prejudicado o apelo nobre interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento ante a perda de seu objeto. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. ART. 924, II, DO CPC/2015. PERDA DE OBJETO.<br>1. A extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento integral do débito, com base no art. 924, II, do CPC/2015, importa na perda de objeto do recurso especial interposto contra decisão proferida na referida fase executiva.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1617599/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A extinção do feito executivo em razão do pagamento integral do débito, com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil, importa no reconhecimento da perda do objeto do recurso especial interposto na fase de impugnação ao cumprimento da sentença.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 564.422/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA