DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDNEI REIS PIMENTEL, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0000045-49.2023.8.12.0014.<br>Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e, b) óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 353/356).<br>Agravo em recurso especial às fls. 365/397 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 404/414.<br>Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo provimento do agravo em recurso especial e pelo provimento do recurso especial (fls. 445/452).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>Da leitura das razões recursais, constata-se que o óbice da Súmula 7/STJ não foi especificamente impugnado, limitando-se a parte a aduzir que " n o caso dos autos não há a reincursão no acervo fático probatório, tratando-se apenas em reconhecer a ilegalidade dos elementos utilizados no v. acórdão, mediante a impugnação do acórdão combatido, com a revaloração da prova e aplicação de princípios legais vigentes" (fl. 376). No mais, alegou situação de flagrante ilegalidade, sendo possível a concessão de ordem de ofício, nos termos dos arts. 647-A, parágrafo único, e 654, § 2º, todos do Código de Processo Penal - CPP.<br>Ocorre que, para impugnar efetivamente a Súmula 7/STJ, a parte teria de demonstrar quais fatos e provas, tais como circunscritos no acórdão recorrido, acomodariam revaloração jurídica à luz das alegações recursais, o que não foi feito.<br>Cumpre esclarecer que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Sobre o entendimento acima explicitado, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto na Revisão Criminal n. 0024711-06.2022.8.26.0000, com base na Súmula n. 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em verificar se houve impugnação específica e suficiente, por parte do agravante, da incidência da Súmula n. 7/STJ, apta a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme preconiza a Súmula n. 182/STJ.<br>4. O agravante limita-se a apresentar afirmações genéricas no sentido de que não há necessidade de reexame de provas, sem demonstrar, de forma concreta e contextualizada, como a análise das teses recursais prescindiria do revolvimento fático-probatório.<br>5. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) para porte para uso pessoal (art. 28 da mesma lei) exige análise de elementos fáticos do caso concreto, como natureza e quantidade da substância, local do fato, conduta e antecedentes do agente, tornando indispensável o reexame probatório.<br>7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte agravante enfrente todos os fundamentos da decisão agravada de forma específica, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que a parte demonstre, com particularidade, que a revisão do entendimento adotado pelo tribunal de origem independe do reexame de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023. STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022. STJ, AgRg no AREsp n. 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.02.2023, DJe 23.02.2023. STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.754.983/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte agravante alega que, tanto no recurso especial quanto no agravo em recurso especial, fundamentou e impugnou especificamente a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, alegando violação à Lei Federal no que diz respeito ao parcelamento de crédito tributário antes do trânsito em julgado do processo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à alegação de violação à Lei 10.684/03 sobre parcelamento de crédito tributário.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão impugnada foi mantida porque o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte estabelece que é insuficiente sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ.<br>6. A parte agravante não comprovou que indicou, no recurso especial, de forma específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados e em que consistiria a apontada violação, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ. 2. É necessário indicar de forma específica os dispositivos de lei federal supostamente violados para afastar a incidência da Súmula 284 do STF".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.898.609/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, todos os fundamentos de inadmissibilidade, sobretudo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove, com particularidade, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, o que não foi feito pelo agravante.<br>4. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>Desse modo, o agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Por outro lado, vislumbro ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP.<br>Denota-se que o Tribunal de origem não reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, porquanto o acusado não teria admitido a prática do tráfico de drogas, mas sim a posse de droga para consumo próprio.<br>Confira-se a fundamentação apresenta da na origem:<br>"Da atenuante da confissão.<br>Na segunda fase da dosimetria, o recorrente requer seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, e que haja a compensação dela, integralmente, com a agravante da reincidência penal do recorrente.<br>Segundo a defesa, o apelante confessou a prática delitiva, fazendo jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Ademais, se utilizada para fundamentar a condenação, referida atenuante deve ser aplicada, independentemente de qualquer circunstância, podendo ser espontânea ou não, total ou parcial, ou ainda que tenha havido retratação posterior, sendo irrelevantes tais situações.<br>De início, oportuno esclarecer que a sentença não utilizou a alegada confissão para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico, mesmo porque não houve confissão, posto que o apelante alegou posse para consumo próprio.<br>Ou seja, jamais houve a confissão da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06), que resultou demonstrado pela prova dos autos. Admitiu, apenas, a prática de fato diverso daquele (porte para uso pessoal), conduta tipificada pelo artigo 28 da mesma Lei, situação que não configura confissão parcial, e sim, admissão de fato diverso, situação que inviabiliza o reconhecimento da atenuante genérica do art. 65, III, "d", do Código Penal. Nesse sentido confira-se entendimento do STF:<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. CONFISSÃO DE FATO DIVERSO DO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS PARA AFASTAR O QUE DECIDO NA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I - Pelo que verifica dos documentos que acompanham a inicial, especialmente da sentença condenatória, o único fato confessado pelo paciente foi a posse da droga, a qual teria sido adquirida para consumo próprio. Em nenhum momento, foi admitida a prática do delito de tráfico, crime efetivamente comprovado na ação penal. II - A divergência entre a quantidade de entorpecente encontrada no momento da prisão em flagrante, referida no boletim de ocorrência (108g), e a admitida pelo paciente como sendo para consumo próprio (20g) já evidencia a sua intenção em furtar-se da prática do crime de tráfico. III - Ao contrário do que afirma a impetrante, não se trata de confissão parcial, mas de confissão de fato diverso, não comprovado durante a instrução criminal, o que impossibilita a incidência da atenuante genérica de confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Precedente. IV - A prisão em flagrante é situação que afasta a possibilidade de confissão espontânea, uma vez que esta tem como objetivo maior a colaboração para a busca da verdade real. Precedente. V - Para afastar o que decidido na ação penal, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. VI - Ordem denegada. (STF - HC: 108148 MS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/06/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: D Je-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011).<br>Ademais, a questão é objeto da Súmula 630 do STJ, com o seguinte enunciado: "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".<br>De tal forma, rejeita-se o pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea" (fl. 295/296).<br>Contudo, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 2.001.973/RS (tema repetitivo 1194), alterou seu entendimento a respeito da controvérsia acima descrita, revisando o enunciado da Súmula 630/STJ, que passou a ter a seguinte redação: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 2/12/2025).<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.<br>2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.<br>7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.<br>Teses do Tema n. 1.194 do STJ:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59;<br>CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>(REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>O entendimento atual desta Corte é no sentido de que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida se o acusado admitir o delito de posse de droga para consumo próprio, ainda que a imputação seja pela prática do delito de tráfico de drogas. Todavia, a confissão de fato tipificado com menor pena conduz à redução da pena em fração inferior à convencionalmente adotada de 1/6.<br>Nesse sentido, tratando-se de confissão parcial ou qualificada, esta Corte já decidiu pela aplicação da fração de redução de 1/12. Confira -se (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/12. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida independentemente de sua utilização pelo magistrado como fundamento da condenação, sendo aplicável a diminuição da pena considerando a extensão da confissão prestada.<br>2. No caso concreto, a confissão foi qualificada, justificando a fixação da fração redutora em 1/12, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>3. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.128.777/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 1º/7/2025.)<br>Destarte, o acusado faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>Passo ao refazimento da dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, as penas foram fixadas em 6 anos de reclusão e 600 dias -multa, o que se mantém.<br>Na segunda fase, incidem a agravante da reincidência na fração de 1/6 e a atenuante da confissão espontânea na fração de diminuição de 1/12, resultando nas penas de 6 anos e 6 meses de reclusão, mais 650 dias-multa, que se tornam definitivas à míngua de outras causas modificadoras de pena.<br>Fica mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal - CP, considerando-se as circunstâncias e a reincidência.<br>Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial, mas, de ofício, reconheço a atenuante da confissão e reduzo a reprimenda do agravante para 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa, mantidas as demais cominações do acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA