DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LORIVAL APARECIDO DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 5153190-59.2025.8.21.0001/RS, assim ementado (fls. 51-52):<br>DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que extinguiu a punibilidade do réu em relação ao crime do art. 60, caput, da Lei nº 9.605/98, pela prescrição, prosseguindo o feito quanto ao crime do art. 54, § 2º, inciso V, do mesmo diploma legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de violação ao princípio da isonomia, em razão de outros corréus terem tido a punibilidade extinta pela prescrição em perspectiva; (ii) a possibilidade de extinção da punibilidade com base na pena projetada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição em perspectiva é inadmissível, conforme entendimento consolidado na Súmula 438 do STJ e jurisprudência do STF, que vedam a extinção da punibilidade com base em pena hipotética. 4. No caso, ainda que os corréus, na ação principal, tenham tido a punibilidade extinta pela prescrição projetada, a situação do recorrente é distinta, inexistindo violação ao art. 580 do CPP. O réu L.A.S. teve o processo cindido e, por determinação judicial, foi suspenso o prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do CPP. Uma vez suspenso o prazo da prescrição de L.A.S., a situação fática e processual é diversa, existindo considerável lapso a ser percorrido em abstrato, a impossibilitar a extinção da punibilidade pelo princípio da isonomia. 5. O crime de poluição quali cada possui prazo prescricional de 12 anos, não havendo decurso de tempo suficiente para a prescrição entre os marcos interruptivos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi denunciada pela prática de supostos crimes ambientais, ocorrida no ano de 2010. O Juízo de primeiro grau extinguiu a punibilidade da parte agravante em relação ao crime do art. 60, caput, da Lei nº 9.605/98, pela prescrição, prosseguindo o feito em relação ao crime do art. 54, § 2º, inciso V, do mesmo Diploma Legal, decisão mantida pelo acórdão recorrido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 580 do Código de Processo Penal (CPP), afirmando que o acórdão recorrido negou a extensão, em seu favor, dos efeitos da decisão proferida na ação penal principal que reconheceu a prescrição em perspectiva para os corréus, embora os fatos e imputações sejam idênticos (fls. 61-68). Argumenta que a suspensão do processo em razão do art. 366 do CPP não afasta a similitude fático-processual, pois entre o recebimento da denúncia e a suspensão teriam decorrido mais de quatro anos, parâmetro usado na sentença que extinguiu a punibilidade dos corréus; reforça que não se discute a legalidade da prescrição projetada, mas apenas a extensão dos efeitos de decisão já transitada em julgado (fls. 59-66). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a violação ao art. 580 do CPP e determinando a extensão, em seu favor, dos efeitos da sentença proferida na ação penal principal que reconheceu a prescrição em perspectiva (fl. 72).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 101-110.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula n. 283/STF (fls. 113-114), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>A parte agravante sustenta em suas razões que todos os argumentos do acórdão recorrido foram devidamente refutados nas razões recursais(fls. 140-141).<br>Contraminuta às fls. 140-141.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 159-163).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.<br>A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na incidência da Súmula n. 283/STF (fls. 13-114). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido verbete sumular.<br>Friso que o recurso especial ignorou o fato de o processo ter sido desmembrado e suspenso em relação ao recorrente até janeiro de 2025, por não ter sido localizado para citação, limitando-se a afirmar que tal situação não afastaria a aplicação do art. 580 do CPP, ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admita a prescrição em perspectiva.<br>Para afastar a incidência da Súmula n. 283/STF, quando aplicada no contexto de ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, é necessário que a parte, no agravo em recurso especial, demonstre concretamente o desacerto da decisão de inadmissão. Para tanto, impõe-se a realização do cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do apelo nobre, não bastando, conforme se verifica na hipótese, a mera alegação genérica de não incidência do aludido verbete sumular.<br>Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Sobre a matéria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA