DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MARCOS ANTONIO INACIO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO DOAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO REJEIÇÃO Não configurado o cerceamento de defesa Caso em que, inexistindo controvérsia fática acerca da ocorrência da doação e do seu valor, a solução da demanda exigia exame de subsunção dos fatos narrados às hipóteses de anulabilidade e de nulidade da doação, que, contudo, não restaram configuradas Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 369, 370, parágrafo único, 355, I, e 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que o julgamento da lide sem a produção da prova oral requerida configura cerceamento de defesa, uma vez que se mostrava essencial para o deslinde da controvérsia.<br>Contrarrazões às fls. 292-306, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 313-315), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 318-328).<br>Contraminuta oferecida às fls. 331-341 (e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>"Trata-se de ação pelo procedimento comum, em que o autor visa, entre outros pedidos, à anulação da doação de quantia de aproximadamente R$20.000,00, feita por sua esposa em favor da entidade religiosa ré. O autor narrou que é casado desde 2007, sob o regime da comunhão parcial de bens, com sua esposa Tatiane. Durante o casamento, ambos adquiriram um veículo que, em razão de acidente ocorrido em julho de 2022, gerou em favor deles uma indenização pela perda total. No mesmo mês, a esposa do autor, durante campanha religiosa denominada "Fogueira Santa Monte Carmelo", doou R$20.827,96 à ré. Acrescenta que essa quantia era parte do numerário recebido da indenização securitária decorrente da perda do bem comum , e acarretou abalo na relação conjugal e prejuízo às necessidades da família, considerando que era o único recurso que dispunha para compra de outro veículo. Citada, a ré contestou, aduzindo questões preliminares e, no mérito, defendendo a validade da doação. O autor se manifestou em réplica. Ato contínuo, sobreveio a respeitável sentença, que julgou improcedentes os pedidos, sob os fundamentos de que (a) a doação de numerário pela esposa do autor se deu de forma livre e espontânea, de modo que não pode o autor alegar vício (coação) na manifestação de vontade de sua esposa, uma vez que inexistente no caso quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 151 do Código Civil; (b) não restou comprovado que a doação foi feita a partir de recurso financeiro comum, decorrente da indenização securitária; (c) não há prova da incapacidade ou falta de discernimento da esposa do autor; (d) não há prova da ruína financeira da família em decorrência da doação, uma vez que em réplica o autor admitiu que possuem outros bens, não se caracterizando a doação sem reserva de parte suficiente para subsistência do doador (art. 548, CC); e (e) fosse o caso de arrependimento, a própria doadora poderia solicitar a devolução administrativamente ou movendo ação para tanto. Pois bem. Respeitado o inconformismo do autor, não é o caso de se anular a sentença pelo alegado cerceamento de defesa. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento.<br>No caso, comprovado documentalmente o casamento entre as partes sob o regime da comunhão parcial de bens e a doação realizada pela esposa do autor em favor da ré, a única questão relevante para solução da controvérsia era aferir se os fatos narrados se amoldam às hipóteses legais de nulidade ou de anulabilidade da doação, exame este que é preponderantemente jurídico, e, no caso, dispensava a produção de outras provas. Da narrativa dos fatos se extrai a pretensão de anulação do negócio por vício de consentimento não do autor de sua esposa, que nem sequer figurou na demanda, quer no polo passivo, quer no polo ativo. E o fato de ela não ter litigado no polo ativo da demanda em conjunto com o autor apenas revela que ela, na sua convicção íntima, não se arrepende da doação feita, tampouco tem interesse de sustentar em juízo que sua manifestação de vontade estivesse viciada. Assim, no que seria cabível ao autor demandar em nome próprio, a prova documental existente é suficiente a comprovar que o casal possui outros bens e não depende da quantia doada para ter sua subsistência assegurada, a afastar as causas de nulidade previstas nos artigos 548 e 549 do Código Civil. Tendo em mira que "a finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, (..) a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências." (STJ, R Esp 1338010/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, D Je 23/06/2015). No contexto retratado nos autos, em que a questão já se encontrava suficientemente comprovada, dispensando a produção de outras provas, não era simples poder mas sim dever do magistrado julgar a demanda, antecipadamente, como autoriza o art. 355, inciso I, do CPC. Até porque, de acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AR Esp 1896553/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/09/2021).<br>No mais, é forçoso observar que as razões recursais se limitam a afirmar, genericamente, que pretendia juntar documentos novos e ouvir testemunhas que "de forma relevante iriam influir para o julgamento", sem, contudo, dar o menor indício de quais conclusões fáticas da sentença foram equivocadas nem mesmo informar em que medida as provas pretendidas poderiam modificar eficazmente as premissas fáticas e os fundamentos da sentença capazes de resultar em desfecho diverso. Daí por que não há como se reconhecer, no caso, o alegado cerceamento de defesa."<br>Como se vê, o Tribunal de Justiça afastou a existência de cerceamento de defesa, declarando a prescindibilidade da produção da prova requerida, bastando, para o deslinde da controvérsia, a prova juntada aos autos, por se tratar de matéria de direito e não havendo controvérsia fática. A livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÉRIO DO VEÍCULO. DANO MORAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577.902/DF, Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006).<br>3. O Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido de compensação por dano moral, arbitrando a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), porque, " a lém de ter sido vítima de acidente automobilístico por culpa do condutor corréu, os documentos juntados à inicial comprovam que o autor ficou impedido de exercer atividade econômica por prolongado período de tempo, eis que trabalhava como caminhoneiro e utilizada os veículos para<br>obter renda com o transporte de cargas. O acidente, portanto, apesar de não ter gerado danos físicos relevantes ao autor, causou-lhe diversos transtornos de ordem financeira, mormente a negativa de quitação dos reparos pela ré, especialmente considerando que o rendimento era utilizado para sustento da família". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.681.739/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJE de 20/12/2024)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Quando o tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, apreciando os elementos essenciais à controvérsia e rejeitando os embargos de declaração opostos sem incorrer em omissão ou em negativa de prestação jurisdicional, não há violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que confere ao magistrado ampla liberdade para valorar as provas constantes dos autos, desde que de forma fundamentada. A mera discordância da parte com a valoração das provas não configura cerceamento de defesa.<br>3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. A alegação de má-fé do terceiro adquirente exige análise do conjunto probatório, inviável na instância especial.<br>4. A fraude à execução pressupõe o registro de penhora anterior à alienação ou a demonstração de má-fé do terceiro adquirente. No caso, a penhora foi registrada após a aquisição do imóvel, inexistindo elementos que comprovem a ciência do adquirente acerca de eventual estado de insolvência do alienante.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.828.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJE de 12/12/2024)<br>Assim, encontrando-se o aresto estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, é imperiosa a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Ainda que assim não fosse, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO, ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.<br>1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de competir ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a<br>jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>3. O Tribunal local, após análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.080.264/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 12/06/2018)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA