DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por NAIR DE SOUZA NOGUEIRA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 203, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.<br>PRELIMINAR RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A ausência de tentativa de solução do conflito antes do ajuizamento da demanda não afasta o interesse processual da parte autora.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. Segundo o atual posicionamento do Superior Tribunal Justiça, não basta que os juros remuneratórios extrapolem as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para fins de revisão dos encargos, sem que haja a observância de critérios casuísticos da concessão do crédito, (custo de captação de recursos, spread da operação, a análise de risco do crédito, perfil do contratante), incumbindo à autora o ônus de comprovar tais circunstâncias, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Abusividade não constatada na hipótese dos autos. Manutenção dos juros remuneratórios contratados.<br>DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Em razão da higidez das contratações, não há falar em descaracterização da mora e afastamento dos encargos de inadimplemento.<br>COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DE VALORES. Descabido o pedido de compensação e/ou restituição de valores à autora, porquanto restaram inalteradas as cláusulas dos contratos.<br>APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 218-220, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 224-248, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento da tese sobre distribuição do ônus da prova; b) 373, II e § 1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC, defendendo a distribuição dinâmica do ônus probatório, atribuindo à instituição financeira a obrigação de comprovar os fatores específicos da contratação (custo de captação, spread, risco, garantias) para aferição da abusividade dos juros.<br>Contrarrazões às fls. 258-260, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 261-264, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 267-292, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 294-295, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação, em parte, merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega vulneração aos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento da tese sobre distribuição do ônus da prova.<br>Sustenta que o acórdão recorrido não analisou os argumentos relativos à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório, bem como à necessidade de a instituição financeira comprovar os fatores que justificariam a taxa de juros.<br>Na hipótese dos autos, muito embora o acórdão tenha decidido sobre o ônus da prova com fundamento no art. 373, I, do CPC (fls. 200-201 e 203, e-STJ), deixou de apreciar a pretensão específica de distribuição/inversão do encargo probatório sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como expressamente suscitado pela parte insurgente. Ademais, o acórdão dos embargos de declaração não cuidou de suprir a omissão, limitando-se a rechaçar a existência de vícios sem enfrentar o tema consumerista (fls. 218-220, e-STJ).<br>Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão de omissão a respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Configurada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1877486/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Embora o julgador não esteja obrigado a responder um a um dos argumentos sustentados pela parte postulante, ao fundamentar sua decisão, não deve se omitir acerca de pontos essenciais ao bom andamento do processo, sob pena de violar o art. 1022 do CPC/15.<br>1.1. Na hipótese, tendo o Tribunal a quo deixado de analisar questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, adequada a determinação de retorno dos autos para o saneamento da omissão.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)<br>Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, suprindo a omissão apontada.<br>Ficam prejudicadas as demais controvérsias.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA