DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIO DE JESUS LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve condenação pela prática do delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (aquisição de veículo com sinal identificador adulterado).<br>A defesa sustenta violação aos artigos 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, e aos artigos 59 e 64, inciso I, do Código Penal, pleiteando: (i) absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo; (ii) subsidiariamente, afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais; (iii) alternativamente, exclusão da agravante da reincidência.<br>A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a análise das teses defensivas demandaria reexame de fatos e provas (fls. 467-469).<br>No presente agravo, a Defesa argumenta que a matéria trata de revaloração jurídica dos fatos, o que não é impedido pela Súmula 7, e pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou ausência de dolo, aplicando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, a defesa requer o afastamento da valoração negativa dos antecedentes e da reincidência, citando jurisprudência do STJ que suporta a tese da revaloração de provas e a não incidência das súmulas processuais como a Súmula 7 (fls. 478-517).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 553-559).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7, STJ.<br>Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.<br>A pretensão de absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo, tal como deduzida pela defesa, encontra-se intrinsecamente vinculada à revaloração do conjunto probatório produzido nos autos. O Tribunal de origem procedeu à minuciosa análise das provas, concluindo pela suficiência do acervo cognitivo para demonstrar tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, inclusive o elemento subjetivo do tipo.<br>O acórdão recorrido registrou expressamente que:<br>"O acusado afirmou que não tinha conhecimento da adulteração dos sinais identificadores do automóvel. Todavia, a Defesa não fez prova capaz de demonstrar suas alegações. (..) Não é crível que alguém adquira um automóvel que, segundo o próprio réu afirmou em juízo, custaria R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), efetuando o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em espécie, sem adotar qualquer tipo de cautela (..) As circunstâncias em que o réu alega ter adquirido o carro e o contexto probatório revelam que ele tinha conhecimento da adulteração do veículo."<br>A jurisprudência desta Quinta Turma firmou-se no sentido de que, para desconstituir conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência probatória e da configuração do dolo, seria indispensável o revolvimento das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Não se trata, na hipótese, de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas sim de pretensão de nova apreciação do conjunto probatório para se chegar a conclusão diversa daquela consignada pelas instâncias ordinárias. A moldura fática estabelecida demonstra circunstâncias que evidenciam o conhecimento do agravante acerca da irregularidade do veículo: ausência de cautelas mínimas na aquisição, pagamento em espécie de valor expressivo, impossibilidade de identificação do vendedor, falta de documentação comprobatória da transação.<br>A alegação defensiva de que "nem os policiais conseguiram constatar a adulteração facilmente" não encontra respaldo nos elementos transcritos, considerando que os agentes identificaram irregularidades já na abordagem (placa ilegível sem QR-Code e numeração do motor raspada), sendo a confirmação definitiva realizada posteriormente com análise técnica mais detalhada.<br>Quanto aos pedidos subsidiários de afastamento dos maus antecedentes e da reincidência, a situação não se diferencia.<br>O acórdão recorrido consignou fundamentação específica sobre a matéria:<br>"A extinção dos Processos nº 0086112-82.2005.8.07.0015 e nº 0015587-93.2000.8.07.0001, por cumprimento da pena, ocorreu em 9/6/2021, de modo que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça  sobre direito ao esquecimento  é inaplicável ao caso."<br>"A extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena oriunda da condenação  processo de reincidência  deu-se apenas em 9/6/2021, de modo que, não havendo o decurso do período depurador, deve ser mantida tal agravante."<br>A valoração dos antecedentes criminais e o reconhecimento da reincidência foram exaustivamente fundamentados pelo Tribunal local, que analisou as datas das condenações anteriores, os períodos de extinção das penas e a aplicação da jurisprudência pertinente, inclusive do Tema 150 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.<br>Rever tais conclusões demandaria, inevitavelmente, o reexame dos elementos constantes dos autos, notadamente das certidões cartorárias e dos documentos de execução penal, providência igualmente vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Diante do exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA