DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por HELENA MARIA OESTREICH, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 653-661, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS FATURAS DO PERÍODO DE 2009 A 2012, DE ACORDO COM O CONSUMO AFERIDO NO HIDRÔMETRO OU PELO CONSUMO MÍNIMO, VEDADA A CUMULAÇÃO DE ECONOMIAS, DEVENDO OS VALORES SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA RÉ. EMBARGOS PROVIDOS ATRAVÉS DE NOVA SENTENÇA QUE MODIFICOU, EM PARTE, O DISPOSITIVO DA SENTENÇA EMBARGADA. APELAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ ANTES DE DECIDIDOS OS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO. INAPLICABILIDADE DA REGRA EXPRESSA NO § 5º DO ART. 1.024 DO CPC. SE INSRUGE A AUTORA, ORA RECORRENTE, ALEGANDO INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0003747-69.2007.8.19.0078, UMA VEZ QUE AS FATURAS FORAM EMITIDAS SEM MULTIPLICAÇÃO DE TARIFAS MÍNIMAS PELO NÚMERO DE ECONOMIAS; QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO E NÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, ATRAVÉS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE QUE AS FATURAS EMITIDAS NO PERÍODO DE 2009 A 2012, ESTÃO DE ACORDO COM O JULGADO NAQUELA AÇÃO. EM RELAÇÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA, O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA, IN CASU, É A DATA DE VENCIMENTO DO DOCUMENTO QUE EMBASA A COBRANÇA. PRECEDENTE DO EG. STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 704-710, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 712-734, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigo 5º, LIV e LV, da CF; artigo 189 e artigo 206, § 5º, I, d o CC; artigo 502 do CPC; artigo 332, § 1º, do CPC; artigo 489, § 1º, IV, do CPC; artigo 337, VI e VII, § 1º e § 4º, do CPC. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial (alínea "c").<br>Sustenta, em síntese: (i) prescrição quinquenal da pretensão executória do título judicial formado no processo nº 0003747-69.2007.8.19.0078, com ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica; (ii) nulidade do acórdão por violação ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, por falta de enfrentamento de argumentos relevantes; (iii) impossibilidade de cobrança em ação de conhecimento de faturas já acobertadas por título judicial, devendo ser observada a via executiva; (iv) existência de divergência jurisprudencial quanto ao prazo prescricional aplicável e ao regime de cobrança.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 841-847, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 867-873, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 877-892, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 896-901, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De inicio, cumpre asseverar não ser atribuição desta Corte a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, razão pela qual é incabível o exame da alegada afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da CF.<br>2. Infere-se das razões do agravo, que a insurgência da agravante quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar, de forma genérica e parcial, a decisão agravada, sem impugnar especificamente os seus fundamentos.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7 do STJ.<br>No presente agravo, contudo, a agravante impugnou apenas de forma genérica a aplicação da Súmula 7 do STJ. Vide (fl. 880, e-STJ):<br>Neste sentido, a Agravante trouxe os fatos que não necessitam de reexame probatório, e sim da verificação de que se trata de OBJETO PRESCRITO, sendo declarado de Ofício, portanto não devendo fazer parte mais de ação judicial de conhecimento.<br>Outrossim, deve o Recurso Especial ser admitido, pois há inúmeras DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS com o entendimento que a Agravante defende, sobre a questão do Título Judicial Executivo PRESCRITO, trazidos no bojo do Recurso Especial<br>É dever da parte agravante, portanto, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do artigo 932, III, do CPC, o que não ocorreu na espécie.<br>Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).<br>No mesmo sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)<br>Com relação à impugnação da Súmula 7 do STJ, é fundamental registrar que a jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas e/ou de que a matéria seria apenas jurídica, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada.<br>É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial, a fim de demonstrar a possibilidade de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não ocorreu na hipótese.<br>Destacam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.  ..  3. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC/2015). 4. Relativamente à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.022.498/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.970.371/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.<br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182 do STJ, pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (artigos 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC).<br>3. Do exposto, não se conhece do agravo. Com base no artigo 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem, em favor da parte recorrida .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA