DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.100-1.1101):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, questionando a omissão do julgado sobre a argumentação apresentada no agravo e a distinção dos precedentes utilizados na decisão embargada.<br>2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, que havia extinguido o feito sem resolução de mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, determinando o prosseguimento do feito após o pagamento intempestivo das custas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se, nos termos do art. 290 do CPC, é devido o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, mesmo que o pagamento seja realizado posteriormente.<br>4. Há também a questão de saber se a jurisprudência do STJ permite aconvalidação do pagamento intempestivo das custas iniciais, evitando o cancelamento da distribuição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O entendimento do STJ é de que o cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que o cancelamento da distribuição somente pode ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo legal sem o recolhimento das custas.<br>7. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição, conforme precedentes do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. 2. O pagamento intempestivo das custas iniciaisnão impede o cancelamento da distribuição".<br>Os embargos de declaração opostos na sequência não foram conhecidos (fls. 1.142-1.148).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que não foram enfrentadas questões de cunho constitucional suscitadas, malferindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.<br>Diz que a decisão viola o princípio da celeridade processual e da primazia do mérito.<br>Argumenta que o pagamento das custas foi efetuado, ainda que realizado fora do prazo originalmente fixado, e que o acórdão inviabiliza o acesso à justiça e a efetivadade da tutela jurisdicional.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.204-1.232.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.106-1.112):<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que foi demonstrado no caso concreto.<br>Na espécie, razão assiste à embargante quanto à omissão do julgado acerca de argumentação trazida pela parte no agravo interno passível de demonstrar que o entendimento adotado por este colegiado contrasta com o atual entendimento do STJ.<br>Ademais, merece ser afastado o entendimento firmado nos Temas Repetitivos n. 674, 675, 676, no sentido de que "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos", porquanto se aplica aos casos de impugnação de cumprimento de sentença e/ou de embargos à execução, hipóteses diversas dos presentes autos, que se trata de ação de reparação civil.<br>O cerne da questão reside em definir se, nos termos do art. 290 do CPC, é devido o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo legal.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau revogou a assistência judiciária inicialmente deferida ao autor, que foi intimado para recolher as custas iniciais, e, após o transcurso de mais de 4 meses sem qualquer manifestação, o feito foi extinto sem resolução de mérito (fl. 861).<br>O Tribunal de origem, reformando a sentença, deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, por entender que o pagamento das custas iniciais, mesmo a posteriori, atingiu sua finalidade e não causaria prejuízo às partes.<br> .. <br>Entretanto, tal entendimento com a atualestá em dissonância jurisprudência do STJ de que "É possível o cancelamento da distribuição do feito , sendopor inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais desnecessária sua prévia intimação pessoal.  .. <br> .. <br>In casu, houve intimação da parte autora para recolher as custas iniciais (fl. 782).<br>Ressalte-se que "o cancelamento da distribuição somente poderá ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo legal sem o respectivo recolhimento das custas do processo"  .. .<br> .. <br>Assim, outro não é o entendimento de que distribuição do feito pois, mesmo após intimação específica, não foi comprovado o devido recolhimento das custas judiciais no prazo legal, bem como ser inviável a juntada posterior do pagamento.<br>Nesse passo, imperioso acolher os presentes embargos de declaração e, atribuindo-lhes excepcional efeito infringente, aplicar ao presente caso o entendimento acima destacado.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 1.107-1.112):<br>O cerne da questão reside em definir se, nos termos do art. 290 do CPC, é devido o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo legal.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau revogou a assistência judiciária inicialmente deferida ao autor, que foi intimado para recolher as custas iniciais, e, após o transcurso de mais de 4 meses sem qualquer manifestação, o feito foi extinto sem resolução de mérito (fl. 861).<br>O Tribunal de origem, reformando a sentença, deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, por entender que o pagamento das custas iniciais, mesmo a posteriori, atingiu sua finalidade e não causaria prejuízo às partes.<br> .. <br>Entretanto, tal entendimento com a atualestá em dissonância jurisprudência do STJ de que "É possível o cancelamento da distribuição do feito , sendopor inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais desnecessária sua prévia intimação pessoal.  .. <br> .. <br>In casu, houve intimação da parte autora para recolher as custas iniciais (fl. 782).<br>Ressalte-se que "o cancelamento da distribuição somente poderá ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo legal sem o respectivo recolhimento das custas do processo"  .. .<br> .. <br>Assim, outro não é o entendimento de que distribuição do feito pois, mesmo após intimação específica, não foi comprovado o devido recolhimento das custas judiciais no prazo legal, bem como ser inviável a juntada posterior do pagamento.<br>Nesse passo, imperioso acolher os presentes embargos de declaração e, atribuindo-lhes excepcional efeito infringente, aplicar ao presente caso o entendimento acima destacado.<br>4. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".<br>A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria o exame de norma infraconstitucional, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895.<br>A propósito, confira-se transcrição do acórdão recorrido (fls. 1.107-1.112):<br>O cerne da questão reside em definir se, nos termos do art. 290 do CPC, é devido o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo legal.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau revogou a assistência judiciária inicialmente deferida ao autor, que foi intimado para recolher as custas iniciais, e, após o transcurso de mais de 4 meses sem qualquer manifestação, o feito foi extinto sem resolução de mérito (fl. 861).<br>O Tribunal de origem, reformando a sentença, deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, por entender que o pagamento das custas iniciais, mesmo a posteriori, atingiu sua finalidade e não causaria prejuízo às partes.<br> .. <br>Entretanto, tal entendimento com a atualestá em dissonância jurisprudência do STJ de que "É possível o cancelamento da distribuição do feito , sendopor inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais desnecessária sua prévia intimação pessoal.  .. <br> .. <br>In casu, houve intimação da parte autora para recolher as custas iniciais (fl. 782).<br>Ressalte-se que "o cancelamento da distribuição somente poderá ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo legal sem o respectivo recolhimento das custas do processo"  .. .<br> .. <br>Assim, outro não é o entendimento de que distribuição do feito pois, mesmo após intimação específica, não foi comprovado o devido recolhimento das custas judiciais no prazo legal, bem como ser inviável a juntada posterior do pagamento.<br>Nesse passo, imperioso acolher os presentes embargos de declaração e, atribuindo-lhes excepcional efeito infringente, aplicar ao presente caso o entendimento acima destacado.<br>Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC).<br>5. Quanto à tese de violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao fundamento de que o entendimento perfilhado, no sentido de que operou a preclusão para o recolhimento das custas, viola o princípio da celeridade processual e da primazia do mérito, nos termos dos arts. 102, § 3º, da Constituição da República e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, tratando-se de requisito formal indispensável à admissão do recurso extraordinário.<br>Confira-se:<br>Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:<br> .. <br>§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.<br>Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.<br> .. <br>§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.<br>No caso, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de alegar, mediante preliminar devidamente fundamentada, a repercussão geral da matéria tratada no recurso extraordinário, o que enseja a inadmissibilidade, consoante posicionamento do STF. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. O recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição de recurso extraordinário.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do mesmo diploma legal. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem.<br>(ARE n. 1.067.322-AgR-segundo, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 15/9/2020.)<br>Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional, Penal e Processo Penal. 3. Estelionato. Art. 171, caput, do Código Penal. 4. Não aplicação, no caso, do contido no § 5º do art. 171 do Código Penal, acrescentado pela Lei 13.964/2019. 5. Pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Autoria e materialidade. Alegações que dizem respeito à legislação infraconstitucional e ao necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 7. Tema 660, da sistemática da repercussão geral da questão constitucional. 8. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido.<br>(ARE n. 1.230.095-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020.)<br>Ademais, como visto da transcrição supra do acórdão recorrido, a matéria ventilada depende do exame do art. 290 do CPC, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.<br>Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte:<br>Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Custas para expedição de precatório. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame de legislação local. Incidência da Súmula 280 do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária.<br>(ARE 1336381 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 18-11-2021 PUBLIC 19-11-2021)<br>6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MOMENTO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.