DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO EDUARDO MORELLI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar no writ de origem,<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/12/2025, tendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia em 2/12/2025.<br>A defesa técnica alega constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação e que a decisão lastreou-se na gravidade abstrata e em fundamentos genéricos de garantia da ordem pública.<br>Sustenta as condições pessoais favoráveis, pois não é primário, apresenta trabalho lícito, residência fixa, sendo provedor da família.<br>Aduz que a fiança arbitrada (R$ 50.000,00) é incompatível com sua hipossuficiência, uma vez que o próprio delegado vislumbrou a possibilidade de liberdade provisória, ainda que em valor discrepante, revelando inexistência de risco na liberdade.<br>Destaca a falta de contemporaneidade, uma vez que a condenação pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 ocorreu em 2015 e, portanto, não poderia ser utilizada, de forma isolada, para fundamentar a prisão cautelar por suposta reincidência.<br>Assevera que não há elementos de risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal, visto que o crime imputado é sem violência ou grave ameaça; e que, se condenado, dificilmente cumprirá pena em regime fechado, denotando desproporcionalidade da prisão preventiva.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.<br>O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 139-140):<br> ..  a meu ver, a priori, os argumentos lançados na exordial não se mostram suficientes para caracterizar os requisitos autorizadores do acolhimento do pedido liminar, não havendo nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder manifestamente aferível de plano, sendo necessário ouvir a d. autoridade dita coatora para maiores esclarecimentos sobre o constrangimento ilegal apontado na inicial.<br>Ademais, após detida análise dos autos, observa-se que em que pese a impetração tenha colacionado a documentação médica do paciente, não há, por ora, elementos que permitam a conclusão segura de que o paciente está exposto a risco no estabelecimento em que se encontra segregado.<br>Não bastasse, afigura-se inviável o acolhimento à pretensão sumária, porquanto a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do "writ".<br>Diante disso, reputa-se necessário ser o caso mais detalhadamente analisado após se ouvir a autoridade apontada como coatora para elucidação de todos os fatos narrados na inicial.  .. <br>Igualmente, o decreto de prisão preventiva restou assim fundamentado (fls. 111-112):<br> ..  A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados pelos elementos colhidos na fase policial. Conforme o histórico da ocorrência, policiais militares, após receberem informações sobre a ocultação de defensivos agrícolas furtados, dirigiram-se ao endereço indicado e localizaram um total de 43 galões do produto (5 na van conduzida por Fernando e 38 na residência de Leozino), compatíveis com a carga de 45 galões subtraída em data anterior (REDS nº 2025-053757665-001). Embora os autuados neguem a prática delitiva ou tentem minimizar suas participações, os depoimentos dos policiais militares são coesos e descrevem uma situação flagrancial clara de ocultação de produto de crime. A apreensão dos bens, parte em um veículo de transporte e parte em uma residência, indica uma aparente divisão de tarefas e organização para a guarda e posterior escoamento da carga ilícita.<br>O periculum libertatis, por sua vez, está robustamente configurado e fundamenta a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, em razão do concreto risco de reiteração delitiva. A análise das certidões de antecedentes criminais demonstra que os autuados possuem um envolvimento profundo e reiterado com a criminalidade:  ..  FERNANDO EDUARDO MORELLI (ID 10590997917) também é reincidente, possuindo condenação transitada em julgado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, com processo de execução penal ativo  .. . A gravidade concreta do delito, evidenciada pela grande quantidade de defensivos agrícolas receptados - bens de alto valor e de grande circulação no mercado ilegal da região -, aliada à aparente organização do grupo, reforça a convicção de que a liberdade dos autuados representa um risco real à ordem pública. Quanto aos argumentos da defesa de Fernando Morelli, embora plausíveis, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia. A existência de filho menor não lhe garante automaticamente o direito à prisão domiciliar, pois não há prova de que seja o único responsável pelos cuidados da criança. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revelam-se, no presente caso, inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, notadamente porque dois dos autuados teriam voltado a delinquir enquanto já estavam sob a tutela do sistema de justiça criminal, em cumprimento de pena. Desta forma, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é a medida que se impõe.  .. <br>Como visto, a prisão preventiva foi decretada com base em decisão fundamentada, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade do crime praticado (ocultação de defensivos agrícolas furtado), sendo que o modus operandi consistiu em uma suposta divisão de tarefas e estruturação para a armazenagem e distribuição da carga ilegal, aliada à reinteração deletiva do paciente.<br>Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Sobre a falta de contemporaneidade, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).<br>Por fim, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>No que se refere à fiança arbitrada, verifica-se do decreto prisional (fl. 112) que ela foi imputada tão somente ao coautor LEOZINO DE PAULA JUNIOR, não sendo, desse modo, possível qualquer análise sobre a questão alegada no presente feito.<br>Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário uma melhor do exame circunstancial, postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.<br>Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA