DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO JUNIOR MOREIRA contra decisão monocrática proferida por Desembargador Plantonista do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que deferiu parcialmente a liminar para reduzir o valor da fiança, mantendo as demais cautelares, inclusive a suspensão da CNH.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/12/2025, como incurso nas sanções do art. 303, § 1º, e do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo o Juízo de primeiro grau concedido liberdade provisória mediante pagamento de fiança e imposto suspensão do direito de dirigir por 1 ano.<br>Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção da custódia por motivo exclusivamente econômico, qualificando a situação como prisão por dívida e destacando a hipossuficiência do paciente, que permanece segregado por não conseguir pagar a fiança.<br>Alega que a cautelar de suspensão da CNH, aplicada a motorista profissional e único provedor de sua família, é desproporcional e inviabiliza o exercício da atividade laboral, devendo ser revogada ou flexibilizada para permitir a condução estritamente no exercício da profissão.<br>Aduz a suficiência de medidas cautelares menos gravosas e defende a superação do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em razão de flagrante ilegalidade.<br>Requer, liminarmente, a dispensa integral do pagamento da fiança, com expedição de alvará de soltura mediante termo de comparecimento e a revogação ou, subsidiariamente, a flexibilização da suspensão da CNH para permitir o exercício profissional. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para confirmar a medida liminar.<br>É o relatório.<br>A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.<br>O pedido de liminar foi parcialmente deferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 126-128):<br>Todavia, com a mais respeitosa venia, não vejo como manter o Paciente recolhido tão somente pelo valor fixado na instância a quo, isso porque, o presente instrumento disponibiliza elementos convincentes de que ele não possui condições financeiras para custear o montante total arbitrado, no caso, a sua liberdade.<br> .. <br>Considerando que o Paciente é motorista profissional assalariado, o que indica renda limitada, mas não miserabilidade, e que o Juízo possui a faculdade de reduzir o valor da fiança (Art. 340 do CPP) para compatibilizá-lo com a situação econômica do preso, reduzo o valor da fiança arbitrada para R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>Acerca da medida cautelar de suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, art. 319, VI do CPP, esta visa garantir a ordem pública e a segurança de terceiros, no presente caso.<br>Ao Paciente foram imputados crimes graves, quais sejam, lesão Corporal Grave (Art. 303, CTB) e embriaguez ao volante (Art. 306, CTB). Os fatos noticiam que a suposta prática criminosa envolveu a condução de veículo automotor sob efeito de álcool, resultando em lesão corporal de natureza grave.<br>Deste modo, a suspensão da CNH é medida que se impõe como forma de evitar o perigo de reiteração delitiva, especialmente quando há indicativos de irresponsabilidade e desrespeito à segurança viária.<br>Embora o direito ao trabalho seja fundamental, ele não é absoluto e deve ceder diante do risco à integridade física e à vida da coletividade (Art. 5º, caput, da Constituição Federal). O Paciente, ao misturar o exercício de sua profissão com a ingestão de álcool, criou uma situação de alto risco social, demonstrando que, em tese, não reúne as condições necessárias para conduzir veículos com a segurança esperada.<br>A suspensão cautelar é, portanto, necessária e adequada para resguardar a ordem pública, prevenindo a prática de novas infrações penais na direção de veículos, de modo que a manutenção da medida pelo Juízo a quo se encontra devidamente fundamentada nos fatos ocorridos.<br>Desta feita, encontrando-se a decisão judicial de ordem nº02 a repelir ilegalidade, por estar em descompasso com a legislação em vigor, entendo pela possibilidade de redução do montante imposto para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), quanto à medida cautelar de suspensão do direito de dirigir (CNH), esta deve ser mantida inalterada, devendo ser respeitado o prazo de 01 (um) ano.<br>Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR apenas para reduzir o valor da fiança para R$2.000,00 (dois mil reais), mantidas as demais cautelares, inclusive a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Paciente Fabio Junior Moreira pelo prazo de 01 ano.<br>Extrai-se da decisão que concedeu a liberdade provisória (fls. 86-87):<br>Embora o direito à liberdade provisória se imponha no cenário processual atual, é imprescindível ponderar que os fatos configuram, em tese, condutas de alta reprovabilidade social.<br>O delito de embriaguez ao volante, com resultado de lesões corporais graves em terceiros, demonstra um risco significativo à incolumidade pública e à segurança viária.<br>A gravidade concreta da conduta do flagranteado exige a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, aptas a fiscalizar o cumprimento das obrigações processuais e mitigar o risco de reiteração criminosa, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, considerando que o autuado é motorista profissional, residente em Colina/SP (Comarca diversa da Comarca do fato), e que o crime foi cometido na condução de um veículo e sob efeito de substância alcoólica, as medidas cautelares impostas devem ser suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>3. Dispositivo<br>Diante do exposto:<br>(a)indefiro o pedido de relaxamento de prisão formulado pela Defesa, por não vislumbrar ilegalidade na custódia que implique o imediato relaxamento da prisão em flagrante homologada;<br>(b) com fulcro nos artigos 310, III, 319 e 321 todos do Código de Processo Penal, concedo ao flagrado Fábio Júnior Moreira mediante o cumprimento das liberdade provisória seguintes medidas cautelares diversas da prisão:<br>- pagamento de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando as circunstâncias do fato, a gravidade da conduta e a renda informada pelo autuado por ocasião da audiência de custódia;<br>- não se ausentar da Comarca em que reside pelo período superior a 15 (quinze) dias, sem autorização judicial;<br>- comparecimento a todos os atos do eventual processo; e<br>- sempre manter seu endereço atualizado junto aos autos de eventual ação penal, o qual deverá ser atualizado quando do cumprimento do alvará de soltura.<br>c) decreto a suspensão do direito/habilitação para conduzir veículo automotor, pelo prazo de 01 (um) ano, considerando as circunstâncias do cometimento do delito, retromencionadas;<br>Verifica-se que a imposição de fiança mostra-se adequada e proporcional, compatibilizado com a condição econômica do paciente (motorista profissional) e com a gravidade concreta dos fatos apurados, consistente na direção de veículo automotor sob efeito de álcool e resultando em lesões corporais graves em terceiros, cumprindo a finalidade de garantir o comparecimento aos atos processuais e o cumprimento das demais cautelares, sem representar ônus excessivo que inviabilize a liberdade provisória.<br>Do mesmo modo, a suspensão da CNH revela-se medida necessária para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, diante das circunstâncias do caso e do risco concreto à segurança viária evidenciado nos autos.<br>Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA