DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por FANNY KELLER ALVES DE AQUINO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante pacificado pela jurisprudência do colendo STJ, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é a partir do vencimento da última parcela. 2. Na hipótese, os documentos que acompanham a exordial monitória são aptos a atestar a obrigação da parte devedora em relação ao contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento. 3. É autorizada a capitalização de juros com periodicidade mensal em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme diretriz perfilhada na Súmula 539/ STJ. 4. A Súmula 541/STJ cristalizou o entendimento de que: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Apelação cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, não provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 508-517, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que em contratos de empréstimo consignado, a prescrição é quinquenal e incide separadamente sobre cada parcela inadimplida, com termo inicial no respectivo vencimento (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), e que o retorno dos descontos em folha e o recebimento posterior das prestações configuram renúncia do credor ao vencimento antecipado e à execução imediata (art. 1.425, III, do Código Civil), de modo que o entendimento do acórdão que fixa a prescrição apenas na última parcela contraria a lei federal e diverge do precedente REsp 1.742.514 do Superior Tribunal de Justiça<br>Contrarrazões às fls. 584-597, e-STJ.<br>Sobreveio decisão que inadmitiu o recurso especial, proferida às fls. 602-605, e-STJ, ensejando o manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 609-617, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 624-634, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Quanto à alegada violação dos art. 1.425, III, do Código Civil, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado, efetivamente, pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.<br>Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.<br>1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>1.2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.651.242/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.889.383/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>Avançando, com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Em suas razões recursais, a ré apelante arguiu prejudicial de prescrição. É certo que o prazo prescricional da ação monitória fundada em dívida de mútuo é de cinco anos, nos moldes do art. 206, §5º, I, do Código Civil, a contar da data de vencimento da última prestação.<br>O caso em exame cuida de obrigação de trato sucessivo, mediante pactuação do pagamento de parcelas mensais. Desse modo, não há falar no reconhecimento de prescrição das parcelas isoladamente. O tema se encontra pacificado no sentido de que, nos contratos de prestações continuadas, o termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela. A propósito, confiram-se os julgados proferidos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e por essa egrégia Corte de Justiça:<br>(..)<br>Infere-se, portanto, que o termo inicial da prescrição do débito constante em contrato de crédito parcelado com consignação em folha de pagamento é a data de vencimento da última parcela. Nesse contexto, diversamente da tese aventada pela ré apelante, a verificação da prescrição do débito constante no título não deve considerar o vencimento de cada parcela continuada e sucessiva, mas sim o termo final da última parcela, concretizado na data de vencimento do Contrato de Empréstimo Parcelado com Consignação em Folha de Pagamento (ID 54040432). Da análise dos autos, à luz dessas considerações, constata-se que a última prestação estampada no instrumento contratual data de 24/05/2021, ao tempo que a monitória foi ajuizada em 02/02/2023 . Assim, não ocorreu a prescrição quinquenal do saldo devedor, como defende a apelante. Nesses termos, rejeita-se a prejudicial suscitada.<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto ao entendimento de que no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAM O. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE .<br>1. Preliminarmente, em obediência ao princípio da unicidade recursal, admite-se apenas o agravo interno interposto às fls. 282-288 (e-STJ), interposto em 30/08/2022 20:31:53 e não se conhece o recurso às fls. 292-324 (e-STJ) interposto em 13/09/2022 15:18:08.<br>1.1. Após atenta análise dos autos, verificou-se que a insurgente, de fato, juntou o instrumento de procuração à fl. 256, e-STJ, dentro do prazo de 5 dias. Dessa forma, inaplicável o óbice da Súmula 115 STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto ao entendimento de que no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 260-261, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. Agravo interno de fls. 292-324, e-STJ não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.143.707/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO.<br>1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.182.289/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu que a o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 11% para 12% sobre o valor da condenação, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA