DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DOUGLAS MEDEIROS DOS SANTOS SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 682-691):<br>"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além das despesas processuais e honorários advocatícios. O primeiro apelante pleiteia a majoração do quantum indenizatório para R$ 100.000,00, enquanto a segunda apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e requer a nulidade da decisão ou, subsidiariamente, a redução da indenização arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral requerida pela parte ré; e (ii) saber se o quantum indenizatório fixado na sentença deve ser majorado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral reflexo ou por ricochete não se presume pelo mero vínculo de consanguinidade, exigindo-se prova inequívoca da intensidade do prejuízo suportado pela vítima indireta. 4. O indeferimento da prova oral requerida pela parte ré, voltada à demonstração da inexistência de vínculo afetivo entre o autor e o falecido, caracteriza cerceamento de defesa, pois inviabilizou a adequada instrução processual. 5. A ausência de comprovação da relação afetiva entre o autor e o falecido impacta diretamente a caracterização do dano moral reflexo, sendo essencial a produção da prova requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da segunda apelante conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. Recurso do primeiro apelante prejudicado. Tese de julgamento: "1. O dano moral reflexo exige comprovação da intensidade do prejuízo suportado pela vítima indireta, não bastando o mero vínculo de consanguinidade." "2. O indeferimento de prova essencial ao deslinde da controvérsia caracteriza cerceamento de defesa e enseja a cassação da sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 85 e 944. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5015532.53.2022.8.09.0123, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, D Je 23/07/2024."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 722-733).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC, bem como negativa de vigência dos arts. 355, I, 370,371,372 e 373, I, todos do CPC.<br>Aduz, no mérito, que "o autor ajuizou a presente ação, após consolidada as questões fáticas que apuraram a culpa exclusiva da ré ora recorrida, as quais foram confirmadas pelo Tribunal recorrido, no julgamento da ação proposta por seus pais, portanto, não há que falar em cerceamento do direito de defesa quanto a necessidade da prova sobre a dinâmica do acidente, em que a prova restou anexada com a exordial e aproveitada para o julgamento antecipado da lide, segundo a regra do art. 372 do CPC".<br>Sustenta que, com relação ao cerceamento do direito de defesa, quanto ao direito de produzir a prova de AUSÊNCIA de vínculo afetivo entre o autor e seu irmão, esta Corte entende que é presumida a existência do vínculo familiar e, mesmo assim, o acórdão não observou que o recorrente havia cumprido esse ônus, ou seja, havia feito a prova constitutiva de seu direito, segundo a regra do art. 373, I, do CPC<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 758-767).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.770-773), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 789-796).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da recorrida, deixou claro por qual motivo se faz necessária a produção de prova oral, já que se busca uma indenização reflexa ou por ricochete, o que, por conseguinte, enseja nulidade da sentença produzida sem a realização desta prova (fl. 689):<br>"Com efeito, conquanto não esteja o julgador obrigado a deferir todas as provas postuladas pelas partes, tampouco pode obstar a realização daquelas relevantes para o deslinde da controvérsia. Nesse ponto, convém esclarecer que a pretensão indenizatória do autor/2º apelado, refere-se àquela denominada reflexa ou por ricochete, que nada mais é do que o ressarcimento de prejuízo sofrido por terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial impelido à outrem (vítima direta), podendo ser ele de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Ocorre que o prejuízo reflexo não se presume pela consaguinidade, devendo ser devidamente comprovado que os danos suportados pela pessoa lesada (vítima direta) foram de tal ordem (gravidade/intensidade) que extrapolaram seus limites subjetivos, causando abalos a outra (vítima indireta). (..) Dessa feita, ao indeferir a prova oral requestada pela 2ª apelante, condenando-a ao ressarcimento moral reflexo por presumir a ofensa aos direitos da personalidade do autor apenas "diante do vínculo afetivo existente com a vítima fatal, posto que o de cujus era seu irmão"; o juízo a quo impediu o pleno exercício do direito de defesa da ré."<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade, ou não, da realização de prova oral, para o correto deslinde do feito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>Direito civil. Recurso especial. Rescisão contratual. Indenização por fruição de imóvel. Cerceamento de defesa. Prescrição.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e condenou os recorrentes ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel.<br>2. Os recorrentes alegam cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova oral, além de sustentarem a aplicação do prazo prescricional trienal para a indenização pela fruição do imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral; e (ii) saber se o prazo prescricional aplicável à indenização pela fruição do imóvel é o trienal ou o decenal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para justificar o julgamento antecipado da lide, considerando que a prova documental constante dos autos era suficiente para a formação do convencimento do julgador, afastando a alegação de cerceamento de defesa.<br>5. A análise sobre a suficiência da prova documental para dispensar a produção de prova oral demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. O acórdão recorrido afastou a aplicação do prazo prescricional trienal com base na natureza jurídica da indenização pela fruição do imóvel, entendendo tratar-se de recomposição patrimonial decorrente da rescisão contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>7. Os recorrentes não impugnaram diretamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre a natureza jurídica da indenização, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.017.830/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem, já que houve a cassação da sentença (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA