DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LUCIA ROSAS MOURA à decisão de fls. 591/592, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A decisão de fls. 591 afirma categoricamente que o Recurso Especial seria "manifestamente intempestivo". Esta assertiva constitui um erro material crasso, pois ignora um fato objetivo, incontroverso e documentalmente comprovado nos autos: a certificação de tempestividade realizada pela própria instância de origem.<br>A decisão de ADMISSIBILIDADE proferida da 3ª Vice-Presidência do TJERJ (e-STJ, Fl.543), que foi justamente o ato judicial impugnado pelo Agravo em Recurso Especial, inicia seu relatório com a seguinte e inequívoca declaração:<br> .. <br>Há, portanto, d. m. v., uma contradição flagrante, de natureza externa e irreconciliável, entre a premissa fática adotada pela decisão embargada (a suposta intempestividade) e o conteúdo da decisão que ela mesma deveria analisar (que atestou a tempestividade).<br>A decisão monocrática recorrida nega a realidade processual certificada pelo Tribunal de origem, contrariando frontalmente o elemento fático-jurídico que lhe dá suporte. Tal desconformidade compromete a coerência lógica do decisum e configura típico vício de contradição apto a ensejar a correção pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC.<br> .. <br>O argumento central do Agravo era, precisamente, que a decisão do TJERJ, embora tendo reconhecido a tempestividade, errou ao inadmitir o Recurso Especial por outras razões. A decisão de fls. 591, contudo, ao afirmar que o Recurso Especial seria intempestivo, desconsiderou por completo a certificação de tempestividade realizada pelo próprio Tribunal de origem. Com isso, deixou de enfrentar o argumento mais importante apresentado pela parte agravante: o de que a inadmissão decorreu de outros equívocos e não de qualquer irregularidade temporal.<br> .. <br>Não se trata de mero rejulgamento, mas de corrigir uma nulidade que impede o acesso da Embargante à justiça. Reconhecer que o Recurso Especial é tempestivo (fato já certificado nos autos) leva, necessariamente, à reforma da decisão que não conheceu do Agravo, para que este possa ser devidamente processado e analisado (fls. 596/600).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019).<br>Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso.<br>No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto , deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA