DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANOEL FREITAS contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que deferiu parcialmente a liminar para reduzir o valor da fiança.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/11/2025, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro. Em primeiro grau, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança, cumulada com medidas cautelares. Posteriormente, o Tribunal de Justiça reduziu o valor da fiança inicialmente fixado para metade.<br>No presente writ, a defesa sustenta que a exigência de fiança é desproporcional e configura constrangimento ilegal, por ser incompatível com a hipossuficiência econômica do paciente e violar os princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência.<br>Defende a aplicação do art. 350 do Código de Processo Penal para dispensar a fiança, ante a pobreza do paciente, e invoca o art. 325, § 1º, I, do Código de Processo Penal quanto à necessidade de adequação do valor da fiança à condição econômica.<br>Sustenta a superação do óbice da Súmula 691 do STF, em razão de flagrante ilegalidade e teratologia na manutenção da exigência de fiança.<br>Requer liminarmente a suspensão imediata dos efeitos da decisão que condiciona a liberdade do paciente ao pagamento da fiança, com autorização de liberdade provisória sem fiança e expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para afastar a exigência de fiança.<br>É o relatório.<br>A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.<br>O pedido de liminar foi parcialmente deferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fl. 15):<br> ..  como visto, em decisão proferida no dia 17/11/2025, o Juízo a quo concedeu a liberdade provisória em favor do ora paciente, condicionada ao pagamento de fiança, arbitrada em R$ 3.000 (três mil reais), além de aplicar medidas cautelares diversas da prisão.<br>Neste aspecto, observo que, perante a autoridade policial, o paciente declarou exercer a profissão de armador, o que corrobora a alegação de que apresenta capacidade econômica reduzida.<br>Contudo, vejo que o suplicante se encontra representado por advogado particular e não acostou documentos que comprovem sua renda mensal, o que impede, em um primeiro momento, a isenção completamente do pagamento da fiança fixada. (tais como extrato bancário, Imposto de Renda, etc etc)<br>Por outro lado, observo que o paciente já se encontra há três dias com sua liberdade cerceada, sendo pouco crível supor que, de forma deliberada, permaneceria preso caso tivesse condições de arcar com o valor integral fixado.<br>Desta forma, concluo que ele está com sua liberdade cerceada em decorrência, exclusivamente, de sua realidade socioeconômica, o que não é permitido pela legislação brasileira, que roga por um Estado Democrático de Direito.<br>Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada para reduzir o valor da fiança para o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado.<br>Verifica-se que a imposição de fiança mostra-se adequada e proporcional, compatibilizando a finalidade cautelar da medida com a alegada capacidade econômica reduzida do paciente, sem afastar a garantia mínima necessária à efetividade do processo, sobretudo diante da ausência de comprovação documental de absoluta incapacidade financeira e da gravidade concreta do fato apurado, consistente na condução de veículo automotor sob influência de álcool.<br>Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA