DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso especial, conhecendo apenas da tese de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.276):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DETÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PERÍCIA CONTÁBIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.313-1.317).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação, pois não houve manifestação sobre argumentos capazes de alterar o resultado do julgamento.<br>Pondera que pretende o controle sobre a aplicação do art. 93, IX, da CF ao caso concreto.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.280-):<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br> .. <br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>O cerne do debate devolvido a esta Corte Superior se refere à insurgência da recorrente contra a decisão que determinou a produção de prova pericial para se aferir o montante devido à luz do julgamento de embargos à execução, cuja decisão já se encontra transida em julgado.<br>A respeito do tema, extrai-se da decisão monocrática do relator a seguinte fundamentação:<br>"No caso, destaco da Decisão agravada os Fundamentos que ensejaram a determinação de realização de Perícia Contábil, com os quais compartilho, verbis:<br>"Quanto à questão da perícia contábil, entende-se ser a melhor solução para o presente caso, em razão do alto montante em execução e da complexidade da questão envolvida. Este juízo não chegou, apesar dos esforços despendidos, a uma conclusão acerca do cumprimento ou não pelo BNDES dos parâmetros estabelecidos nos embargos.<br>O parecer da contadoria aponta no sentido do não cumprimento, não obstante, o BNDES traz razões técnicas relevantes para afirmar que os juros prescritos estão sendo excluídos da planilha de evolução contratual.<br>Portanto, por se tratar de questão que requer conhecimento especializado para segura decisão, cabível a realização de perícia técnica.<br>Ressalte-se que a realização de perícia não retira a liquidez do título, haja vista esta objetivar uma segura conclusão acerca do cumprimento da revisão contratual estabelecida nos embargos. Acatar o entendimento quanto à impossibilidade de reformulação dos cálculos ou planilha de evolução contratual em execução de título extrajudicial seria desrespeitar a coisa julgada formada nos embargos, haja vista o acórdão às fls. 659/666 ter afastado expressamente a extinção da execução, permitindo o expurgo do excesso na própria ação executiva." (grifei)" (e-STJ fls. 1.049/1.050)<br>Embora a referida decisão monocrática tenha sido proferida em apreciação de pedido liminar, seus fundamentos foram adotados no julgamento colegiado do próprio agravo de instrumento (e-STJ fl. 1.108).<br>Nesse contexto, é de rigor ter em mente que a adoção de fundamentação per não configura cerceamento de defesa, tampouco deficiência derelationem fundamentação, como tem decidido de forma reiterada esta Corte Superior.<br>Além disso, rever a conclusão do tribunal local acerca da necessidade de perícia técnica para assegurar o cumprimento da determinação decorrente de sentença transitada em julgado em embargos à execução demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Por fim, o fundamento de que a iliquidez e a pretensão de extinção do título foram objeto de expressa decisão em autos distintos não foi sequer objeto de impugnação específica, o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.