DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LINEKAN BARBOZA MACHADO, ROBSON LINHARES DA SILVEIRA e LUIZ ANTONIO ZAMBRANO DA COSTA JÚNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, por unanimidade, rejeitou as preliminares defensivas, negou provimento ao apelo de Luiz Antonio e deu parcial provimento aos recursos de Robson e Linekan para reclassificar a conduta relativa ao porte de arma de fogo na causa de aumento do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, e ajustou as penas finais para 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.580 dias-multa (Robson); e 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 1.490 dias-multa (Linekan); mantidas as demais cominações da sentença, inclusive a pena de Luiz Antonio em 15 (quinze) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 1.495 dias-multa (fls. 629-644).<br>Consta dos autos que os fatos ocorreram em 26/8/2023 em Santa Maria/RS, quando policiais militares, após receberem informação de indivíduo armado na residência conhecida como "casa do Zé Galinha", visualizaram os corréus ROBSON e LINEKAN armados no portão da residência, os quais empreenderam fuga para o interior do imóvel. Após o ingresso, foram apreendidos revólveres calibres .32 e .38, vinte porções de cocaína num total aproximadamente 7 (sete) gramas, celulares embalados para envio a estabelecimento prisional, caderno de anotações típico de contabilidade do tráfico e chave de motocicleta Honda/CBX 250 Twister furtada, encontrada no terreno em frente (fls. 500-507).<br>Os recorrentes sustentam, em síntese, violação aos arts. 5º, incisos LIV, LVII e XI, da Constituição Federal, 157 do Código de Processo Penal, 33, caput e § 4º, e 35 da Lei n. 11.343/2006, e 59 do Código Penal. Alegam nulidade por violação de domicílio sem mandado e sem fundadas razões, ocorrência de flagrante forjado, quebra da cadeia de custódia, cerceamento de defesa pela não realização de perícia papiloscópica, insuficiência probatória, inexistência de animus associativo para configuração do art. 35, desproporcionalidade na dosimetria e necessidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado (fls. 647-660).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 746-752).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 759-771).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o recurso especial preenche os requisitos de tempestividade, legitimidade e regularidade formal, razão pela qual passo à análise das teses recursais.<br>No tocante à alegada nulidade por violação de domicílio, observo que o Tribunal de origem assentou a existência de fundadas razões para o ingresso policial, e destacou a prévia informação sobre indivíduo armado na residência, a visualização dos corréus portando armas de fogo no portão do imóvel, a subsequente fuga para o interior da casa e as apreensões que se seguiram.<br>O acórdão recorrido fundamentou-se expressamente no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, Tema 280 de repercussão geral, segundo o qual, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem situação de flagrante delito em crime permanente (fls. 635-636).<br>A pretensão de revisão das circunstâncias fáticas que embasaram o reconhecimento das fundadas razões esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ, porquanto demandaria o reexame do conjunto probatório. A jurisprudência da Quinta Turma é pacífica no sentido de que, uma vez delimitada pelo Tribunal de origem a existência de elementos concretos que legitimaram o ingresso domiciliar em crime permanente, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revolver a moldura fática para alcançar conclusão diversa. Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO EM CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, com base em apreensão realizada após ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial, sob o fundamento de flagrante delito. O recorrente alega nulidade das provas obtidas, afirmando que não havia fundadas razões para o ingresso forçado na residência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, para realizar prisão em flagrante por tráfico de drogas é legítimo, considerando as fundadas razões apresentadas para justificar a entrada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, a inviolabilidade de domicílio é mitigada em situações de flagrante delito, sendo legítimo o ingresso policial sem mandado judicial nesses casos.<br>4. O crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, é de natureza permanente, o que prolonga a situação de flagrante enquanto persiste a prática criminosa, permitindo a atuação policial sem necessidade de prévia ordem judicial.<br>5. No caso concreto, as fundadas razões que justificaram o ingresso dos policiais consistiram na tentativa de fuga do recorrente ao avistar a presença policial e nas informações prévias sobre seu envolvimento com o tráfico de drogas na localidade, evidenciando a ocorrência de flagrante delito.<br>6. A análise da alegação de nulidade das provas exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>7. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF, que admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial diante de fundadas razões que indiquem a prática de crime em flagrante. IV. RECURSO DESPROVIDO". (REsp n. 2.027.044/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 16/12/2024.)<br>No caso dos autos, as fundadas razões foram reconhecidas pelo acórdão recorrido a partir de elementos concretos e objetivos, em consonância com a orientação do Tema 280/STF, de modo que a pretensão recursal encontra óbice intransponível na vedação ao reexame de provas.<br>Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, o Tribunal local consignou expressamente a inexistência de indícios de adulteração dos vestígios e a adequada identificação e acondicionamento do material apreendido, com realização de exame preliminar e laudo definitivo (fls. 636-637). Ademais, assentou que a perícia papiloscópica não foi realizada por impossibilidade técnica decorrente de perícias prévias que inviabilizaram a coleta de impressões digitais, conforme ofícios do Instituto Geral de Perícias (fl. 637).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a mera alegação de irregularidade na cadeia de custódia não gera nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração concreta de adulteração ou prejuízo efetivo à defesa.<br>Confira-se:<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ILICITUDE DA PROVA REFERENTE À MATERIALIDADE DELITIVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE ADULTERAÇÃO E DO EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE DECORRENTE DA JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA, DE OFÍCIO, PELO JUIZ. BUSCA DA VERDADE REAL. TESE DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO CORRETA DA SÚMULA 231/STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada." (HC n. 859.440/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN de 10/6/2025.)<br>Logo, pretender a revisão do acervo probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à integridade da prova encontra óbice na Súmula n. 7 , STJ.<br>No que concerne à alegada insuficiência probatória e ao flagrante forjado, verifico que o acórdão recorrido manteve as condenações com base em registros de ocorrência, autos de apreensão, laudos periciais e prova oral colhida sob o crivo do contraditório, ao destacar a coerência e a idoneidade dos depoimentos policiais em harmonia com o conjunto probatório (fls. 637-639). A revisão dessas conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial por força da Súmula n. 7, STJ.<br>No tocante ao pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, observo que os recorrentes foram condenados também pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no art. 35 da mesma Lei.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a condenação pelo delito de associação para o tráfico impede a incidência da minorante do tráfico privilegiado, porquanto evidencia a dedicação a atividades criminosas, requisito negativo expressamente previsto no § 4º do art. 33, o que impõe a incidência do óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>Nessa linha:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ABORDAGEM POLICIAL LEGÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITO DE NÃO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO PREENCHIDO. CONSTRANGIMENTO<br>ILEGAL INEXISTENTE.<br>Ordem denegada". (HC n. 1.011.152/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN de 23/9/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO ÂNIMO ASSOCIATIVO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de 1.390 dias-multa, dada a apreensão de 18 porções de "Cannabis Sativa L". A defesa alega nulidade por prova ilícita (prints de WhatsApp sem autorização judicial), ausência de prova para a condenação por associação para o tráfico e pleiteia a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) se houve nulidade decorrente do uso de prova ilícita; (ii) se a condenação pelo crime de associação para o tráfico está devidamente fundamentada em provas; e (iii) se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao condenado também pelo crime de associação para o tráfico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese.<br>4. A tese de prova ilícita foi corretamente afastada, pois as mensagens de WhatsApp foram obtidas mediante decisão judicial que autorizou a busca e apreensão de documentos e dispositivos eletrônicos relacionados ao tráfico de drogas.<br>5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em provas que demonstram a estabilidade e permanência da atuação conjunta dos réus, sendo inviável a revisão desse entendimento por meio de habeas corpus, que não admite o revolvimento fático-probatório.<br>6. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que é exclusiva para casos de tráfico privilegiado, quando o réu não integra organização criminosa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n. 820.487/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 26/6/2025.)<br>Por fim, no que tange à dosimetria, o Tribunal de origem fundamentou a exasperação da pena-base em elementos concretos, como a culpabilidade diferenciada pelo envolvimento com facção criminosa e a prática dos delitos durante o gozo de saída temporária, circunstâncias que extrapolam o tipo penal e justificam a valoração negativa no âmbito do art. 59 do Código Penal (fls. 640, 642-643).<br>Assim, a revisão da proporcionalidade das penas fixadas demandaria o reexame aprofundado das circunstâncias do caso concreto, providência vedada em sede de recurso especial, somente cabível diante de flagrante ilegalidade, o que não se ve rifica na espécie.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, consoante fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA