DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 195-196):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - NÃO EXIGÊNCIA - INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - PARCIAL PROCEDÊNCIA - LITIGIOSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ART. 86, CAPUT, CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Não se apresenta exigível, para a apresentação de impugnação judicial, que o credor tenha ingressado com a divergência administrativa. Diante da lacuna legal quanto aos efeitos do descumprimento do prazo do art. 8º, o que inclui o próprio cabimento de impugnação retardatária, a lei n. 14.112/2020 incluiu o § 7º no art. 10 para expressamente prever que "O quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação", sedimentando o cabimento de impugnações retardatárias e, por conseguinte, afastando o efeito preclusivo do prazo previsto no art. 8º. Quanto à condenação em honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ assentou no sentido de que a existência de litigiosidade no processo impõe a respectiva condenação. Acolhida parcialmente a impugnação de crédito, a sucumbência recíproca justifica a divisão da sucumbência de acordo com o grau de cada decaimento, nos termos do art. 86, caput do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 270-280).<br>No recurso especial (fls. 300-316), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 7º, 8º, 10, e 47 da Lei n. 11.101/2005.<br>Alegou que o prazo previsto no art. 8º da Lei de Falências é peremptório, não sendo possível admitir impugnação intempestiva como retardatária, sob pena de esvaziamento da disciplina legal e de violação à segurança jurídica.<br>Sustentou que a lei não autoriza a aceitação de impugnação apresentada fora do prazo como se fosse retardatária, em razão da preclusão.<br>Argumentou, ainda, que não há qualquer previsão na Lei n. 11.101/2005 acerca da condenação em honorários de sucumbência no julgamento do incidente de impugnação de crédito.<br>Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 440-451).<br>O recurso foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 452-461.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso especial (fls. 476-491).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 199-202):<br> ..  Pois bem. De acordo com os recuperandos, ora agravantes, o credor, além de não ter se manifestado diante do administrador judicial nos termos do § 1º, do art. 7º da Lei 11.101/2005, também deixou transcorrer in albis o prazo de impugnação de crédito após a publicação do Edital previsto no § 2º do referido artigo. Ocorre que não se verifica que a lei de regência limite a possibilidade de impugnação de crédito apenas aqueles que apresentaram divergência ao administrador judicial. De notar-se que o art. 8º da Lei 11.101/2005 dispõe que qualquer credor pode apresentar impugnação contra a relação de credores, sem impor condicionante anterior.<br> ..  Ou seja, não se apresenta exigível, para a apresentação de impugnação judicial, que o credor tenha ingressado com a divergência administrativa.<br> ..  Consta que a relação de credores (art. 7º, § 2º, LRF) apresentada pela Administradora Judicial, foi disponibilizada no jornal Diário de Cuiabá em 12/12/2020, Diário Oficial do Estado em 14/12/2020 e DJe n. 10.878 em 15/12/2020 e a impugnação fora proposta somente em 28/07/2021, ou seja, fora do prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005, o que, a princípio, seria intempestiva. Diz-se, a princípio, porque apesar da LRF permitir no § 5º, do art. 10, a habilitação retardatária, não havia essa previsão quanto às impugnações intempestivas, o que acabou sendo modificado com a inclusão do § 7º do art. 10 pela Lei 14.112/2020, que possibilita que o Quadro-Geral de Credores seja formado com o julgamento das Impugnações tempestivas e as habilitações e Impugnações retardatárias, e no caso destas últimas, se julgadas após o encerramento da recuperação judicial, redistribuías como ações autônomas e processadas pelo rito comum.<br> ..  Por fim, quanto à condenação em honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ assentou no sentido de que a existência de litigiosidade no processo impõe a respectiva condenação.<br>O Tribunal estadual reconheceu que a impugnação de crédito foi apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, mas afastou a intempestividade com base na superveniência do § 7º do art. 10 da LRF, introduzido pela Lei n. 14.112/2020.<br>Todavia, tal entendimento não se harmoniza com a jurisprudência consolidada do STJ. Esta Corte firmou orientação no sentido de que o prazo do art. 8º da Lei n. 11.101/2005 é peremptório, tratando-se de norma cogente, não sendo possível receber a impugnação apresentada fora do prazo legal como se fosse impugnação retardatária. A propósito:<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005) prevê um microssistema próprio em que a celeridade e a efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos, que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, dessa forma, contados de forma contínua" (AgInt no AREsp 1.548.027/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 31/08/2020).<br>2. "É intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no caput do art. 8º da Lei nº 11.101/05.<br>Referida norma contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência" (REsp 1.704.201/RS, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 7/5/2019, DJe de 24/5/2019).<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.031.584/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO RETARDATÁRIA. DECURSO DO PRAZO DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 11.101/2005. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O propósito recursal é definir se, no curso do processo de recuperação judicial, a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no caput do art. 8º da Lei 11.101/2005 pode ter seu mérito apreciado pelo juízo.<br>2. A norma do artigo retrocitado contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência (REsp n. 1.704.201/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 24/5/2019).<br>3. Eventual superação de regra legal deve ser feita de forma excepcional, observadas determinadas condições específicas, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade, circunstâncias não verificadas na espécie.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.433.517/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020.)<br>Desse modo, ao afastar a intempestividade da impugnação de crédito apresentada fora do prazo legal, o acórdão recorrido contrariou frontalmente a interpretação conferida por esta Corte Superior à Lei n. 11.101/2005, impondo-se a sua reforma.<br>Reconhecida a intempestividade da impugnação, restam prejudicadas as discussões subsequentes relativas à sucumbência e aos honorários advocatícios, porquanto dependentes da subsistência do incidente de impugnação.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer a intempestividade da impugnação de créditos apresentada pela parte recorrida. JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA