DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AUDILEIDE BARBOSA LIMA e A. B. LIMA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.267 - 294):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXIGIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Caso em exame<br>1. Apelação cível interposta por devedores que questionam a exigibilidade da cédula de crédito bancário, alegando quitação antecipada, excesso de execução e direito à repetição de indébito. Sentença recorrida manteve a exequibilidade do título e rejeitou as alegações d as apelantes. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) o título executivo é inexigível diante da suposta quitação antecipada; (ii) houve excesso de execução; e (iii) as apelantes têm direito à repetição de indébito. Razões de decidir<br>3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial conforme o art. 28 da Lei 10.931/2004, sendo exigível quando preenche os requisitos legais e evidencia inadimplemento.<br>4. A suposta quitação antecipada da dívida não foi comprovada pelas apelantes, sendo seu ônus processual, conforme entendimento consolidado pelo STJ.<br>5. Quanto ao excesso de execução, o art. 917, §3º, do CPC exige a apresentação de planilha detalhada com os valores considerados corretos, o que não foi realizado pelas recorrentes.<br>6. O pedido de repetição de indébito foi corretamente afastado, pois inexiste prova de cobrança indevida e a repetição em dobro exige a comprovação de má-fé, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>Dispositivo e tese<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.314 - 337).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art.28 da Lei nº 10.931/2004, art.786 e art.788 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que: a) o título executivo extrajudicial não detém de exigibilidade, além de ser inexequível, pois no momento da propositura da execução não havia débito em aberto; b) ficou demonstrado o pagamento das parcelas vencidas, não existindo inadimplência; c) a parte recorrida omite informações indispensáveis à apuração do débito, sem apresentar a evolução do contrato para o período de inadimplência; d) excesso do valor do débito executado.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.367 - 372).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.374 - 377), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 403 - 408).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da violação dos arts. 28 da Lei nº 10.931/2004 e 786 e 788 do Código de Processo Civil<br>Verifica-se que a tese levantada quanto à ofensa dos arts. 28 da Lei nº 10.931/2004 e 786 e 788 do Código de Processo Civil, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>O acórdão recorrido entendeu quanto aos requisitos do título executivo extrajudicial, que este preenche todos os pressupostos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, permitindo sua execução forçada e que a exigibilidade do título decorre não apenas de sua formalização adequada, mas também do inadimplemento da obrigação nele prevista.<br>Consta ainda na fundamentação da referida decisão que nos contratos bancários, a prova da quitação é ônus do devedor, e os valores descontados na conta corrente da devedora não atestam a quitação antecipada das parcelas cobradas na ação.<br>Para tanto, o acórdão do Tribunal de origem aponta como base de seu fundamento precedente do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ônus para demonstrar o pagamento compete ao devedor.<br>Ademais, analisar os pontos arguidos pela parte recorrente, como ausência de planilha sobre a apuração do débito e excesso do valor executado, bem como a liquidez e exigibilidade do título, implicaria no revolvimento do conjun to fático-probatório dos autos, que é incabível em sede de recurso especial.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante nova análise de fatos e provas, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices da Súmula n. 7 do STJ.<br>A respeito do tema, transcrevo os seguintes julgados desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SUMULA 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos arts. 70 e 77 do Decreto Federal nº 57.663/1966; 342, II e III, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil; e 884 do Código Civil.<br>2. A parte agravante sustentou que o recurso especial não implicaria reexame de provas, mas valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, defendendo a ocorrência de prescrição intercorrente e excesso de execução, além de alegar enriquecimento sem causa como matéria de ordem pública.<br>3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, considerando que a análise das alegações demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para análise de prescrição intercorrente e excesso de execução, considerando a alegação de que tais matérias seriam cognoscíveis de ofício e não demandariam dilação probatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. Impugnação em sede de recurso especial que se limita a reiterar os argumentos das instâncias ordinárias. Deficiência de impugnação. Óbice da Súmula 182 do STJ.<br>6. Alegação de prescrição e excesso de execução que no caso concreto exige revisão do contexto fático-probatório. Impeditivo de reexame, eis que incompatível com objeto do especial. Sumula 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a exceção de pré-executividade é limitada a matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, o que não se aplica ao caso dos autos, em que o excesso de execução requer análise aprofundada de cálculos e datas.<br>8. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte agravante, bem como a falta de distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.886.410/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DE TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONCLUSÕES EMBASADAS EM LAUDO PERICIAL. A EXISTÊNCIA DE GARANTIA, DEDUTÍVEL DO VALOR DEVIDO, E PEQUENO ERRO NA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA, CONFIGURAM EXCESSO DE EXECUÇÃO, MAS NÃO PREJUDICAM A EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AFASTADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. DECISÃO PERFILHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em face de acórdão que reformou parcialmente sentença em embargos à execução, reconhecendo excesso de execução, mas mantendo a exequibilidade de cédula de crédito comercial vinculada ao programa PRÓ-DF II.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela liquidez e certeza do título executivo, com base em prova pericial que confirmou a correção dos lançamentos constantes na planilha que instruiu a execução, determinando o abatimento dos valores garantidos por Certificados de Depósito Bancário (CDB).<br>3. A parte agravante alegou violação aos arts. 783, 786, 803, I, 805 e 1.022, II, do CPC, e ao art. 28, § 2º, II, da Lei nº 10.931/2004, sustentando ausência de liquidez e certeza do título executivo, bem como afronta aos princípios da menor onerosidade ao executado e da satisfação do crédito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo, representado por cédula de crédito comercial, possui os requisitos de liquidez e certeza. E se as conclusões do tribunal de origem podem ser revistas em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise das razões recursais indica que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e adequada, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a liquidez e certeza do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a cédula de crédito comercial é título executivo, desde que acompanhada de demonstrativo da evolução da dívida, sendo inaplicável o recurso especial para revisão de aspectos fáticos já analisados pela instância originária.<br>8. A existência de garantia, dedutível do valor devido, e pequeno erro na aplicação dos juros de mora, configuram excesso de execução, mas não prejudicam a exequibilidade da Cédula de Crédito Comercial.<br>9. A ausência de similitude fática afasta a possibilidade de análise de dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.679.762/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA