DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por RAÍZEN ENERGIA S.A. (fls. 609-611, e-STJ) em face da decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 601-606, e-STJ), mantendo, assim, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a exequibilidade de sentença declaratória de improcedência e afastou a alegação de excesso de execução quanto ao termo inicial dos juros de mora.<br>Em suas razões recursais, a embargante aponta a existência de erro material e omissão no julgado, argumentando, em suma, que a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada ao analisar o pedido subsidiário formulado no recurso especial. Sustenta que seu pleito recursal não era a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação no cumprimento de sentença, mas, sim, a partir da data do protesto das duplicatas mercantis, por se tratar de títulos emitidos sem aceite. Assevera que tal equívoco resultou na ausência de análise do argumento central, qual seja, a aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria e a correta interpretação dos artigos 397 do CC e 40 da Lei n. 9.492/97. Requer o acolhimento dos embargos para que, sanado o vício e enfrentada a tese efetivamente arguida, seja reformada a decisão para dar provimento ao seu pedido subsidiário.<br>Impugnação apresentada pela parte embargada às fls. 616-619, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Nos estritos lindes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material no julgado embargado.<br>2. Existindo erro material no julgado no tocante à equivocada informação constante da ementa e da parte dispositiva do julgado, a sua correção se faz necessária.<br>3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para sanar erro material, sem, todavia, efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.731.467/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)<br>Ainda, calha destacar que, conforme decidiu este STJ no julgamento dos EDcl no AgRg na AR 4.471/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/09/2015), "a interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do recurso, a exigir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC".<br>Com efeito, os embargos de declaração merecem ser parcialmente acolhidos, porém sem a atribuição de efeitos infringentes.<br>2. Isso porque assiste razão à embargante ao apontar a existência de imprecisão na decisão monocrática embargada, no que concerne à descrição de seu pedido subsidiário. Conforme se depreende das razões dos aclaratórios, a decisão desta relatoria, ao abordar a controvérsia sobre o termo inicial dos juros de mora, mencionou que a recorrente pugnava por sua incidência a partir da "citação no cumprimento de sentença".<br>Contudo, da análise do recurso especial interposto (fls. 417-442, e-STJ), verifica-se que o pleito alternativo era, de fato, a fixação do termo inicial dos juros na data de efetivação do protesto dos títulos, sob o fundamento de que se tratam de duplicatas sem aceite.<br>A discrepância configura erro material no relatório do julgado, o qual deve ser sanado para garantir a clareza e a precisa delimitação da controvérsia.<br>Acolhem-se, portanto, os embargos de declaração neste ponto, para corrigir o equívoco e proceder à análise do pedido recursal subsidiário.<br>3. Embora sanado o erro material, a pretensão de mérito da embargante, consistente na modificação do julgado, não comporta provimento. A fundamentação adotada na decisão embargada, a despeito da falha na descrição do pleito, já enfrentou a substância da controvérsia e refutou a tese de que o termo inicial dos juros de mora deveria ser postergado, seja para a data da citação, seja para a data do protesto.<br>A decisão monocrática estabeleceu que a mora, no caso concreto, retroage à data de vencimento das obrigações estampadas nas duplicatas, uma vez que a sentença de conhecimento, ao julgar improcedente a ação anulatória, conferiu certeza e exigibilidade ao débito desde a sua origem e que a reanálise dessa questão importaria em reexame de fatos e provas. Transcreve-se a fundamentação da decisão ora embargada (fls. 605-606, e-STJ):<br>Inicialmente, consigno que, reanalisar o termo inicial dos juros de mora na forma exposta, demandaria, inegavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>(..)<br>O art. 397 do Código Civil estabelece que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Trata-se da chamada mora ex re.<br>As duplicatas mercantis representam obrigação de pagar quantia certa (positiva e líquida) e com data de vencimento determinada. Logo, inaplicável o art. 40 da Lei 9.492/97. Outrossim, como já dito, verificar a existência de prazo determinado ou não importaria em reexame fático-probatório, o que é vedado.<br>A lógica jurídica subjacente a essa conclusão permanece hígida, mesmo quando confrontada com a tese de que o termo inicial deveria ser a data do protesto. A questão central, decidida pelas instâncias ordinárias, é que a sentença declaratória de improcedência não apenas afastou a pretensão anulatória da devedora, mas, por consequência lógica e jurídica, confirmou a validade e a exigibilidade da obrigação desde o seu nascedouro. Houve o reconhecimento de que a dívida era devida desde os respectivos vencimentos apontados nos títulos. Nesse contexto, entendeu-se que a revisão deste posicionamento importaria em reexame fático-probatório.<br>4. Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar o erro material constante na decisão de fls. 601-606, e-STJ, a fim de que, onde se lê "a recorrente sustenta que os juros de mora seriam devidos apenas a partir da citação no cumprimento de sentença", passe a constar "a recorrente sustenta que os juros de mora seriam devidos apenas a partir da data do protesto dos títulos", mantendo, no mais, a referida decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA