DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 550-554).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 468-469):<br>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/SISBACEN). FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral em razão da falta de notificação prévia da inscrição do nome consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) do Banco Central do Brasil. O primeiro apelante questiona o quantum indenizatório, o termo inicial dos juros de mora e o critério de fixação dos honorários de sucumbência. O segundo apelante sustenta a desnecessidade da notificação prévia e impugna a condenação.<br>II. TEMA EM DEBATE<br>2. Há dois temas em debate:<br>2.1 - definir a responsabilidade da instituição financeira pela falta de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN e a consequente indenização por dano moral, bem como a adequação do quantum arbitrado;<br>2.2 - e analisar se o termo inicial dos juros de mora e o porcentual dos honorários advocatícios foram corretamente fixados.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central tem natureza de cadastro restritivo de crédito, sendo obrigatória a comunicação prévia ao cliente sobre a inscrição de seus dados, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022 e do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>5. A instituição financeira não comprovou ter realizado a notificação prévia do consumidor acerca da inclusão de seus dados no cadastro referenciado, configurando ato ilícito passível de reparação por dano moral.<br>6. O quantum indenizatório foi majorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o poder econômico da instituição financeira.<br>7. Os juros de mora devem incidir desde a data da inscrição indevida (evento danoso), conforme a Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Os honorários advocatícios foram elevados para vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.<br>9. De ofício, aplica-se a Lei nº 14.905/2024, vigente à época da sentença, com a incidência de correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, conforme o artigo 389, parágrafo único, e o artigo 406, ambos do Código Civil.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso conhecido e desprovido. Alteração ex officio dos consectários legais.<br>Teses de julgamento:<br>"1. A falta de notificação prévia da inscrição no SCR/SISBACEN caracteriza ato ilícito e enseja indenização por dano moral."<br>"2. O quantum indenizatório deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o poder econômico da instituição financeira."<br>"3. Os juros moratórios em indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso."<br>"4. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) do respectivo valor, conforme o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 85, § 2º; CC, art. 406, § 2º; Lei nº 14.905/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp nº 1.975.530/CE; STJ, AgInt no AR Esp nº 851.585/SP; TJGO, Apelação Cível nº 5481257- 43.2022.8.09.0051; Súmula 54/STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 487-504), interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial relativo à interpretação a ser conferida ao art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC.<br>Citando dispositivos da Resolução n. 4.571/2017, sustentou que "a SCR do Banco Central não possui caráter de Órgão de Proteção ao Crédito, mas se destina ao monitoramento do Sistema Financeiro para propiciar o exercício da supervisão bancária" (fl. 490).<br>Argumentou que, "Diante dessas previsões regulamentares da atividade do Banco Recorrente, fica esclarecido que o demandado agiu em cumprimento a um dever legal, ao prestar informações ao Banco Central e em momento algum praticou ato ilícito capaz de ensejar danos" (fl. 491).<br>Contrarrazões às fls. 523-538.<br>O agravo (fls. 559-561) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 523-538).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, cumpre registrar que, no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal.<br>A parte sustenta que houve divergência de entendimento quanto à interpretação a ser conferida aos §§ 1º e 5º do art. 43 do CDC, segundo os quais, "§ 1º. Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.  ..  § 5º. Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores".<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara por si só a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque arbitrados no patamar máximo previsto em lei (fl. 477).<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA