DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAUAN DA SILVA FRANÇA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, o qual denegou a ordem no writ de origem.<br>Em síntese, a defesa alega a existência de fatos supervenientes que desmontam o fundamento da custódia preventiva, consistentes na prolação de sentença condenando o paciente pelo delito de "tráfico privilegiado" e o arquivamento da medida cautelar que ensejou a sua prisão em flagrante, afastando a narrativa de organização criminosa.<br>Aponta ausência de fundamentação concreta para manutenção da prisão preventiva, desproporcionalidade da medida extrema e a suficiência de medidas cautelares diversas. Nesse sentido, argumenta, também, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e de reavaliação efetiva da necessidade da custódia.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente, subsidiariamente com a fixação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal, não sendo este o caso dos autos.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se que os argumentos sobre os fundamentos e requisitos da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares diversas têm o mesmo objeto do RHC n. 220.674/PR, enquanto os argumentos sobre a ilegalidade da prisão em flagrante diante do arquivamento posterior da medida cautelar que a ensejou, tem o mesmo objeto do RHC n. 222.544/PR, tratando-se, portanto, de mera reiteração de pedido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ainda que assim não fosse, a sentença condenatória, apontada pela defesa como novo título executivo que mantém a prisão preventiva, apresenta a seguinte fundamentação (fls. 553-554):<br>Quanto aos fundamentos específicos, uma das razões invocadas no decreto da prisão preventiva é a garantia da ordem pública. Deveras, conforme assinalado nesta sentença, o Réu demonstrou risco à ordem pública derivado de sua liberdade pois que revelam comportamento gravemente ilícito e subversivo da ordem social. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal de 1988 (artigo 102, caput), tem orientação segura de que, por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar.<br> .. .<br>Derradeiramente, cumpre analisar o indispensável requisito para a manutenção da prisão cautelar decretada, qual seja, o da inviabilidade de adoção de outras medidas alternativas aptas a garantir a higidez dos bens e valores jurídicos indicados no artigo 312 do Decreto-Lei nº 3.689/1941, conforme previsão inserta no artigo 282, §6º, desse mesmo Diploma Legal. No caso em apreço, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se manifestamente insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque o Acusado RAUAN DA SILVA FRANÇA foi surpreendido na posse de 463g de maconha, acondicionada em potes no interior de seu quarto, com indícios de fracionamento narrados por policiais responsáveis pela diligência, circunstâncias que evidenciam potencial de pronta reiteração em ambiente doméstico  precisamente o local onde o delito se desenvolveu  e que não se neutraliza com monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar, comparecimento periódico em juízo ou demais providências do art. 319 do CPP. Soma-se a isso a inexistência de vínculo laborativo estável referida nos autos e o expressivo impacto local do entorpecente apreendido (em comarca de pequeno porte), fatores que, conjugados, revelam risco concreto à ordem pública caso o Réu retorne ao convívio social sem custódia. Desse modo, a prisão preventiva mostra-se única medida eficaz para obstar a continuidade delitiva.<br>Assim, a prática do crime de alta gravidade, aliada à inexistência de comprovação de atividade lícita que indique a possibilidade de êxodo da senda criminosa, atesta a flagrante ineficácia das demais cautelares pois que, embora restritivas, não impediriam a reiteração delitiva. Dessarte, a prisão preventiva se revela como a única medida cautelar apta a obliterar eventuais subversões à ordem pública por parte do acusado, compreendida esta pelo abalo social que as condutas por si praticadas imprimem na sociedade.<br>Forte nas razões suso escandidas, estando presentes a prova de autoria, prova da materialidade delitiva, necessidade de garantia da ordem pública, impossibilidade de substituição eficaz por demais medidas cautelares, e tratando-se de único meio eficiente para preservação da ordem pública, a prisão preventiva RAUAN DA SILVA FRANÇA, denegando-lhe o direito de recorrer em liberdade do presente pronunciamento.<br>Conforme se observa, o magistrado condutor do feito justificou a necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu, diante da gravidade concreta da conduta praticada e da necessidade de garantir a ordem pública, diante da apreensão de elevada quantidade de entorpecentes (463g de maconha).<br>Com efeito, a conversão ou manutenção da prisão preventiva pode ser levada à efeito quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Em relação à desproporcionalidade da manutenção da custódia cautelar, o argumento não se sustenta, uma vez que o paciente encontra-se preso desde 21/3/2025 (fl. 175) e a pena efetivamente imposta na sentença foi de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais 521 dias-multa (fl. 552). Desse modo a vedação ao direito de recorrer em liberdade não se mostra desproporcional.<br>Por fim, a tese referente à ausência de contemporaneidade da custódia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 174-175, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br> EMENTA