DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO SAÚDE. PACIENTE IDOSA, COM 93 ANOS, QUE SOFREU FRATURA DE ÚMERO APÓS QUEDA, APRESENTANDO QUADRO DE "DOR IMPORTANTE NO QUADRIL DIREITO, DIFICULDADE DE SE ALIMENTAR COM EPISÓDIOS FREQUENTES DE PEQUENAS ASPIRAÇÕES, TEM INSUFICIÊNCIA CARDÍACA DIASTÓLICA COM FRAÇÃO DE EJEÇÃO NORMAL E NECESSITA DE OXIGÊNIO POR CATETER NASAL CONTINUAMENTE, NECESSITA DE FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA, MOTORA E FONOAUDIÓLOGA DIARIAMENTE". CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VALOR DA MULTA DIÁRIA ADEQUADAMENTE FIXADO, CONSIDERANDO A RELEVÂNCIA DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS E A URGÊNCIA DO CASO. EFETIVO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE NÃO PODE SER IGNORADO, DEVIDO À FALTA DE COMUNICAÇÃO. VALOR TOTAL CONSOLIDADO QUE DEVE SER LIMITADO À DATA DO EFETIVO CUMPRIMENTO. LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO VERBETE 209, DA SÚMULA DESTE TJRJ: "ENSEJA DANO MORAL A INDEVIDA RECUSA DE INTERNAÇÃO OU SERVIÇOS HOSPITALARES, INCLUSIVE HOME CARE, POR PARTE DO SEGURO SAÚDE, SOMENTE OBTIDOS MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL". MONTANTE INDENIZATÓRIO NECESSÁRIO E SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DA LESÃO IMATERIAL, FIXADO DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ, fls. 535-536)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 591-596).<br>Em seu recurso especial (e-STJ fls. 609-624), a parte recorrente alega violação aos artigos 537, § 1º, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 e aos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil de 2002, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que:<br>(i) Há omissão no acórdão recorrido quanto à possibilidade legal de revisão da multa cominatória (astreintes), configurando negativa de prestação jurisdicional por deixar de enfrentar questão relevante suscitada em apelação e embargos de declaração.<br>(ii) A multa fixada em R$ 2.000,00 por hora seria excessiva e desproporcional à obrigação, devendo ser revista a qualquer tempo para evitar enriquecimento sem causa, já que as astreintes teriam natureza exclusivamente coercitiva.<br>(iii) A condenação por danos morais teria sido indevida, pois a recusa estaria fundada em interpretação contratual razoável, não caracterizando ato ilícito nem violação a direitos da personalidade.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 638-643).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Com efeito, em sede de embargos declaratórios (e-STJ, fls. 560-567), a recorrente sustentou, em síntese, que o v. acórdão apresenta vício de omissão, já que o acórdão não teria enfrentado, de forma específica e fundamentada, a tese de possibilidade legal de revisão da multa cominatória (astreintes), configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Todavia, a Corte de origem não apreciou adequadamente a referida tese quando do julgamento dos embargos de declaração opostos.<br>No caso, observa-se que a Corte Estadual limitou-se a corrigir o valor bloqueado nas contas da recorrente de R$768.000,00 (setecentos e sessenta e oito mil reais) para R$290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), correspondente ao total do valor fixado a título de astreintes, sem que, contudo, procedesse com a análise de sua redução, em razão da sua alegada desproporcionalidade. É o que se observa do trecho do v. acórdão recorrido, in verbis:<br>"Não obstante, o bloqueio efetuado nas contas da ré no valor de R$ 768.000,00 (setecentos e sessenta e oito mil reais) afigura-se desarrazoado, pois a finalidade da multa foi atingida em 07/10/2023, às 18h, conforme petição de ID 83178301.<br>Assim, a despeito da falta de comunicação, não se pode desconsiderar o efetivo cumprimento do comando judicial, que é o que verdadeiramente se almeja, imputando-lhe um atraso de 16 dias, quando na verdade foi apenas de 6 dias e 1 hora.<br>Sendo assim, assiste razão à apelante quanto à redução do valor da multa para R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), devendo ser imediatamente desbloqueado o valor excedente." (e-STJ, fls. 540-541)<br>Não se pode olvidar que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, infringência ao art. 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.<br>Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>2. Este Tribunal tem entendimento assente de que o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.809.938/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME PELO TRIBUNAL LOCAL DO TEMA REFERENTE À PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão.<br>2. Na hipótese em comento, o Tribunal estadual deixou de apreciar a tese de prescrição, suscitada pela parte em sede de embargos de declaração, sob o argumento de inovação recursal.<br>3. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada.<br>Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o acórdão recorrido, para que seja suprida a omissão existente.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.016.938/AL, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.)<br>Frise-se, ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.<br>Dessa forma, está caracterizada a ofensa aos artigo apontados como violados, em razão da omissão da Corte de origem em examinar as questões suscitadas pela recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios alegados.<br>Publique-se.<br>EMENTA