DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 57-58):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 112, §3º, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA TAXATIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1 O Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Bagé indeferiu pedido de retificação dos cálculos da pena de apenada condenada por Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico, visando aplicação da fração de um oitavo (1/8) para progressão de regime com fundamento no artigo 112, §3º, da LEP.<br>1.2 A apenada interpôs Agravo em Execução, alegando preencher os requisitos legais e sustentando que a vedação prevista no inciso V do §3º do artigo 112 da LEP não se aplica ao crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>1.3 O Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso. 1.4 A decisão foi mantida em primeiro grau, tendo a Procuradora de Justiça opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1 A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de Associação Para o Tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, impede a concessão da Progressão Especial de Regime prevista no §3º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, em razão da vedação contida no inciso V do referido dispositivo legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1 A Progressão Especial de Regime prevista no §3º do artigo 112 da Lei de Execução Penal exige o preenchimento cumulativo de cinco requisitos, entre eles o de "não ter integrado organização criminosa".<br>3.2 O conceito de "organização criminosa" encontra-se definido no artigo 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, não se confundindo com a figura típica de Associação Para o Tráfico prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>3.3 A vedação contida no inciso V do §3º do artigo 112 da LEP deve ser interpretada de forma restritiva, nos termos dos princípios da Legalidade Estrita e da Taxatividade, além da proibição de analogia in malam partem.<br>3.4 Preenchidos os demais requisitos, é devida a retificação do cálculo da pena para aplicação da fração de um oitavo (1/8) relativa à Progressão Especial de Regime.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo em Execução conhecido e provido, para determinar a retificação do Relatório da Situação Processual Executória, com aplicação da fração de um oitavo (1/8) para fins de progressão de regime, e a correspondente alteração da data-base para concessão de futuros benefícios.<br>Tese de julgamento: "A vedação à progressão especial de regime prevista no inciso V do §3º do artigo 112 da Lei de Execução Penal refere-se exclusivamente ao crime de Organização Criminosa, previsto na Lei nº 12.850/2013, não se estendendo ao crime de Associação Para o Tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006."<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 200630/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, Julgado em 19.10.2021, D Je 19.11.2021 TJRS, Agravo de Execução Penal nº 80008044620248210027, Terceira Câmara Criminal, Rel. Rinez da Trindade, julgado em 20.03.2025, D Je 27.03.2025<br>Consta dos autos que a agravante cumpre pena por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo o Juízo das Execuções indeferido o pedido de aplicação da progressão especial de regime, ao fundamento de que o art. 112, §3º, V, da LEP exige, para a concessão do benefício, que a apenada não tenha integrado organização criminosa.<br>Interposto agravo pela defesa, o Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau, concluindo que a vedação constante do inciso V do §3º do art. 112 da LEP deve ser interpretada de forma estrita, alcançando apenas o crime de organização criminosa tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Entendeu, ainda, que a aplicação de interpretação ampliativa para incluir outros delitos associativos violaria os princípios da legalidade, taxatividade e da vedação à analogia in malam partem. Os embargos de declaração foram rejeitados, restando prequestionada a matéria federal.<br>No presente recurso especial, o Ministério Público sustenta violação ao art. 112, §3º, V, da Lei n. 7.210/1984, argumentando que o Tribunal de origem afastou indevidamente a vedação legal expressa ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o qual possui firme jurisprudência no sentido de que a condenação pelo delito de associação para o tráfico impede a aplicação da fração privilegiada de 1/8, por se tratar de crime que pressupõe estabilidade e permanência de agentes voltados à prática delitiva, características inerentes às organizações criminosas descritas no dispositivo legal.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial, para reconhecer a contrariedade ao art. 112, §3º, V, da LEP, afastando a aplicação da fração de 1/8 e restabelecendo a decisão que negara a progressão especial de regime à apenada, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 88-93).<br>O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 94-97).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 106):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DA PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME (ART. 112, §3º, DA LEP). POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06). VEDAÇÃO LEGAL (INCISO V DO §3º DO ART. 112 DA LEP) PRECEDENTES DAS 02 (DUAS) TURMAS CRIMINAIS DO STJ. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, diferentemente do que ficou consignado pela Corte de origem, a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06) impede a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para a progressão de regime especial, uma vez que a vedação do inciso V do §3º do art. 112 da LEP abrange não apenas o delito específico de organização criminosa tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/13, mas também todo crime que demande o concurso necessário de agentes em união estável e permanente de pessoas voltada à prática de crimes.<br>2. Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa ao art. 112, §3º, V, da Lei n. 7.210/1984, porquanto o Tribunal de origem decidiu que a condenação pelo crime de associação para o tráfico não se enquadra na vedação legal referente à exigência de que a apenada "não tenha integrado organização criminosa", determinando, assim, a aplicação da fração de 1/8 para fins de progressão especial de regime. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, não exigindo reexame dos fatos e das provas, além de apresentar relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso (art. 105, §3º, I, CF). Por essa razão, estão presentes os requisitos recursais extrínsecos e intrínsecos legais e constitucionais. Portanto, conheço do recurso especial.<br>A questão submetida ao exame desta Corte consiste em definir se o art. 112, §3º, V, da LEP impede a concessão da progressão especial de regime à apenada condenada pelo crime de associação para o tráfico, verificando-se se tal delito se enquadra na vedação legal dirigida a quem tenha integrado organização criminosa .<br>Acerca da controvérsia, o acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (fls. 53-56):<br>O Agravo em Execução resta conhecido, pois previsto legalmente, sendo adequado ao tipo de irresignação externada, tendo sido interposto tempestivamente, de modo que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.<br>Consoante o Relatório da Situação Processual Executória, a apenada cumpre pena de quatorze (14) anos de reclusão, atualmente em regime semiaberto, com previsão de término da pena em 14/05/2033.<br>Em 07 de fevereiro de 2024, o Juízo de origem indeferiu o pedido de retificação dos cálculos da pena, para que não fosse aplicada a fração de um oitavo (1/8) relativa à Progressão Especial de Regime:<br>Decido.<br>Com o advento da Lei nº 13.769/2018, os requisitos, objetivo e subjetivo, exigidos para a progressão de regime de mulheres gestantes, mãe ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência - art. 112. §3º da LEP - são cumulativos com os seguintes:<br>I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)<br>II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)<br>III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)<br>IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)<br>V - não ter integrado organização criminosa.<br>A apenada possui condenação pela prática do delito de associação para o tráfico, não satisfazendo o requisito do inciso V do dispositivo supramencionado.<br>Nesta esteira colaciono jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ESPECIAL. ART. 112, § 3º, III, DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. 1. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento do "não cabimento da progressão especial de regime nos casos de condenadas pelo delito de associação para o tráfico de drogas, uma vez que, nos termos do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, é necessário que a sentenciada não tenha integrado organização criminosa." (AgRg no HC n. 649.789/RS, relator Ministro Olindo Menezes ( Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022 , DJe de 1º/4/2022.) 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 798.681/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Sendo assim, entendo inviável o deferimento.<br>Face o exposto, indefiro o pedido de retificação dos cálculos da pena.<br>Com a devida vênia ao Juízo da execução, entendo que deve ser reformada a decisão hostilizada.<br>Explico!<br>Com a finalidade de ampliar a proteção dada às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a Lei nº 13.769/2018 passou a prever a Progressão Especial de Regime, benefício a ser concedido desde que preenchidos cinco requisitos cumulativos, dentre eles o de "não ter integrado organização criminosa", in verbis:<br> .. <br>Quanto a este último requisito, cerne da questão em tela, entendo que, em observância aos Princípios da Legalidade Estrita e da Taxatividade, bem como para evitar a aplicação de analogia in malam partem, é vedada a extensão do termo "organização criminosa" para outras figuras delituosas de natureza associativa diversas daquela expressamente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, in verbis:<br>"Art. 1º, §1º. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional".<br>Com efeito, a progressão de regime está diretamente vinculada ao jus libertatis do indivíduo, exigindo do intérprete da lei a observância de todo o conjunto de princípios inerentes ao Direito Penal. Além disso, sendo uma norma voltada à ampliação da proteção de crianças e pessoas com deficiência, cuja vulnerabilidade decorre do encarceramento de suas mães e cuidadoras, impõe-se, com ainda mais razão, a adoção de uma interpretação restritiva, e não extensiva.<br> .. <br>Assim, impositiva a reforma da decisão atacada, ao efeito de determinar a retificação do Relatório da Situação Processual Executória (RSPE), para que conste a fração de um oitavo (1/8) relativa à Progressão Especial de Regime.<br>Ademais, compulsando os autos do PEC, verifica-se que a apenada preencheu o lapso temporal exigido para a concessão da Progressão de Regime ao semiaberto em 19 de novembro de 2024, tendo sido deferido o benefício. Dessa forma, retificado o RSPE para que conste a fração de um oitavo (1/8), faz-se necessária a alteração da data-base para os cálculos da Progressão de Regime, de modo a estar em concordância com a nova fração.<br>Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução defensivo, de modo a determinar a retificação do Relatório da Situação Processual Executória para constar a fração de um oitavo (1/8) para fins de Progressão de Regime e, consequentemente, alterar a data-base para a concessão de futuros benefícios, de modo que esteja em concordância com a nova fração.<br>Como se vê, o Tribunal de origem concluiu que a condenação pelo crime de associação para o tráfico não se enquadra na vedação do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, por entender que tal dispositivo se refere exclusivamente ao delito de organização criminosa, definido no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Segundo assinalado no acórdão recorrido, não é possível estender por analogia a restrição legal a outras figuras associativas não contempladas pelo texto normativo.<br>Tal conclusão, diferentemente do que afirma o recorrente, não diverge da jurisprudência atual das Cortes Superiores, mas se alinha precisamente à orientação pacificada pelo Supremo Tribunal Federal e, mais recentemente, incorporada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ambas as Cortes vêm afirmando, de forma convergente, que a vedação prevista no inciso V do § 3º do art. 112 da LEP deve ser interpretada restritivamente, alcançando apenas o tipo penal de organização criminosa previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.<br>Com efeito, o STF tem assentado que a ampliação do conceito de organização criminosa para abarcar os crimes de associação criminosa ou associação para o tráfico configura típica analogia in malam partem, incompatível com os princípios constitucionais da legalidade, da taxatividade e do favor rei. Nesse sentido, diversos precedentes reconhecem que a vedação legal não pode ser estendida por similitude estrutural, sob pena de criação judicial de requisito restritivo não previsto pelo legislador.<br>Em idêntica direção, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC n. 990.281/SP e o AgRg no REsp n. 2.217.672/MG, passou a reafirmar que a condenação por associação para o tráfico não impede o reconhecimento da progressão especial de regime, justamente porque o art. 112, § 3º, V, não contempla essa hipótese. As Turmas Criminais desta Corte reconheceram expressamente que a interpretação anteriormente aplicada, que equiparava o art. 35 da Lei de Drogas ao conceito de organização criminosa, implicava violação ao princípio da legalidade, uma vez que não se tratava de mera interpretação lógico-sistemática, mas de indevida extensão do tipo legal restritivo.<br>Assim, considerando que o legislador e o próprio sistema normativo distinguem, de modo inequívoco, as estruturas típicas dos delitos associativos, e que somente o crime de organização criminosa foi positivamente incluído no rol de impedimentos à progressão especial, não há base legal para afastar a incidência da fração de 1/8 com fundamento na condenação por associação para o tráfico.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME PRISIONAL (ART. 112, § 3º, DA LEP). VEDAÇÃO LEGAL A INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA PROIBIÇÃO A CONDENADA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). HIPÓTESE DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE TEM SIDO APLICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo a decisão que negou a aplicação do prazo especial para progressão de regime previsto no art. 112, § 3º, da LEP.<br>2. A defesa alega que o delito de associação para o tráfico de drogas não se confunde com o conceito de integrar organização criminosa, sendo vedada a interpretação in malam partem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas impede a aplicação do prazo especial de progressão de regime previsto no art. 112, § 3º, da LEP, que se refere a integrantes de organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Supremo Tribunal Federal tem firmado orientação de que o art. 112, § 3º, inc. V, da Lei de Execuções Penais abrange apenas o tipo penal do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, não cabendo ampliar o alcance da norma para incluir os crimes de associação criminosa ou associação para o tráfico de drogas.<br>5. Por configurar hipótese de analogia in malam partem, mostra-se equivocada a aplicação da vedação legal às condenadas por crimes de associação criminosa e associação para o tráfico de drogas, devendo ser observado o princípio constitucional da legalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Ordem concedida para determinar ao Juízo da execução que, verificando o preenchimento dos demais requisitos do art. 112, § 3º, da LEP, observe a fração de 1/8 para fins de progressão de regime em favor da paciente.<br>Tese de julgamento: "1. O art. 112, § 3º, inc. V, da LEP abrange apenas o tipo penal do art. 2º da Lei nº 12.850/2013. 2. É vedada a interpretação extensiva ou por analogia in malam partem para incluir os crimes de associação criminosa ou associação para o tráfico de drogas na vedação da progressão de regime especial, prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 183.610/SP, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19/11/2021; STF, HC 200.630-AgR/SP, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 1/10/2023; STF, HC 210.667 AgR, Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 10/1/2023.<br>(HC n. 990.281/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME PREVISTA NO ART. 112, § 3º, DA LEP. REQUISITO NEGATIVO DO INCISO V ("NÃO TER INTEGRADO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA"). CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 12.850/2013). VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALOGIA IN MALAM PARTEM. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA TAXATIVIDADE E DO FAVOR REI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A vedação prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal deve ser interpretada restritivamente, à luz do conceito de organização criminosa definido na Lei n. 12.850/2013, não sendo possível a extensão para alcançar o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), sob pena de violação aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei.<br>2. As alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 reforçaram a diferenciação normativa, na Lei de Execuções Penais, entre organização criminosa, associação criminosa e milícia privada, sem ampliar o alcance do inciso V do § 3º do art. 112 da mesma lei para abarcar outras formas associativas.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.217.672/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)<br>Desse modo, ao reconhecer que a apenada não está submetida ao requisito negativo do art. 112, § 3º, V, da LEP, o acórdão recorrido observou corretamente o alcance da norma, aplicando-a em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF e com a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça. Não se verifica, portanto, a alegada violação legal. Ao contrário, eventual pretensão de equiparação entre as figuras típicas, como sustentado no recurso especial, representaria justamente a criação de um requisito restritivo não previsto pelo legislador, em manifesta ofensa ao princípio da legalidade.<br>Ressalte-se, por oportuno, que o parecer ministerial opinou pelo provimento do recurso especial, ao sustentar que a condenação por associação para o tráfico atrairia a vedação prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal. Contudo, embora respeitável, tal manifestação não vincula o entendimento desta Corte, especialmente quando a instância ordinária, de forma fundamentada e com base no arcabouço normativo aplicável, concluiu que o delito em questão não se enquadra no conceito legal de organização criminosa.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA